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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Processo nº: 0050239-23.2021.8.06.0036 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ELIZIANE DE MOURA LIMA e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença que extinguiu a presente execução, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que não teria permanecido inerte, pois apresentou manifestação às fls. 154/155 acerca das custas processuais, razão pela qual não estaria caracterizado o abandono da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para determinar o regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, está presente no caso. A alegação de que teria havido manifestação do exequente às fls. 154/155 não conduz à conclusão pretendida pelo embargante. Com efeito, não se confundem manifestação processual e efetivo cumprimento da determinação judicial. Conforme expressamente consignado na sentença, o Oficial de Justiça certificou a necessidade de recolhimento das custas processuais para o cumprimento das diligências de sua atribuição, tendo o exequente sido intimado para tanto. Posteriormente, foi proferido novo despacho à fl. 151, reiterando a providência necessária, e, ainda assim, o exequente apresentou nova manifestação sem efetuar o recolhimento determinado. O despacho de fl. 151 não deixou margem para dúvida quanto à providência que incumbia ao exequente: tratava-se de regularizar o recolhimento das custas necessárias à diligência de penhora. A parte, todavia, em vez de cumprir objetivamente a determinação judicial, insistiu na tese de que as custas anteriormente recolhidas seriam suficientes, porquanto destinadas à diligência de citação. Ou seja, o que houve não foi o cumprimento da determinação, mas a reiteração de argumento já superado e a recusa em atender à providência concretamente determinada pelo Juízo. A própria petição apresentada pelo embargante confirma que sua manifestação às fls. 154/155 versou sobre as custas, mas não demonstra que tenha havido o recolhimento exigido para a realização da diligência de penhora. Aliás, os próprios embargos reconhecem que a insurgência se funda justamente na existência daquela manifestação, e não na efetiva satisfação da providência determinada. Portanto, não há erro material na sentença. Também não há contradição. A sentença não afirmou que inexistiu qualquer peticionamento do exequente. O que consignou foi que a parte não atendeu ao chamado judicial, apesar das sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas. Nesse contexto, a alegação de que o feito não poderia ser extinto porque o exequente teria apresentado petição não procede. A extinção não decorreu da simples ausência de peticionamento, mas da não realização do ato indispensável ao prosseguimento da execução, apesar de reiteradas determinações judiciais e de expressa advertência acerca da possibilidade de extinção. Importante registrar, ainda, que o contraditório foi plenamente observado. Longe de ter sido surpreendido pela sentença, o exequente teve sucessivas oportunidades para cumprir a determinação judicial. Primeiro, mediante intimação de seu advogado; depois, diante do despacho de fl. 151; e, por fim, mediante intimação pessoal, com expressa advertência da consequência processual decorrente do não atendimento. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Aliás, a providência adotada pelo Juízo foi, inclusive, mais cautelosa do que aquela estritamente necessária à preservação da regularidade processual, uma vez que, diante da resistência do exequente em cumprir determinação objetiva, houve a preocupação adicional de proceder à sua intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Acrescente-se, apenas para fins de esclarecimento, que, em rigor, a hipótese dos autos também poderia ser examinada sob a perspectiva da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de providência indispensável ao prosseguimento da execução. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício integrativo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Esclareço que a presente decisão integra a sentença anteriormente proferida, sem alteração de seu dispositivo. Mantenha-se a determinação de baixa e arquivamento após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito
Processo nº: 0050239-23.2021.8.06.0036 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ELIZIANE DE MOURA LIMA e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença que extinguiu a presente execução, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que não teria permanecido inerte, pois apresentou manifestação às fls. 154/155 acerca das custas processuais, razão pela qual não estaria caracterizado o abandono da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para determinar o regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, está presente no caso. A alegação de que teria havido manifestação do exequente às fls. 154/155 não conduz à conclusão pretendida pelo embargante. Com efeito, não se confundem manifestação processual e efetivo cumprimento da determinação judicial. Conforme expressamente consignado na sentença, o Oficial de Justiça certificou a necessidade de recolhimento das custas processuais para o cumprimento das diligências de sua atribuição, tendo o exequente sido intimado para tanto. Posteriormente, foi proferido novo despacho à fl. 151, reiterando a providência necessária, e, ainda assim, o exequente apresentou nova manifestação sem efetuar o recolhimento determinado. O despacho de fl. 151 não deixou margem para dúvida quanto à providência que incumbia ao exequente: tratava-se de regularizar o recolhimento das custas necessárias à diligência de penhora. A parte, todavia, em vez de cumprir objetivamente a determinação judicial, insistiu na tese de que as custas anteriormente recolhidas seriam suficientes, porquanto destinadas à diligência de citação. Ou seja, o que houve não foi o cumprimento da determinação, mas a reiteração de argumento já superado e a recusa em atender à providência concretamente determinada pelo Juízo. A própria petição apresentada pelo embargante confirma que sua manifestação às fls. 154/155 versou sobre as custas, mas não demonstra que tenha havido o recolhimento exigido para a realização da diligência de penhora. Aliás, os próprios embargos reconhecem que a insurgência se funda justamente na existência daquela manifestação, e não na efetiva satisfação da providência determinada. Portanto, não há erro material na sentença. Também não há contradição. A sentença não afirmou que inexistiu qualquer peticionamento do exequente. O que consignou foi que a parte não atendeu ao chamado judicial, apesar das sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas. Nesse contexto, a alegação de que o feito não poderia ser extinto porque o exequente teria apresentado petição não procede. A extinção não decorreu da simples ausência de peticionamento, mas da não realização do ato indispensável ao prosseguimento da execução, apesar de reiteradas determinações judiciais e de expressa advertência acerca da possibilidade de extinção. Importante registrar, ainda, que o contraditório foi plenamente observado. Longe de ter sido surpreendido pela sentença, o exequente teve sucessivas oportunidades para cumprir a determinação judicial. Primeiro, mediante intimação de seu advogado; depois, diante do despacho de fl. 151; e, por fim, mediante intimação pessoal, com expressa advertência da consequência processual decorrente do não atendimento. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Aliás, a providência adotada pelo Juízo foi, inclusive, mais cautelosa do que aquela estritamente necessária à preservação da regularidade processual, uma vez que, diante da resistência do exequente em cumprir determinação objetiva, houve a preocupação adicional de proceder à sua intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Acrescente-se, apenas para fins de esclarecimento, que, em rigor, a hipótese dos autos também poderia ser examinada sob a perspectiva da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de providência indispensável ao prosseguimento da execução. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício integrativo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Esclareço que a presente decisão integra a sentença anteriormente proferida, sem alteração de seu dispositivo. Mantenha-se a determinação de baixa e arquivamento após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito