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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050145-96.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA GILVANETE DE AZEVEDO CYSNEIROS EXECUTADO(A): FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249279220, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO O Estado de Pernambuco pugna pela retenção dos honorários de sucumbência devidos ao Fundo PGE. O procedimento de expedição de precatórios e requisições de pequeno valor possui rito regulamentado pela Resolução CNJ nº 303/2019, que não autoriza a utilização do formulário requisitório como mecanismo de transação ou compensação direta de débitos do exequente. Conforme assentado no Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000937-25.2.00.0000 (Portaria nº 5/2025 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade das compensações de ofício em precatórios (antigos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF). Ademais, no item 8.4 ("Determinações e recomendações") do referido relatório, restou determinado à Presidência do TJPE a adequação do formulário de requisição para: : "iii) impeça a indicação de compensação de ofício dos honorários sucumbenciais dos embargos/impugnação." Nota-se que a ordem normativa do CNJ é categórica no sentido de vedar a própria ferramenta de inserção desse campo de compensação no sistema requisitório. A requisição de precatório não é a via adequada para a dedução de honorários de sucumbência arbitrados em desfavor do credor, ainda que houvesse expressa anuência da parte exequente. A única forma de promover restrições ou retenções sobre o crédito requisitado é mediante observância dos critérios estabelecidos no Título III, Capítulo I da Resolução CNJ nº 303/2019, devendo o Ente Público perseguir eventual crédito de honorários pelas vias executivas próprias. Portanto, revelando-se incabível a compensação direta de honorários no precatório por ausência de previsão legal e regulamentar no procedimento requisitório, independente da vontade das partes, INDEFIRO qualquer retenção/compensação a esse título na requisição de pagamento. Cumpre registrar e ressalvar, todavia, que a vedação acima delineada não alcança as retenções tributárias e previdenciárias de caráter obrigatório. Intimem-se. RECIFE, data e assinatura eletrônicas Orleide Rosélia Nascimento Silva Juíza de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. RICARDO JOSE NOGUEIRA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho