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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · Decisão
PROCESSO: 0050257-23.2021.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PERTROUSSON FIDELIS LOURENCO APELADO: MUNICIPIO DE BARBALHA DECISÃO Considerando o retorno dos autos a este Juízo e o teor do acórdão de Id. 187892878, que reconheceu a competência da Justiça Comum para o julgamento da presente demanda, prossiga-se no feito para apreciação do mérito, observados os limites estabelecidos pelo Tribunal. Verifico que já foram apresentadas contestação e réplica, encontrando-se a relação processual devidamente formada. Outrossim, considerando a natureza da relação jurídica e da pretensão veiculada, bem como a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, não se mostra necessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Com efeito, a matéria controvertida pode ser solucionada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, não havendo, neste momento, necessidade de produção de outras provas. Ademais, não se verificam acréscimos ou especificidades quanto à distribuição do ônus da prova que justifiquem providência diversa. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente quanto a eventuais questões que ainda entendam pertinentes ao julgamento da demanda. Caso ocorra a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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