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TJSP · Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Processo 0050184-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1066559-15.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Emonil Nogocios Imobiliarios Ltda - M.F.H.S. - J.P.M.B. - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Frutífero: Bloqueado o valor de R$ R$38.417,77 (Fls. 634/672). Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para manifestação do executado, requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), MARIO CASIMIRO DOS SANTOS (OAB 72069/SP), WAGNER VALENTIM BELTRAMINI (OAB 127482/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Processo 0050184-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1066559-15.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Emonil Nogocios Imobiliarios Ltda - M.F.H.S. - J.P.M.B. - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s). (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Valor atualizado: R$ 78.954,99. Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: MARIO CASIMIRO DOS SANTOS (OAB 72069/SP), WAGNER VALENTIM BELTRAMINI (OAB 127482/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP)
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