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0050228-42.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0050228-42.2025.8.16.0014 1. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD e do Espólio de Paulo Bernardo Araujo, todos devidamente qualificados nos autos, para cobrança de débitos de IPTU e taxas agregadas relativas aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024. Após o trâmite regular do feito, a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD apresentou exceção de pré-executividade (evento 85), alegando, em resumo, ser detentora de imunidade tributária recíproca por integrar a administração pública indireta do Município. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 89), o Município de Londrina sustentou que não há que se falar em imunidade tributária, uma vez que as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, portanto não fazem jus à imunidade recíproca suscitada, bem como o imóvel do qual decorrem os débitos postos em cobrança no feito não está afeto às finalidades essenciais da instituição. Por fim, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. De plano, impende sublinhar que a questão posta em exame nos presentes autos já vem sendo objeto de sucessivas demandas interpostas pela excipiente, sendo que, a tal respeito, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou em casos similares no sentido de que a imunidade suscitada não deve ser aplicada, pelas razões abaixo delineadas. No que concerne à imunidade recíproca, cumpre de plano destacar que a Constituição Federal exclui da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. Assim dispõe o art. 150, VI, letra a. O § 2º desse preceito estabelece ainda que a regra de imunidade em questão é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Ocorre que a COHAB-LD é empresa de economia mista (leia-se: pessoa jurídica de direito privado) que presta serviço remunerado por tarifa, portanto, não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca. Portanto, em que pese este Juízo não desconheça a existência de intenso debate acerca do tema em análise, conforme sobredito, o e. Tribunal de Justiça do Paraná ainda vem decidindo em casos similares, inclusive em recentíssimos julgados, acerca da impossibilidade de concessão da imunidade tributária pleiteada em hipóteses semelhantes ao caso em exame, a saber: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais e atuação em regime concorrencial. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante, sociedade de economia mista criada para promover e executar políticas habitacionais, especialmente para famílias de baixa renda, pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando que presta serviços públicos essenciais e atua como extensão do Município de Londrina. A decisão recorrida negou tal imunidade, mantendo a exigência tributária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão de sua atuação como sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais na área habitacional.III. Razões de decidir3. A COHAB-LD é sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial na venda de unidades habitacionais, não detendo monopólio do serviço público de habitação.4. Há previsão estatutária de distribuição obrigatória de lucros a acionistas privados, o que afasta a aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, alínea 'a', da Constituição Federal.5. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Paraná entende que empresas estatais que exploram atividade econômica em concorrência com o setor privado não têm direito à imunidade tributária recíproca.6. A atividade da COHAB-LD não se limita à habitação de interesse social, evidenciando exploração de atividade econômica e afastando o benefício fiscal da imunidade tributária recíproca.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, alínea “a”, da Constituição Federal não se aplica às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial, ainda que prestem serviços públicos essenciais, quando houver distribuição de lucros a acionistas privados e ausência de monopólio na atividade desempenhada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, VI, a; art. 173, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 995, p.u., e 1.019, I; Lei nº 1.008/1965, art. 1º, I a V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0101550-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. M. S. G. Daros, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da Companhia de Habitação de Londrina para não pagar certos impostos, porque ela disse que faz um trabalho importante para a cidade, ajudando pessoas de baixa renda a comprar casas. Mas o Tribunal entendeu que, mesmo sendo uma empresa ligada ao governo, ela também vende casas para outras pessoas e concorre com empresas privadas, ou seja, não tem exclusividade nesse serviço. Por isso, ela não tem direito a essa isenção de impostos. O pedido dela foi negado, e a decisão anterior que exigia o pagamento dos impostos continua valendo. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035933-08.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.07.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. COHAB/LD. PRETENSÃO DE FRUIÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE, EMBORA SEJA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICO ESSENCIAL, ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL COM O SETOR PRIVADO na execução de política habitacionaç.. ADEMAIS, PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS ENTRE OS ACIONISTAS. TEMA 1140/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de que a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD não faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca. Em suas razões recursais, a COHAB LD sustenta que, apesar de ser sociedade de economia mista, presta serviços públicos essenciais ao executar políticas habitacionais de interesse social, fazendo jus à imunidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.III. Razões de decidir3.1 A COHAB-LD é sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial com o setor privado na venda de unidades habitacionais, não detendo monopólio sobre o serviço público de habitação.3.2 A atividade-fim da COHAB-LD não se limita às habitações de interesse social, evidenciando exploração de atividade econômica.3.3 O Estatuto Social da COHAB-LD prevê a distribuição de dividendo mínimo obrigatório aos acionistas, não fazendo jus à imunidade tributária, segundo o entendimento fixado no Tema 1140/STF. IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, alínea “a”, da Constituição Federal não se aplica às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial, ainda que prestem serviços públicos essenciais e atuem na execução de políticas habitacionais de interesse social._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, VI, a; art. 173, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 995, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1140; TJPR, AgInt 0101550-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. M. S. G. Daros, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0053410-44.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.07.2026 DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e deferiu parcialmente o pedido “para que sejam reemitidas as guias para recolhimento das custas finais com a redução de 50%, conforme a Lei Estadual nº 6.888/77”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) tem direito à gratuidade da justiça e à imunidade tributária recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COHAB-LD apresentou documentos que comprovam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça.4. A jurisprudência estabelece que a imunidade tributária não se estende a sociedades de economia mista que exercem atividades econômicas em concorrência com o setor privado.5. A imunidade tributária recíproca não se aplica à COHAB-LD, pois, apesar de prestar serviços públicos, atua em regime concorrencial na venda de unidades habitacionais, o que a exclui dos benefícios fiscais.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0101550-46.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.03.2026) (destaquei) Deve ainda ser ressaltado que o imóvel de que decorreu o tributo em execução, conforme informado pela própria excipiente, não se presta às finalidades essenciais da Companhia de Habitação e, sim, a programa de moradia popular, circunstância que, por si só, já afastaria a imunidade postulada. Outrossim, convém pontuar que a excipiente não apenas cobra – ou assim deveria fazê-lo – dos mutuários as prestações correspondentes ao financiamento imobiliário, como ainda explora economicamente a locação de outros espaços, de maneira que, também por esta via de análise, não há como afastar o elemento empresarial da respectiva Companhia. Ademais, em que pesem as alegações, é evidente que o Tema n. 1.140/STF, que versava sobre o sistema de metrô de São Paulo, não se estende às companhias de habitação popular. Isso porque o Tema n. 1.112/STF, ainda pendente de julgamento, tem por objeto especificamente as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda. Caso o Pretório Excelso entendesse que o Tema n. 1.140/STF se aplica às companhias de habitação popular, não haveria necessidade de um novo julgamento pelo rito de recursos repetitivos. Portanto, se a própria Corte Suprema fez essa distinção das teses ("distinguishing"), forçoso afastar a incidência do aludido precedente vinculante na presente hipótese. 3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (evento 85). Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 4. No mais, prossigam-se com as medidas determinadas nos autos (evento 79). 5. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito

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