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0050186-33.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050186-33.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA MARCELY LIMA CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES - AL11657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050186-33.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA MARCELY LIMA CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES - AL11657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0050186-33.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA MARCELY LIMA CANDIDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade, ante o não reconhecimento dos requisitos legais para a respectiva concessão, notadamente, a incapacidade laborativa. 2. Pretensão recursal argumentando que a sentença teria incorrido em erro por pautar-se no laudo pericial, que, por sua vez, não refletiria a realidade vivenciada pela parte autora, que padece de contínuo estado incapacitante para o labor. 3. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, entre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 de 1991. 4. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que a parte autora, embora portadora de patologias ortopédicas M54.4- LUMBAGO COM CIÁTICA, M75.1- SINDROME DO MANGUITO ROTADOR- G56.0, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, M79.7 -FIBROMIALGIA -, não apresenta incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo apto a ensejar a não há redução de força muscular em membros inferiores. Teste de Lasègue modificado negativo. Ombros sem deformidades, sem atrofias, com mobilidade discretamente limitada, principalmente a elevação, normotrófico, com força levemente diminuída, com testes de impacto negativos, teste de jobe negativo. Punhos sem deformidades, sem cicatrizes, com mobilidade ativa e passiva de amplitude satisfatória, concluindo expressamente pela capacidade para a atividade habitual e para a vida independente. Assim, inexistindo elementos técnicos robustos capazes de infirmar a conclusão do expert de confiança do Juízo, correta a sentença ao acolher integralmente o laudo produzido sob o crivo do contraditório. 5. Não prospera a alegação recursal de nulidade da perícia ou necessidade de complementação probatória, porquanto o laudo respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, enfrentando adequadamente a controvérsia acerca da alegada incapacidade. O simples inconformismo da parte recorrente com o resultado da prova técnica não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo quando ausentes contradições substanciais ou omissões relevantes. Ademais, o fato de o autor apresentar enfermidades degenerativas não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da incapacidade, sendo imprescindível a demonstração de repercussão funcional efetiva, circunstância não verificada no caso concreto. A documentação médica particular juntada aos autos não se mostra suficiente para afastar a conclusão pericial judicial, a qual foi produzida mediante exame clínico direto e análise do histórico médico apresentado. 6. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 7. Compulsando os autos, pode-se constatar que, no caso concreto, houve análise do estado de saúde da parte recorrente, não se verificando a existência de patologia em grau suscetível de gerar incapacidade para a função habitual declarada. 8. Ressalta-se que não procede à alegação da parte recorrente quanto à incapacidade técnica do perito judicial nomeado, na medida em que este é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise das moléstias alegadas pelo demandante. Com maior razão, a perícia por especialista somente é exigida em casos excepcionais, tal como doença rara. 9. Vale ressalvar, ainda, que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois elaborado por profissional auxiliar do Juízo, equidistante das partes, que não possui interesse no feito. Sua nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 10. No que toca à alegação de cerceamento de defesa, é de bom alvidre esclarecer à parte recorrente que as provas produzidas em um processo são dirigidas ao Magistrado condutor do feito, cabendo a este avaliar e ponderar a pertinência e relevância das provas à sua disposição. O fato do Julgador dispensar o pedido de esclarecimento de uma das partes reflete que a prova em questão, laudo pericial, mostrou-se completo e suficiente capaz para formar o seu convencimento, não traduzindo, de maneira alguma, cerceamento de defesa. 11. Impende gizar, que o perito médico não é obrigado a afastar fundamentadamente todas as patologias enumeradas pela parte autora. No caso dos autos, o perito médico analisou toda a documentação médica trazida e concluiu pela capacidade laborativa. Entendo que o laudo médico trouxe conclusões harmoniosas, mesmo sem refutar todas as demais patologias citadas pela parte autora. 12. É de bom norte aduzir que o fato de a parte autora já ter recebido o benefício por incapacidade em tempo passado não configura uma presunção absoluta de que ela permaneça incapaz e impossibilitada para reinserção no mercado de trabalho. É que a patologia de que a parte autora é portadora implica em períodos de melhora e piora, não sendo possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante. 13. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações da parte autora. 14. Frise-se, ainda, que somente as condições pessoais da parte recorrente, dissociadas de algum tipo de incapacidade para o exercício da atividade laboral, não ensejam por si só o deferimento do benefício pleiteado. 15. Desta maneira, a sentença não merece reparos. 16. Recurso da parte autora improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050186-33.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA MARCELY LIMA CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES - AL11657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.

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