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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050194-91.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007560-90.2014.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00624439 AGTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS AGDO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO: JOÃO LUÍS CARVALHO VIANA OAB/RJ-072341 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO REPRODUZIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio das Ostras contra decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da Fazenda Pública no valor ofertado em garantia do juízo e afastou a possibilidade de discussão de eventual saldo remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial já impugnado pela mesma parte em recurso anteriormente protocolado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mesma decisão foi reproduzida nos autos da execução fiscal e dos respectivos embargos à execução, tendo sido impugnada pelo Município por meio de dois agravos de instrumento.
4. O Agravo de Instrumento nº 0050191-39.2026.8.19.0000, embora distribuído posteriormente, foi protocolado antes do presente recurso e regularmente processado, inclusive com a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
5. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, ressalvadas as exceções previstas em lei.
6. A interposição do primeiro recurso consuma a faculdade recursal da parte e torna inadmissível a segunda impugnação, ainda que nela sejam apresentados fundamentos ou pedidos distintos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de recurso consuma a faculdade recursal da parte e impede o conhecimento de nova impugnação contra o mesmo pronunciamento judicial, ainda que a decisão tenha sido reproduzida em processos vinculados"
Dispositivo relevante citado: art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp nº 3.150.220/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 24/08/2026; AgInt no AREsp nº 3.130.458/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/08/2026; Agravo de Instrumento nº 0106275-94.2025.8.19.0000, Rel. Des. Mauro Dickstein, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 16/07/2026; Agravo de Instrumento nº 0018788-52.2026.8.19.0000, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 13/08/2026; Agravo de Instrumento nº 0039043-31.2026.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. em 13/08/2026.