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0050216-43.2021.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória - PASEP ajuizada por LUCINEIDE LUCIANO LUCENA BARRETO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do demandado, ID 108880030. Citado, o demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual e a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência, ID 108880055. Réplica, ID 108880069. Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ, ID 108880978. Decisão determinando o levantamento da suspensão do feito, ID 221477758. É o relato. DECIDO. Prejudicada a análise das preliminares deduzidas em contestação, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488, CPC. É o caso de extinção do feito com resolução do mérito, ante a ocorrência de prescrição. Nos termos do Tema n° 1.387 dos Repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso dos autos, o saque integral do PASEP se deu 17/01/2006 (ID 108880998), enquanto a presente ação foi ajuizada em 19/01/2021, decorrido, portanto, o prazo decenal previsto no repetitivo em comento. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou improcedente ação de ressarcimento de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, com saque integral do saldo em 07/03/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Determinar o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por alegada falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1150 do STJ. O saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição, por configurar ciência suficiente da suposta lesão, conforme tese firmada no Tema 1387 do STJ. No caso, o saque integral ocorreu em 07/03/2006, zerando a conta, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, mais de 18 anos após o termo inicial, configurando-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na gestão, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individual do PASEP, nos termos do Tema 1387 do STJ. 2. A pretensão ajuizada mais de dez anos após o saque integral está fulminada pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE); TJSP, Apelação Cível 1002978-21.2024.8.26.0218; TJSP, Apelação Cível 1019427-14.2024.8.26.0005; TJSP, Apelação Cível 1007385-23.2024.8.26.0266. (TJSP; Apelação Cível 1000832- 96.2024.8.26.0059; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026) APELAÇÃO PASEP- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. Sentença de improcedência em razão do reconhecimento da prescrição. Insurgência da autora. PRESCRIÇÃO Prazo decenal estabelecido nos termos do artigo 205 do Código Civil. Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Pretensão manifestamente prescrita, porquanto a retirada do saldo se deu em 1988 e a ação foi ajuizada após mais de dez anos, em maio de 2025. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021003-41.2025.8.26.0576; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2026; Data de Registro: 31/05/2026) Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida no despacho inicial (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória - PASEP ajuizada por LUCINEIDE LUCIANO LUCENA BARRETO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do demandado, ID 108880030. Citado, o demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual e a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência, ID 108880055. Réplica, ID 108880069. Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ, ID 108880978. Decisão determinando o levantamento da suspensão do feito, ID 221477758. É o relato. DECIDO. Prejudicada a análise das preliminares deduzidas em contestação, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488, CPC. É o caso de extinção do feito com resolução do mérito, ante a ocorrência de prescrição. Nos termos do Tema n° 1.387 dos Repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso dos autos, o saque integral do PASEP se deu 17/01/2006 (ID 108880998), enquanto a presente ação foi ajuizada em 19/01/2021, decorrido, portanto, o prazo decenal previsto no repetitivo em comento. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou improcedente ação de ressarcimento de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, com saque integral do saldo em 07/03/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Determinar o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por alegada falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1150 do STJ. O saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição, por configurar ciência suficiente da suposta lesão, conforme tese firmada no Tema 1387 do STJ. No caso, o saque integral ocorreu em 07/03/2006, zerando a conta, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, mais de 18 anos após o termo inicial, configurando-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na gestão, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individual do PASEP, nos termos do Tema 1387 do STJ. 2. A pretensão ajuizada mais de dez anos após o saque integral está fulminada pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE); TJSP, Apelação Cível 1002978-21.2024.8.26.0218; TJSP, Apelação Cível 1019427-14.2024.8.26.0005; TJSP, Apelação Cível 1007385-23.2024.8.26.0266. (TJSP; Apelação Cível 1000832- 96.2024.8.26.0059; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026) APELAÇÃO PASEP- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. Sentença de improcedência em razão do reconhecimento da prescrição. Insurgência da autora. PRESCRIÇÃO Prazo decenal estabelecido nos termos do artigo 205 do Código Civil. Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Pretensão manifestamente prescrita, porquanto a retirada do saldo se deu em 1988 e a ação foi ajuizada após mais de dez anos, em maio de 2025. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021003-41.2025.8.26.0576; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2026; Data de Registro: 31/05/2026) Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida no despacho inicial (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito

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