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Processo 0050183-17.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050183-17.2026.4.05.8300 AUTOR: TEREZA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora articulou pedido de desistência da ação. O rito dos Juizados Especiais Federais torna dispensável a anuência do réu ao pedido de desistência, diversamente do que ocorre no procedimento ordinário nos termos do art. 485, § 4º, CPC/15. Considerado o princípio da especialidade, o CPC/15 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado n. 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicara a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se de em audiência de instrução e julgamento" Assim, no âmbito dos juizados, a parte autora pode desistir da ação após o oferecimento da contestação pela parte ré independentemente da sua concordância. Ressalte-se a ausência de prejuízo para o réu nessa hipótese, porquanto, mesmo vitorioso, não poderia postular honorários da parte adversa consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Este o quadro, homologo o pedido de desistência apresentado pela parte autora e extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça porventura requerida na inicial. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.

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