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0050251-70.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica associativa e a nulidade de qualquer contratação de serviços ou filiação existente entre a autora ERCILIA GUIMARAES DE ALMEIDA e o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI; b) Determinar a imediata e definitiva cessação de quaisquer descontos sob a denominação "CONTRIB. SINDNAPI" ou equivalente no benefício previdenciário da autora (NB 124.618.515-3), oficiando-se imediatamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento em até 10 (dez) dias úteis; c) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados da pensão da autora a título de contribuição associativa, totalizando R$ 2.276,86 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) até o ajuizamento da demanda, além dos valores descontados no curso do processo, corrigidos monetariamente pelo índice legal (IPCA-E) desde a data de cada efetivo desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência preponderante do réu (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno-o ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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