PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL PROCESSO Nº: 0050191-68.2021.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIONILSON COSTA SILVA REQUERIDO
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: MARIA HELENA COSTA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cessão de Direitos Hereditários ajuizada por EDIONILSON COSTA SILVA em face de MARIA HELENA COSTA SILVA, pelos fundamentos expostos na petição inicial de ID 111156078. A parte autora sustenta ter firmado instrumento particular acreditando tratar-se de contrato de compra e venda de imóvel, vindo posteriormente a descobrir tratar-se de instrumento de cessão de direitos hereditários. Afirma que o imóvel não integrava acervo hereditário, mas sim, teria sido por ele adquirido de terceiro mediante pagamento da quantia de R$ 4.000,00. Por fim, requer a declaração de nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários. Posteriormente, aditou a petição inicial, conforme ID 111155115, para incluir pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Em decisão de ID 111155099, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. A audiência conciliatória restou infrutífera. Na ocasião, a requerida requereu prazo para apresentação de contestação, conforme ata de audiência à ID 111155116. Posteriormente, o autor postulou a decretação da revelia da requerida, alegando ausência de contestação tempestiva (ID 111155121). Instada a informar acerca do interesse na produção de provas (ID 111155124), a requerida requereu audiência de instrução e apresentou rol de testemunhas (ID 111156076). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as informantes Sinara da Silva Araújo, Juverlandia Costa Silva e Maria Nivea Costa Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo os autos sido conclusos para sentença, conforme ata de audiência à ID 204419067. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito. II.I. Da revelia Embora a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação acompanhada de patrona e requerido prazo para apresentação de contestação, não se verifica nos autos a apresentação de peça contestatória tempestiva. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a revelia não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos. Com efeito, a requerida compareceu aos atos processuais subsequentes, requereu a produção de provas, apresentou testemunhas e participou da audiência de instrução e julgamento. Além disso, os efeitos materiais da revelia não afastam o dever do magistrado de examinar o conjunto probatório constante dos autos. Assim, reconheço a revelia da requerida, sem atribuir presunção absoluta de veracidade às alegações da parte autora. II.II. Do pedido de nulidade do instrumento de cessão de direitos hereditários O autor sustenta que celebrou negócio jurídico acreditando tratar-se de contrato de compra e venda de imóvel, sendo posteriormente surpreendido pela constatação de que o documento firmado consistia em instrumento particular de cessão de direitos hereditários. Observa-se que o negócio jurídico discutido recai sobre imóvel determinado e individualizado, circunstância que reforça a necessidade de observância da forma legal exigida para a transmissão de direitos hereditários. Por sua vez, o art. 1.793 do Código Civil estabelece que a cessão de direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública. Nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando a lei considerar essencial determinada solenidade para a sua validade. Assim, sendo exigida escritura pública para a cessão de direitos hereditários, revela-se inválido o negócio jurídico celebrado mediante instrumento particular, por inobservância da forma legalmente prevista. A própria causa de pedir da inicial aponta que o negócio foi formalizado mediante instrumento particular, circunstância que afasta a validade do ato para os fins pretendidos. Além disso, a requerida, embora tenha participado da fase instrutória, não apresentou contestação apta a impugnar especificamente os fatos narrados pelo autor nem produziu prova documental capaz de demonstrar a regularidade jurídica do negócio questionado. A prova oral produzida em audiência igualmente não se mostrou suficiente para infirmar a narrativa inicial. Diante desse contexto, reputo demonstrada a invalidade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários impugnado pelo demandante. Consequentemente, julgo procedente o pedido declaratório. II.III. Dos danos materiais No que concerne aos danos emergentes pretendidos no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) - relativos ao custo de elaboração do documento -, a responsabilidade civil pressupõe a cabal comprovação do desembolso e do prejuízo patrimonial concreto suportado. No caso concreto, a parte autora não colacionou aos autos recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento documental hábil a certificar o dispêndio da quantia alegada, tampouco seu nexo com conduta ilícita imputável à demandada. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. II.IV. Dos danos morais A indenização por dano moral exige demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros dissabores decorrentes de conflitos patrimoniais. Embora seja possível reconhecer a existência de controvérsia acerca da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação excepcional apta a configurar lesão extrapatrimonial indenizável. A mera controvérsia patrimonial entre as partes, desacompanhada de demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, não enseja reparação por dano moral. Inexistindo prova de efetivo abalo moral indenizável, rejeito o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários celebrado entre EDIONILSON COSTA SILVA e MARIA HELENA COSTA SILVA, objeto da presente demanda. b) RECONHECER A REVELIA da requerida, sem incidência automática de todos os seus efeitos materiais, diante da prova produzida nos autos. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, fixadas na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em atenção à vedação expressa de compensação (art. 85, §14, do CPC), a parte ré pagará o correspondente a 50% dessa verba em favor do advogado do autor, competindo ao autor pagar os restantes 50% em favor do advogado da ré. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chaval/CE, data da assinatura digital. Lucas Rocha Solon Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR