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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: monsenhortabosa@tjce.jus.br 0050213-43.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enriquecimento sem Causa] I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, fundada em enriquecimento sem causa, ajuizada por LUIZ MESQUITA MARTINS, pessoa civilmente incapaz, representado nos autos, em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. Narra a inicial que o autor é filho e herdeiro da falecida Luíza Mesquita Martins, a qual, em vida, era credora de valores decorrentes de acordo homologado na ação nº 0000506-97.2007.8.06.0127, relativa a indenização do seguro obrigatório (DPVAT). Em cumprimento de tal acordo, a ré emitiu, em 15/03/2010, cheque nominal no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) em favor da beneficiária. Sustenta o autor que sua genitora faleceu antes de sacar a cártula, razão pela qual o crédito permaneceu pendente de satisfação, atribuindo à causa, após atualização (cálculo de fls. 246/247), o valor de R$ 30.864,81. Houve, posteriormente, a inclusão dos demais herdeiros. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera diante da ausência da parte ré, embora regularmente citada (AR de fl. 257). Em contestação (fls. 261/272), a ré sustentou a quitação da obrigação, aduzindo que a indenização devida à falecida, oriunda do acordo homologado, teria sido integralmente paga, requerendo o reconhecimento da quitação. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão. Não trouxe aos autos, todavia, comprovante de compensação bancária do título. Sobreveio réplica (fls. 331/336), na qual o autor ratificou os termos da inicial e requereu a produção de prova. O Ministério Público, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão da incapacidade do autor, manifestou-se reiteradamente, requerendo diligências para esclarecimento da situação do título de crédito e da cadeia sucessória da falecida. Atendendo a determinação judicial, o autor informou os herdeiros de Luíza Mesquita Martins, juntando documentação do respectivo inventário (autos nº 0050205-03.2020.8.06.0127), do que se extrai a existência de pluralidade de sucessores habilitados. Determinadas as diligências, a Secretaria certificou, inicialmente (certidão de 30/09/2025), que no processo físico nº 0000506-97.2007.8.06.0127 constava apenas cópia do cheque, sem informação quanto ao seu desconto. Posteriormente, contudo, a certidão de 03/02/2026 atestou que o cheque original, do Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 11.500,00, encontra-se fisicamente grampeado às fls. 13 do processo físico nº 0002473-41.2011.8.06.0127, ali retido e sem prova de apresentação a pagamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e a de fato já se encontra suficientemente comprovada pela documentação acostada, sendo desnecessária a dilação probatória. II.1 - Da prescrição Rejeito a prejudicial de mérito. Cumpre, de início, delimitar a natureza da pretensão deduzida. Embora o crédito esteja representado por cheque, o autor não maneja a pretensão cambial - cuja prescrição, na forma do art. 59 da Lei nº 7.357/85, há muito se consumaria -, mas sim a pretensão de cobrança da dívida subjacente, consubstanciada no crédito oriundo do acordo homologado e ainda não satisfeito. O cheque, aqui, opera como prova documental do crédito, e não como título executivo autônomo. A causa de pedir, tal como posta, é de enriquecimento sem causa (CC, art. 884), cuja pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e a pretensão de cobrança da obrigação subjacente, à regra geral do art. 205. Ainda que assim não fosse, e este é o fundamento autônomo e suficiente, incide na espécie causa impeditiva do curso prescricional. Dispõe o art. 198, I, do Código Civil que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º. O autor teve processo de interdição iniciado em 2012 e concluído apenas em 2020, ajuizada a presente ação em 2021. Sendo o autor pessoa reconhecidamente incapaz, contra ele não fluiu o prazo prescricional, de modo que, ao menos quanto à sua pretensão, não há falar em prescrição - conclusão, aliás, expressamente perfilhada pelo Ministério Público em sua manifestação. Por qualquer dos fundamentos, a pretensão encontra-se incólume à prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. II.2 - Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se apenas em verificar se a obrigação foi ou não adimplida. A ré alegou quitação, fato extintivo do direito do autor. Competia-lhe, portanto, o ônus de demonstrá-lo, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse encargo, porém, não se desincumbiu: limitou-se a afirmar o pagamento, sem carrear aos autos qualquer comprovante de compensação bancária do cheque ou de efetiva entrega dos valores à beneficiária, malgrado instada a fazê-lo. Em sentido oposto milita prova documental de singular relevância. A certidão de 03/02/2026 atesta que o cheque original permanece fisicamente retido nos autos do processo nº 0002473-41.2011.8.06.0127, jamais tendo sido apresentado a pagamento. Ora, nos termos do art. 38 da Lei nº 7.357/85, o título pago é retido pela instituição financeira sacada, como garantia da boa-fé que rege as relações cambiais. A permanência do original em cartório, longe da esfera do sacado, constitui robusto indício de que a cártula não foi compensada e, por conseguinte, de que a obrigação subjacente não foi satisfeita. Não se ignora que o não-saque do título não decorreu de mora ou recusa da ré, mas de circunstância a ela alheia - o falecimento da beneficiária e a incapacidade do herdeiro. Tal constatação, todavia, não infirma a subsistência da dívida; apenas repercute, como adiante se verá, no regime dos consectários. O que não se admite é que a ré, tendo assumido a obrigação e não a adimplido, dela se libere sem contraprestação, locupletando-se à custa alheia - precisamente a hipótese de enriquecimento sem causa que o ordenamento repele (CC, art. 884). Impõe-se, pois, a procedência do pedido, reconhecendo-se a subsistência do crédito de R$ 11.500,00. II.3 - Da titularidade do crédito e da legitimidade ativa Cumpre, por fim, definir a titularidade do crédito ora reconhecido. Trata-se de crédito de natureza patrimonial que jamais ingressou no patrimônio pessoal do autor: pertencia à falecida Luíza Mesquita Martins e, com o seu falecimento, transmitiu-se, desde logo, aos seus sucessores, por força do princípio da saisine (CC, art. 1.784). Instado o autor a individualizar os herdeiros, sobreveio aos autos a informação - e respectiva documentação do inventário nº 0050205-03.2020.8.06.0127 - de que a falecida deixou pluralidade de herdeiros habilitados, não sendo o autor o único sucessor. Tal circunstância, todavia, não conduz à ilegitimidade ativa nem à carência da ação. Até ultimada a partilha, o direito dos coerdeiros ao acervo hereditário permanece indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único). Por conseguinte, qualquer dos herdeiros dispõe de legitimidade para, isoladamente, reclamar o bem comum de terceiro, em proveito de toda a herança, à semelhança do condômino que defende a coisa comum (CC, art. 1.314). O autor, pois, é parte legítima para postular o crédito - não em benefício exclusivamente próprio, mas em favor da universalidade hereditária. A consequência processual é uma só: reconhecido o crédito, este não pode ser destinado ao autor individualmente, sob pena de subtrair aos demais coerdeiros a parte que lhes toca. Impõe-se, assim, que a condenação se faça em favor do espólio de Luíza Mesquita Martins, ficando a apuração dos quinhões e o levantamento dos valores reservados ao juízo do inventário (autos nº 0050205-03.2020.8.06.0127), onde já se processa a sucessão e se acham habilitados os herdeiros. II.4 - Da correção monetária e dos juros Reconhecido o crédito, cumpre fixar seus consectários. A correção monetária não constitui acréscimo ao débito, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pelo tempo. Sua incidência é imperativa, sob pena de, negada, chancelar-se o enriquecimento sem causa da devedora à custa do credor. Incide, pois, a correção monetária sobre o valor de R$ 11.500,00, desde a data em que o crédito se tornou exigível - 15/03/2010 -, pelo IPCA. Quanto aos juros de mora, considerando que o inadimplemento não decorreu de conduta culposa ou de recusa da ré, mas de fato alheio à sua responsabilidade, e que a mora, na hipótese, não se constituiu antes da provocação judicial, fixo o termo inicial dos juros legais de mora na data da citação (CC, art. 405; CPC, art. 240), à taxa Selic. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A., ao pagamento, em favor do espólio de Luíza Mesquita Martins, da quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), acrescida de: correção monetária desde 15/03/2010, pelo IPCA; e juros de mora à taxa Selic, a contar da citação, vedada a cumulação, na forma do art. 406, parágrafo 1º, do CC. O valor global será apurado em fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros ora fixados. Uma vez satisfeito o crédito, o respectivo montante deverá ser destinado ao juízo do inventário de Luíza Mesquita Martins (autos nº 0050205-03.2020.8.06.0127), para partilha entre os herdeiros habilitados na proporção de seus quinhões. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIASJUIZ DE DIREITO Em respondência