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Processo 0050176-97.2021.8.06.0100

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050176-97.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação em que houve sentença (ID 194538992) que foi objeto de embargos declaratórios pela parte requerida (ID 196638849). Eis o sucinto relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os fundamentos do recurso manejado pelo requerido, concluo não lhe assistir razão. Compulsando os autos, não é possível verificar a existência de qualquer vício integrativo na decisão recorrida, evidenciando-se que a insurgência visa unicamente rediscutir matérias devidamente analisadas no julgado. Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível nessa sede de primeiro grau (ID 194538992), não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. Afigura-se evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050176-97.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação em que houve sentença (ID 194538992) que foi objeto de embargos declaratórios pela parte requerida (ID 196638849). Eis o sucinto relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os fundamentos do recurso manejado pelo requerido, concluo não lhe assistir razão. Compulsando os autos, não é possível verificar a existência de qualquer vício integrativo na decisão recorrida, evidenciando-se que a insurgência visa unicamente rediscutir matérias devidamente analisadas no julgado. Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível nessa sede de primeiro grau (ID 194538992), não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. Afigura-se evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

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