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TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0050185-34.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: WISE DATABASE SOLUCOES EM TI LTDA - ME EXEQUENTE: WOLOLO TECNOLOGIA E COMUNICACOES LTDA, FLOW CUSTOMIZACAO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE LTDA DECISÃO Vistos, etc. Na decisão de Id. 249264516, este Juízo, ante a frustração de sucessivas ordens de bloqueio via SISBAJUD (que resultaram no bloqueio de apenas R$ 0,57), determinou a suspensão da execução nos termos do art. 921, III e IV, do CPC, indeferindo desde logo pedidos genéricos de expedição de ofícios, e assinou prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes requeressem o que entendessem de direito, sob pena de remessa ao arquivo. Dentro do prazo assinalado, a exequente apresentou manifestação fundamentada (Id. 252279795), demonstrando que as executadas Wololo e Flow ostentam situação cadastral ativa perante a Receita Federal e capital social declarado de R$ 1.200.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente — circunstância que, conquanto não implique presunção de má-fé, justifica o aprofundamento das diligências patrimoniais antes do arquivamento. O requerimento não se limita a reiterar pedido genérico já indeferido: refere-se especificamente à utilização dos sistemas RENAJUD (pesquisa e restrição de veículos, art. 835, IV, CPC) e INFOJUD (declarações à Receita Federal), ferramentas distintas do SREI/SAEC e dos ofícios bancários já apreciados na decisão anterior. Ante o exposto, defiro a pesquisa patrimonial em nome das executadas Wololo Tecnologia e Comunicações LTDA e Flow Customização e Licenciamento de Software LTDA por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se a parte requerente para anexar o comprovante de pagamento das custas para buscas requeridas em 05 (cinco) dias. Com o resultado, se não houver bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que indique bens a penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito em 05 dias.
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