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0050217-34.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cart.do II Juizado de Viol.dom. Contra a Mulher · Decisão

    Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medida cautelar diversa, formulado pela defesa do requerido, conforme fls. 263-267. Em decisão de fls. 193-194, foi decretada a prisão preventiva do requerido, em razão do alegado descumprimento das medidas protetivas, consistente na perseguição da vítima e na prática de danos em seu imóvel, o que teria demandado a intervenção de terceiros e da autoridade policial. Às fls. 281-283, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, destacando a gravidade da conduta, o risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida e de seus familiares, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, ainda, a realização de estudo social para melhor apuração da situação de risco e das condições atuais das partes. Às fls. 324-328, a vítima pugnou pela manutenção da custódia cautelar, em razão da necessidade de preservação da ordem pública e de sua proteção. Ressaltou, ainda, que não corresponde à realidade a alegação do requerido acerca da existência de filho comum, razão pela qual não seria cabível a revogação da prisão para prestar auxílio ao suposto filho do ex-casal. Posteriormente, à fl. 391, o Ministério Público informou o oferecimento de denúncia em desfavor do requerido, acompanhada de requerimento de decretação da prisão preventiva do denunciado, tendo a respectiva ação penal sido distribuída sob o nº 0004315-28.2026.8.19.0205. É o breve relatório. Decido. O pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa não merece prosperar. A prisão cautelar é medida excepcional e deve observar os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível que se demonstre, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sem o que não se mostra razoável a privação da liberdade. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a gravidade dos fatos e a necessidade de manutenção da prisão. Conforme se extrai do documento de fls. 9-11 e fl. 16, a ofendida relatou histórico de agressões físicas, circunstâncias que ensejaram o deferimento das medidas protetivas de urgência. Não obstante devidamente cientificado das determinações judiciais, o requerido descumpriu as medidas impostas, passando a perseguir a vítima e a causar danos ao seu imóvel, situação que demandou a intervenção de terceiros e o acionamento da autoridade policial. A manutenção da prisão preventiva mostra-se imperiosa diante da gravidade concreta do caso. Além dos fatos ora apurados, constam às fls. 12-15 registros de outros episódios envolvendo o requerido em contexto de violência doméstica contra outras mulheres, circunstância que, somada ao posterior descumprimento das medidas protetivas, evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Ressalte-se, ainda, o fundado temor relatado pela ofendida frente aos fatos, o que reforça a urgência da proteção estatal. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, mostram-se insuficientes para, no caso concreto, resguardar a integridade física e psicológica da vítima e assegurar a efetividade das medidas protetivas, especialmente em razão de seu anterior descumprimento. A prisão preventiva permanece, portanto, necessária à garantia da ordem pública, conforme também sustentado pelo Ministério Público às fls. 281-283. Não se verifica, ademais, alteração fática ou jurídica capaz de afastar a necessidade da custódia, razão pela qual pedido de revogação não merece acolhimento. Ante o exposto, em consonância com a manifestação da vítima e o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DAVID RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, mantendo-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública, a integridade e segurança da vítima, bem como a efetividade das medidas protetivas, nos termos do artigo 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. DEFIRO o requerimento ministerial de fls. 281-283. Encaminhem-se os autos, COM URGÊNCIA, à Equipe Técnica deste juízo para que seja elaborado estudo psicossocial do caso. Apensem-se estes autos aos de nº nº 0004315-28.2026.8.19.0205. Ciência ao Ministério Público, à Defesa do requerido e à Defesa da vítima.

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