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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0050200-56.2005.5.02.0001 AGRAVANTE: LAILA HAMADE ABOU ARABI AGRAVADO: IONE ISABEL DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1dc8490) proferida nos autos do processo 0050200-56.2005.5.02.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0050200-56.2005.5.02.0001 AGRAVANTE: LAILA HAMADE ABOU ARABI ADVOGADO: Dr. ALVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: IONE ISABEL DA SILVA ADVOGADO: Dr. ELI ALVES NUNES AGRAVADO: PERSA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA DA SILVA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LAILA HAMADE ABOU ARABI Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "o regular prosseguimento da execução" (id 0d47866). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100249-50.2020.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Com efeito, o acórdão regional que afasta a prescrição intercorrente declarada e determina o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento da execução configura decisão de natureza interlocutória. Esse entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Dessa forma, a decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A violação constitucional apontada pela parte agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2.º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que afasta a prescrição intercorrente e extinção da execução, determinando o regular prosseguimento da execução, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato (Súmula 214 do TST). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100949-07.2021.5.01.0531, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Decisão que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem possui natureza interlocutória, não encerrando a fase processual, o que afasta a possibilidade de interposição imediata de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Inexistindo quaisquer das exceções previstas no referido verbete, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. (AIRR-1591200-07.2000.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2025). IAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se a decisão que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos à vara de origem configura decisão passível de recurso imediato. 2. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional decidiu pelo afastamento da prescrição intercorrente decretada na origem e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. 3. A referida decisão, que determina o prosseguimento da execução, tem natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não resolve definitivamente o processo, limitando-se a afastar um óbice processual e determinar a continuidade da tramitação executiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as decisões interlocutórias, por mais impactantes que sejam para o processo, como, por exemplo, no caso em que afasta o instituto da prescrição intercorrente, não admitem recurso imediato, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na Súmula n° 214, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . (Ag-0294300-86.1995.5.02.0317, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/07/2025). Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416574617600000202884763. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416574617600000202884763?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- PERSA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0050200-56.2005.5.02.0001 AGRAVANTE: LAILA HAMADE ABOU ARABI AGRAVADO: IONE ISABEL DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1dc8490) proferida nos autos do processo 0050200-56.2005.5.02.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0050200-56.2005.5.02.0001 AGRAVANTE: LAILA HAMADE ABOU ARABI ADVOGADO: Dr. ALVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: IONE ISABEL DA SILVA ADVOGADO: Dr. ELI ALVES NUNES AGRAVADO: PERSA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: FLAVIA CRISTINA DA SILVA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LAILA HAMADE ABOU ARABI Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "o regular prosseguimento da execução" (id 0d47866). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100249-50.2020.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Com efeito, o acórdão regional que afasta a prescrição intercorrente declarada e determina o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento da execução configura decisão de natureza interlocutória. Esse entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Dessa forma, a decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A violação constitucional apontada pela parte agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2.º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que afasta a prescrição intercorrente e extinção da execução, determinando o regular prosseguimento da execução, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato (Súmula 214 do TST). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100949-07.2021.5.01.0531, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Decisão que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem possui natureza interlocutória, não encerrando a fase processual, o que afasta a possibilidade de interposição imediata de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Inexistindo quaisquer das exceções previstas no referido verbete, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. (AIRR-1591200-07.2000.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2025). IAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se a decisão que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos à vara de origem configura decisão passível de recurso imediato. 2. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional decidiu pelo afastamento da prescrição intercorrente decretada na origem e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. 3. A referida decisão, que determina o prosseguimento da execução, tem natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não resolve definitivamente o processo, limitando-se a afastar um óbice processual e determinar a continuidade da tramitação executiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as decisões interlocutórias, por mais impactantes que sejam para o processo, como, por exemplo, no caso em que afasta o instituto da prescrição intercorrente, não admitem recurso imediato, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na Súmula n° 214, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . (Ag-0294300-86.1995.5.02.0317, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/07/2025). Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416574617600000202884763. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416574617600000202884763?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- IONE ISABEL DA SILVA