Publicações do processo

0050208-72.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão

    Index. 162: Cuida-se de pedido de decretação de prisão preventiva do Sr. Jofre Marçal da Silva formulado pelo Ministério Público em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência. O Código de Processo Penal confere ao julgador o poder de decretar a preventiva mesmo quando o crime comina pena em abstrato não superior a quatro anos e ainda que o SAF não seja reincidente em crime doloso. Basta que ele tenha transgredido medida protetiva de urgência anteriormente imposta (art. 313, III). A jurisprudência reclama, no entanto, e com razão, que o só fato de o agressor violar a cautelar, não basta, não constitui razão suficiente para que o juízo lhe ordene a prisão. Se entremostra também necessária a demonstração de que ela atende às exigências do art. 312 do CPP, quais sejam: (i) tutela da ordem pública; (ii) conveniência da instrução; ou (iii) garantia da aplicação da lei penal. Excerto do seguinte julgado ilustra a assertiva: Embora o Código de Processo Penal autorize a decretação da prisão preventiva em delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 312 do referido diploma legal, o que não se vislumbra no caso concreto, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . (....) (STJ, RHC 27.547?MG). Um outro ponto a ser considerado diz respeito à hipótese em que o descumprimento da medida não corresponda a uma conduta criminosa. Nessa hipótese, a prisão preventiva não pode ser decretada, pena de violação da garantia insculpida no art. 5º, LXVII, primeira parte, da Constituição Federal, que diz: não haverá prisão civil por dívida... . Em casos assim, deve o julgador se valer da tutela específica ou determinar providências outras que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, na esteira do que acontece no caso de descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer na esfera civil (art. 22, § 4º da Lei Maria da Penha). Dessa lição não destoa a doutrina: Todavia, se ao agente for atribuído tão somente o descumprimento da medida protetiva de urgência (v.g., inobservância da determinação de afastamento do lar), não será possível a decretação do carcer ad custodiam, sob pena de se instalar uma nova e inconstitucional modalidade de prisão civil. Para as hipóteses não penais de desobediência, a própria Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de o juiz se valer da tutela específica (art. 22, § 4º), cujo objetivo é conferir efetividade à decisão que tenha por objeto obrigação de fazer (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª Edição. Salvador: Ed. JusPodivm. 2020. Pág. 1079) Na hipótese, o Ministério Público pede a prisão preventiva do acusado, ao argumento de que ela é necessária para assegurar a eficácia de medida protetiva anteriormente imposta. O pedido está em condições de ser acolhido. O SAF foi notificado, em 30/05/2026, de que pesava contra si as medidas protetivas de urgência mencionadas pelo 'parquet' em sua promoção, consoante comprova a certidão de fls. 82. Além do quê, as evidências de fls. 165/166, 167/175 e 176 confirmam que as cautelares foram descumpridas, pois do seu conteúdo se pode concluir que o SAF voltou a praticar novas condutas de perseguição no dia 02/09/2026, tendo se aproximado da vítima no seu local de trabalho, tentado agredi-la, ocasião em que ela precisou se trancar dentro do estabelecimento, conforme fotografias anexadas em index. 167/175. De acordo com as imagens apresentadas é possível verificar o SAF do lado de fora do salão em que ela trabalha, intimidando-a, com o celular na mão, olhando fixamente para o interior do local. Conforme narrado pela vítima ao órgão ministerial, o SAF teria permanecido no local por alguns minutos, impondo temor à integridade física e psicológica dela. Outrossim, há notícias de que o SAF estaria divulgando a terceiros a suposta condição da vítima, afirmando que ela seria soropositiva, expondo-a a constrangimento público, além de tentar entrar em contato com ela dizendo que o ele faz é por amor, demonstrando que não aceita o término do relacionamento, conforme transcrição dos áudios de index. 176. Ademais disso, a transgressão às protetivas, com a edição da Lei nº 13.641 de 2018, que criou o tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, passou a configurar crime punido com detenção, de 03 meses a 02 anos, de modo que hoje não há mais como se falar em violação à garantia do art. 5º, LXVII da Constituição Federal. E, por fim, diante da dinâmica fática acima relatada, resta claro não haver alternativa para evitar que o SAF venha no futuro cometer novas condutas criminosas (art. 312, I do CPP), colocando em risco a integridade física e psicológica da Sra. Daniele Gonçalves Sampaio, senão o cárcere. Ora, apesar de absolutamente ciente das protetivas, optou por avançar, de forma consciente e decidida, por sobre a esfera de proteção que este Juízo buscou garantir à vítima. DECRETO, portanto, a preventiva. Expeça-se mandado de prisão, a viger até 04/09/2030. Ciência ao Ministério Público. Vista à 1ª DP. Intime-se. Cientifique a ofendida do e-mail da Defensoria Pública desta Comarca (1dpderiodasostras@defensoria.rj.def.br), para que por meio dele possa ter assistência jurídica do Órgão.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.