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0050238-18.2022.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0050238-18.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: SHOPPINGPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, KRATUS EMPREENDIMENTOS S/A, NORPAR EMPREENDIMENTOS S.A, ICATIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, PETREA NEGOCIOS MERCANTIS S/A, CINAPA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO(A): VALDEVAN CARVALHO DE SOUSA DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SHOPPINGPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A e outros (05) em face de VALDEVAN CARVALHO DE SOUSA, onde o exequente persegue créditos decorrente de contrato de aluguel de imóvel (art. 784, VIII do CPC). Juntou documentos, dentre eles o contrato de locação. Disse os exequentes, em síntese, que por meio da presente execução, as visam o recebimento do crédito total de R$ 24.662,52 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), em virtude do inadimplemento do Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Shopping Center Guararapes (“Contrato de Locação”), conforme se verifica no demonstrativo de cálculos de ID. 120493499. Recolheu custas, atribuindo à causa o valor de R$24.662,52. Determinada a citação do executado (id. 120972689). Citado, o executado não pagou o débito, não opôs embargos nem ofertou bens à penhora (id. 126262367). Constituiu advogado nos autos (ID. 126794815). O exequente constituiu novo advogado em ID. 133691831. A parte exequente postulou a designação de audiência de conciliação (ID. 134077686). Intimado, o exequente requereu a pesquisa de bens via Sisbajud (id. 144366206). Deferida a pesquisa de bens, condicionada ao recolhimento das respectivas taxas (ID. 145589942). Comunicada a renúncia do advogado do executado (ID 149861098). A parte exequente informou que em que pese devidamente habilitado no ID133691831, a intimação foi direcionada para os antigos patronos (ID 152509541). Concedido prazo para recolhimento de taxa da pesquisa de bens em ID 167809136. Requerida dilação de prazo em ID 173115412, foi comprovado o recolhimento da taxa em ID 174003962. Realizada tentativa de penhora Sisbajud em ID 178919375. Decisão de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC em 20/08/2024 (ID 179486996). Em 20/11/2024 o exequente requereu o prosseguimento do feito, alegando que não requereu penhora, mas pesquisa de endereço. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não assiste razão ao exequente quando afirma que a pesquisa requerida e deferida nos autos era de endereço da parte executada, tendo em vista os requerimentos de ID 132652072 e 144366206. Ademais, a citação do executado foi devidamente realizada em ID 126262367, não se justificando a pesquisa de endereço. Dito isto, observo que o processo de execução já observou a sequência processual prevista no Código de Processo Civil para a busca de satisfação do crédito. Inicialmente, após tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (que culminaram na decisão de suspensão), o feito foi suspenso pelo prazo de 1 ano, em conformidade com o art. 921, § 1º, do CPC (decisão de ID 174969420 proferida em 08/07/2024). Considerando, portanto, o comando judicial e a data da decisão, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional teve início em 20/08/2024 e findou em 20/08/2025. Após este período, a execução entrou na fase de arquivamento, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, §§2º e 4º, do CPC. Isso quer significar que, durante a suspensão, mostra-se incompatível a busca de bens formulada pelo exequente e que, arquivados os autos após o prazo de suspensão, admite-se o desarquivamento e o prosseguimento do feito se o exequente encontrar algum bem penhorável e o indicar com precisão, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 921 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento e determino seu retorno ao arquivo definitivo até o transcurso do prazo prescricional de 5 anos em 20/08/2030 ou até que o exequente indique bens penhoráveis, nos termos da decisão de ID 174969420 (Portaria conjunto 29 de 2019). Intimem-se. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da recomendação nº 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS

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