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TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050234-44.2023.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes MAGISTRADA DE 1º GRAU: Maria do Rosário Arruda de Oliveira APELANTE: Jeovana Radssa Alves da Silva, representada por Sílvia de Kássia Silva APELADA: Icane Indústria e Comércio de Alimentos do Nordeste Ltda. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Ação De Indenização Por Danos Morais. Alegada Presença De Corpo Estranho Em Produto Alimentício. Ausência De Prova Mínima Da Origem Do Objeto e Do Nexo Causal. Insuficiência Probatória. Responsabilidade Civil Não Configurada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora menor de idade, representada por sua genitora, fundada na alegação de que encontrou corpo estranho metálico em produto alimentício fabricado pela ré, circunstância que lhe teria causado lesão na boca e em um dente. A autora pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a presença de corpo estranho em alimento é suficiente para caracterizar dano moral, independentemente da comprovação de lesão física. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que o corpo estranho integrava o produto alimentício quando colocado em circulação pela fabricante; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A referência da sentença às dificuldades financeiras da genitora da autora e às conversas mantidas com preposto da empresa não constitui fundamento idôneo para infirmar a credibilidade da narrativa, por se tratar de circunstâncias estranhas ao objeto da demanda. 4. As fotografias apresentadas não demonstram, de forma segura, que o objeto metálico estava inserido no produto alimentício quando este deixou a cadeia produtiva da fabricante, inexistindo elemento probatório apto a estabelecer esse vínculo. 5. A alegação de lesão na cavidade bucal e no dente não foi corroborada por documentos médicos, odontológicos, fotografias, prontuários ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a ocorrência do dano narrado, tendo a própria representante legal informado que não buscou atendimento médico ou odontológico. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a exposição do consumidor a risco concreto é suficiente para caracterizar dano moral prescinde da efetiva ingestão do corpo estranho, mas exige demonstração mínima de que o objeto efetivamente integrava o produto fornecido ao consumidor, requisito não atendido no caso concreto. 7. A documentação técnica produzida pela fabricante acerca dos procedimentos de controle de qualidade, higienização, auditorias e monitoramento da produção, embora não afaste isoladamente eventual responsabilidade, confere maior consistência à tese defensiva diante da fragilidade da prova produzida pela autora. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, não podendo suprir a absoluta ausência de elementos comprobatórios do fato gerador da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da responsabilidade civil por alegada presença de corpo estranho em produto alimentício exige demonstração mínima de que o objeto integrava o produto colocado em circulação pelo fabricante. 2. A exposição do consumidor a risco concreto dispensa a comprovação da ingestão do corpo estranho, mas não afasta a necessidade de prova mínima acerca da origem do objeto. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A insuficiência probatória quanto à origem do corpo estranho, ao dano e ao nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP. TJPE, Apelação Cível nº 0003867-05.2023.8.17.3410, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, j. 10.10.2025. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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