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TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050247-61.2025.4.05.8300 AUTOR: WALMIR EVERSON DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL - PE43920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora relata ter sido surpreendida com o lançamento, em seu nome, de informações de "débito vencido" e/ou "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), referentes a débito de cartão de crédito da CEF. Alega que (i) o lançamento ocorreu sem autorização específica para consulta e alimentação do SCR; (ii) não houve prévia notificação da inscrição; e (iii) o débito já se encontrava integralmente quitado, mediante acordo de renegociação liquidado em 19/09/2025, tendo a ré, ainda assim, mantido a informação desabonadora. Pede a exclusão definitiva do apontamento, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão interlocutória, ao fundamento de que, em juízo sumário, não seria possível estabelecer relação segura entre a dívida negativada (de R$ 7.205,45, conforme relatório SCR) e o comprovante de pagamento de R$ 1.484,22 apresentado pela parte autora (id. 124837837), tendo o Juízo, na mesma decisão, deferido a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A CEF apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o débito referente ao cartão Elo foi quitado em 19/09/2025 pelo valor de R$ 1.484,22, relativo a débito inadimplido desde 2023, e que promoveu a baixa dos cadastros restritivos em 23/09/2025 e 24/09/2025. Defende que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, que o envio de informações ao sistema decorre de determinação regulatória do Banco Central, e que inexiste dano moral a indenizar, por ausência de ato ilícito. Constam dos autos, como provas relevantes: o relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) em nome da parte autora, com histórico de operações de diversas instituições financeiras (id. 124834633); o documento de liquidação do contrato de cartão de crédito Elo da CEF, no valor de R$ 1.484,22, com "Situação do Acordo: Quitado" em 19/09/2025 (ids. 124837837 e 149143757); a reclamação formulada pela parte autora junto ao portal consumidor.gov.br, protocolo nº 2025.09/00012051718, com as respostas da CEF (id. 124834636); e consulta ao Sistema Integrado de Pesquisa Cadastral (SIPES), realizada pela própria ré em 25/02/2026, indicando "Nada Consta" nos sistemas SINAD, CADIN, SERASA, SICCF, SCPC e SICOW em nome da parte autora (id. 149143759). A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou questões processuais a decidir, uma vez que a defesa da CEF limita-se a argumentos de mérito quanto à inexistência de ato ilícito e de dano, bem como à distribuição do ônus da prova, questão esta já resolvida por ocasião da análise da tutela de urgência, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC - decisão não impugnada e que orienta a análise do mérito. A relação entre a parte autora e a CEF, na qualidade de tomadora de crédito e instituição financeira, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Passa-se, assim, à análise dos pedidos formulados. O ponto central da controvérsia consiste em saber se o lançamento e a manutenção de informação de "débito vencido"/"prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), relativa a débito de cartão de crédito posteriormente quitado mediante acordo, configuram ato ilícito apto a gerar os efeitos pretendidos pela parte autora (declaração de inexistência de débito, exclusão definitiva do apontamento e indenização por danos morais). Caso em tudo assemelhado já foi enfrentado pela 1ª Turma Recursal de Pernambuco, também em demanda movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por anotação de "prejuízo" no SCR relativa a débito quitado por acordo, cuja ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso concreto, no qual, de igual modo, o débito de cartão de crédito, inadimplido desde 2023, foi liquidado mediante acordo de renegociação com desconto (valor original de R$ 7.205,45 informado no SCR contra R$ 1.484,22 efetivamente pago em 19/09/2025): "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ANOTAÇÃO DE "PREJUÍZO" RELATIVA A DÉBITO QUITADO POR ACORDO. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para determinar à Caixa Econômica Federal a exclusão da anotação de "prejuízo" constante do CPF da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. A sentença afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que a manutenção da anotação no SCR, mesmo após a quitação do débito, configuraria ilícito equiparável à negativação em cadastros restritivos, com potencial de constrangimento e restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de anotação de "prejuízo" no SCR, relativa a débito quitado mediante acordo, configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral, independentemente de prova de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza informativa e regulatória, sendo destinado à supervisão bancária e à gestão de risco das instituições financeiras. Não se equipara aos cadastros restritivos de crédito de acesso público. A anotação de "prejuízo" reflete registro contábil decorrente de liquidação de dívida com desconto, constituindo informação verdadeira e exigida pelas normas do Banco Central, cujo envio é dever da instituição financeira. A parte autora não demonstrou a ocorrência de dano efetivo, como recusa de crédito ou exposição vexatória, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de repercussão concreta afasta a configuração de dano moral presumido. A jurisprudência reconhece que a responsabilidade civil por informações lançadas no SCR depende da comprovação de dano decorrente de informação incorreta ou indevida. Constatada a existência de outras restrições ativas em nome da parte autora, incide a Súmula 385 do STJ, que afasta o dever de indenizar quando há inscrição legítima preexistente. IV. DISPOSITIVO. Recurso inominado improvido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Custas ex lege." (PROCESSO: 00292413220244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO, 1ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 20/03/2026) Aplicando essa mesma lógica decisória ao caso concreto: o relatório SCR juntado pela própria parte autora (id. 124834633) demonstra que a dívida de cartão de crédito com a CEF de fato existia, sendo esse ponto, aliás, incontroverso - a própria petição inicial relata que os lançamentos de "débito vencido" evoluíram de R$ 3.144,89, na competência 03/2023, para R$ 7.205,45, na competência 08/2025, e a contestação confirma que o cartão "estava inadimplente desde de 2023". A informação levada ao SCR, portanto, não era falsa, mas refletia, com fidelidade, a existência de inadimplemento pretérito e persistente do cliente, cujo envio ao Banco Central constitui dever regulatório da instituição financeira, e não ato de mera liberalidade. O débito veio a ser extinto não por inexistência originária, mas por pagamento: consta dos autos, por documento juntado por ambas as partes, que o contrato foi objeto de renegociação no valor de R$ 1.441,09, acrescido de encargos de R$ 43,13, totalizando R$ 1.484,22, com "Situação do Acordo: Quitado" em 19/09/2025 (ids. 124837837 e 149143757). O desconto concedido em relação ao valor original constante do SCR (R$ 7.205,45) é plenamente compatível com a dinâmica de "anotação de prejuízo relativa a débito quitado por acordo" tratada no precedente acima transcrito, no qual a anotação de prejuízo espelha justamente o registro contábil da perda assumida pela instituição financeira em razão da liquidação com desconto - circunstância que não descaracteriza a veracidade da informação histórica prestada ao Banco Central. Diante do quanto exposto, o pedido declaratório de inexistência de débito não comporta acolhimento. O débito de fato existiu, foi corretamente informado pela instituição financeira ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central como dado verdadeiro sobre a situação de inadimplemento do cliente, e foi extinto por pagamento em 19/09/2025 - e não por inexistência desde a origem, hipótese que autorizaria a declaração pretendida. Quanto ao pedido de exclusão definitiva do apontamento, tem-se que, uma vez quitado o débito em 19/09/2025, assiste à parte autora o direito a que a informação sobre sua situação de crédito seja atualizada, refletindo a quitação (art. 43, § 3º, do CDC). Todavia, a própria CEF, em contestação, afirma ter promovido a baixa dos cadastros restritivos em 23/09/2025 e 24/09/2025, dias após o pagamento, e a consulta ao Sistema Integrado de Pesquisa Cadastral (SIPES), realizada em 25/02/2026 - mais de cinco meses após a quitação, e portanto muito além do prazo de até 60 (sessenta) dias que a própria CEF informou à parte autora, no âmbito da reclamação formulada junto ao portal consumidor.gov.br, como sendo o tempo ordinariamente necessário para a atualização do relatório pelo Banco Central -, não indica qualquer pendência ou restrição em nome da parte autora (id. 149143759). Não há, nos autos, prova de que a informação relativa ao débito ora tratado ainda permaneça, à data do julgamento, incorretamente lançada no SCR como pendência em aberto. O único relatório SCR acostado aos autos (id. 124834633) foi extraído em 30/09/2025, apenas 11 (onze) dias após o pagamento, período inferior ao prazo de atualização que a própria ré declarou à parte autora, de modo que aquele documento não é apto a comprovar a persistência da irregularidade depois de escoado o prazo regulamentar de processamento. Assim, ausente prova de que a atualização não tenha, de fato, ocorrido - ônus que, nesse aspecto específico (persistência da informação após o decurso do prazo de atualização), compete à parte autora demonstrar, por se tratar de fato ao seu alcance mediante nova emissão de relatório -, o pedido de obrigação de fazer não comporta acolhimento. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se o mesmo entendimento do precedente da 1ª Turma Recursal de Pernambuco acima transcrito: o SCR, por não se equiparar a cadastro restritivo de crédito de acesso público, não atrai a incidência do dano moral in re ipsa reconhecida para os casos de negativação indevida em cadastros como SPC e SERASA. A responsabilidade civil por informações lançadas no SCR depende de comprovação de dano concreto, como recusa de crédito ou exposição vexatória, prova que a parte autora não produziu, limitando-se a alegações genéricas de redução de "score" e de dificuldade de acesso a crédito, sem qualquer documento que evidencie recusa efetiva de operação de crédito em razão do apontamento. Ademais, o mesmo relatório SCR juntado pela parte autora (id. 124834633) evidencia a existência de outras dívidas ativas e vencidas em seu nome perante diversas instituições financeiras ao longo de todo o período consultado, com destaque para débito de cartão de crédito junto ao Itaú Unibanco Holding S.A. no valor de R$ 30.358,79, sem que haja qualquer indício de irregularidade dessas outras inscrições. Incide, portanto, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (STJ, Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Não configurado o dano moral, tampouco ato ilícito remanescente da CEF quanto aos demais pedidos, impõe-se a improcedência também deste pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALMIR EVERSON DE SOUZA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicada e registrada com a validação eletrônica. Intimem-se.
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