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0050150-88.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050150-88.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GERLY DA GRACA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO - SE6569-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES IDÊNTICAS. CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA PRIMEIRO NA PRESENTE DEMANDA. ART. 240 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA COMPROVADA PELO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050150-88.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GERLY DA GRACA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO - SE6569-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0050150-88.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERLY DA GRAÇA SILVA JUÍZA SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAÚBA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES IDÊNTICAS. CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA PRIMEIRO NA PRESENTE DEMANDA. ART. 240 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA COMPROVADA PELO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por GERLY DA GRAÇA SILVA, em razão do falecimento de SHIRLEY SANTOS SILVA, ocorrido em 27/02/2025, determinando a concessão do benefício em caráter vitalício e o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito. 2. Razões recursais amparadas, em síntese, na existência de litispendência com a ação nº 0036302-34.2025.4.05.8000 e, superada a preliminar, na ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora e da condição de dependente do recorrido. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais. 3. O ponto central da controvérsia consiste em verificar, inicialmente, a ocorrência de litispendência e, afastada essa questão processual, se estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, bem como se os critérios de atualização estabelecidos na sentença devem ser adequados. 4. A preliminar de litispendência não merece acolhimento. 5. Embora a ação nº 0036302-34.2025.4.05.8000 tenha sido ajuizada anteriormente, em 31/07/2025, enquanto a presente demanda foi proposta em 02/10/2025, a litispendência somente se aperfeiçoa, em relação ao réu, com a citação válida, conforme dispõe o art. 240 do CPC. A própria documentação juntada pelo INSS confirma a existência da ação anteriormente distribuída e a identidade subjetiva e objetiva entre as demandas. 6. No caso, contudo, a citação válida do INSS nesta demanda ocorreu em 25/11/2025, ao passo que, na ação nº 0036302-34.2025.4.05.8000, somente ocorreu em 17/03/2026. Assim, embora esta ação tenha sido ajuizada posteriormente, foi nela que primeiro se aperfeiçoou a relação processual em face da autarquia. 7. Desse modo, eventual reconhecimento da litispendência deve produzir efeitos sobre a demanda em que ocorreu posteriormente a citação válida, e não sobre aquela em que esse ato processual se aperfeiçoou primeiro. A extinção desta ação, portanto, não encontra amparo no art. 240 do CPC. Preliminar rejeitada. 8. Superada a questão processual, passo ao mérito. 9. A pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente. No caso de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 10. A condição de dependente encontra-se suficientemente demonstrada. O recorrido era casado com a instituidora desde 1997, conforme certidão de casamento juntada aos autos. A certidão de óbito igualmente o identifica como esposo, havendo, ainda, certidões de nascimento de dois filhos em comum. Trata-se, portanto, de vínculo conjugal formalmente comprovado, sendo desnecessária prova adicional da dependência econômica. 11. Também não procede a alegação de ausência da qualidade de segurada da falecida. O CNIS constante do dossiê previdenciário registra período de atividade como segurada especial de 18/03/2008 a 27/02/2025, precisamente a data do óbito. A informação constante de cadastro oficial da própria autarquia constitui elemento suficiente, no caso concreto, para demonstrar a manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador. 12. Não prospera, portanto, a alegação recursal de ausência de documentação comprobatória dos requisitos do benefício. A sentença examinou adequadamente os elementos constantes dos autos, estando comprovadas tanto a condição de cônjuge do recorrido quanto a qualidade previdenciária da instituidora. 13. Igualmente deve ser mantido o caráter vitalício da pensão. O recorrido nasceu em 22/05/1976 e possuía mais de 44 anos na data do falecimento, ocorrido em 27/02/2025, além de o casamento perdurar desde 1997, incidindo a regra prevista no art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/91. 14. Quanto ao termo inicial, tendo o requerimento administrativo sido apresentado dentro do prazo legal de 90 dias do óbito, são devidas as prestações desde 27/02/2025, conforme corretamente estabelecido na sentença. 15. Assiste razão ao INSS, entretanto, quanto aos consectários legais. A sentença determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros segundo os índices da caderneta de poupança, critério que não se mostra adequado ao período da condenação. Considerando que as parcelas vencidas se iniciam em fevereiro de 2025, deve ser observada, até agosto de 2025, a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. A partir de setembro de 2025, deverão ser observados os critérios supervenientes estabelecidos pela EC nº 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. Recurso do INSS parcialmente provido exclusivamente para adequar os consectários legais, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050150-88.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GERLY DA GRACA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO - SE6569-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, exclusivamente para adequar os consectários legais, mantida a sentença quanto à concessão da pensão por morte, nos termos do voto do Relator.

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