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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0050149-80.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Processos Associados: [] AUTOR: MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA REU: MATRUNITA DA AMAZONIA APICULTURA LTDA, DARIO NESTOR CHIACHIARINI DESPACHO Vistos hoje. Recebo a petição de ID 214138556. Determino que a SEJUD proceda com a devida evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Observando o que estabelece o art. 524 do CPC, bem como o precedente artigo imediatamente precedente, intime-se o Sr. Dario Nestor Chiachiarini para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar a advertência de que não ocorrendo pagamento voluntário no dito prazo, o valor será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual. Faça-se constar no expediente suso que, se o pagamento for apenas parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante que está sendo reclamado, conforme § 2º do art. 523 do CPC, advertindo, ainda, a parte acionada de que, uma vez decorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, terá o prazo também de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. Não tendo havido pagamento voluntário no prazo suso mencionado, há que se proceder, de logo, penhora via SISBAJUD, vez que já houve requerimento nesse sentido. Crato, 3 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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