Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Benedito · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 0050213-32.2021.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO CESAR CHESINI Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO SANTOS FERREIRA DA PAIXAO - SP353990 REU: ACUCAREIRA COMERCIAL SERRA GRANDE LTDA - ME Advogado do(a) REU: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104-D DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AÇUCAREIRA COMERCIAL SERRA GRANDE LTDA-ME em face da sentença de ID 170809807, alegando omissão quanto à análise das teses de prescrição da pretensão e ausência de comunicação prévia da chegada da carga, previstas nos arts. 18 e 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007, respectivamente. Contrarrazões apresentadas no ID 185413496. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. No caso, assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença não enfrentou expressamente as teses defensivas relativas à prescrição da pretensão e à alegada ausência de comunicação prévia da chegada da carga ao destinatário. Passo ao exame das questões apontadas. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, não merece acolhida. Embora a embargante sustente a incidência do prazo anual previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, a pretensão deduzida nos autos refere-se à cobrança de indenização por tempo de espera (estadia), decorrente de obrigação legal vinculada à execução do contrato de transporte, consubstanciada em crédito líquido decorrente da prestação do serviço. Considerando que os fatos ocorreram em setembro de 2019 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2021, conclui-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Quanto à alegação de ausência de comunicação prévia da chegada da carga, igualmente não assiste razão à embargante. O art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007 prevê o dever do transportador de comunicar ao expedidor ou destinatário sua chegada ao local de destino. Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório analisado na sentença demonstrou que o veículo efetivamente permaneceu à disposição da destinatária por período superior ao limite legal para descarga. Além disso, a própria conclusão da descarga e o recebimento da mercadoria pela ré evidenciam a ciência acerca da presença do veículo em suas dependências ou à sua disposição para a operação logística correspondente. Desse modo, eventual ausência de formalidade na comunicação prévia não tem o condão de afastar, por si só, o direito à indenização por estadia quando comprovado o excesso do tempo de espera e a imputabilidade do atraso ao destinatário da carga. Assim, supridas as omissões apontadas, verifica-se que não há qualquer elemento apto a modificar a conclusão adotada na sentença embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a sentença de ID 170809807 em todos os seus demais termos. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC. Intimem-se. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Benedito · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 0050213-32.2021.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO CESAR CHESINI Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO SANTOS FERREIRA DA PAIXAO - SP353990 REU: ACUCAREIRA COMERCIAL SERRA GRANDE LTDA - ME Advogado do(a) REU: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104-D DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AÇUCAREIRA COMERCIAL SERRA GRANDE LTDA-ME em face da sentença de ID 170809807, alegando omissão quanto à análise das teses de prescrição da pretensão e ausência de comunicação prévia da chegada da carga, previstas nos arts. 18 e 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007, respectivamente. Contrarrazões apresentadas no ID 185413496. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. No caso, assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença não enfrentou expressamente as teses defensivas relativas à prescrição da pretensão e à alegada ausência de comunicação prévia da chegada da carga ao destinatário. Passo ao exame das questões apontadas. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, não merece acolhida. Embora a embargante sustente a incidência do prazo anual previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, a pretensão deduzida nos autos refere-se à cobrança de indenização por tempo de espera (estadia), decorrente de obrigação legal vinculada à execução do contrato de transporte, consubstanciada em crédito líquido decorrente da prestação do serviço. Considerando que os fatos ocorreram em setembro de 2019 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2021, conclui-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Quanto à alegação de ausência de comunicação prévia da chegada da carga, igualmente não assiste razão à embargante. O art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007 prevê o dever do transportador de comunicar ao expedidor ou destinatário sua chegada ao local de destino. Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório analisado na sentença demonstrou que o veículo efetivamente permaneceu à disposição da destinatária por período superior ao limite legal para descarga. Além disso, a própria conclusão da descarga e o recebimento da mercadoria pela ré evidenciam a ciência acerca da presença do veículo em suas dependências ou à sua disposição para a operação logística correspondente. Desse modo, eventual ausência de formalidade na comunicação prévia não tem o condão de afastar, por si só, o direito à indenização por estadia quando comprovado o excesso do tempo de espera e a imputabilidade do atraso ao destinatário da carga. Assim, supridas as omissões apontadas, verifica-se que não há qualquer elemento apto a modificar a conclusão adotada na sentença embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a sentença de ID 170809807 em todos os seus demais termos. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC. Intimem-se. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito