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TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0050142-50.2025.8.16.0021 Processo: 0050142-50.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS BONADIMAN GRAEBIN representado(a) por GIANI BONADIMAN BLANCO Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. I. DO RELATÓRIO João Lucas Bonadiman Graebin, à época menor e representado por sua genitora Giani Bonadiman Blanco, ajuizou ação face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., buscando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo e alteração do itinerário contratado (mov. 1.1). Determinada a comprovação da insuficiência de recursos dos responsáveis do demandante (mov. 8.1), o autor ratificou o pedido de gratuidade e juntou documentos (mov. 11.1 a 11.5). Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e, ante a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, intimou a parte autora para manifestação (mov. 13.1). Após a manifestação do autor (mov. 16.1), o Juízo assentou que, tratando-se de atraso decorrente de manutenção da aeronave, o caso não se amoldaria, em princípio, ao Tema 1.417/STF, determinando o prosseguimento do feito, a remessa ao CEJUSC e a citação da parte ré (mov. 18.1). A requerida foi citada. Em seguida, requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF (mov. 24.1) e apresentou contestação, acompanhada de documentos (mov. 28). Preliminarmente, reiterou o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417/STF) e sustentou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em resumo, que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, hipótese que não enseja responsabilização, e que prestou assistência material e reacomodação no próximo voo disponível, impugnando a ocorrência e a comprovação dos danos morais pretendidos, bem como, subsidiariamente, o valor postulado (mov. 28.1). Aberto o Fórum de Conciliação Virtual (mov. 32), este foi encerrado sem manifestação da parte requerida, tendo sido certificado o insucesso da tentativa de composição (movs. 43, 44.1 e 45.1). Houve réplica à contestação (mov. 42.1). As partes foram instadas a se pronunciar sobre o interesse na produção de outras provas (mov. 48.1), ao que pediram o julgamento antecipado do mérito (movs. 51.1 e 52.1). Conclusos os autos (mov. 53), determinou-se a remessa ao Ministério Público para manifestação prévia à sentença, nos termos do art. 178, II, do CPC (mov. 54.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, ao fundamento de que o autor atingiu a maioridade no curso do feito e de que não se verifica interesse público ou social a justificar sua atuação (mov. 60.1). Após, o autor juntou novo instrumento de procuração, por ele próprio subscrito, para regularização de sua representação processual em razão da maioridade (movs. 63.1 e 64.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes pediram o julgamento antecipado do mérito, passo à apreciação. Cinge-se a controvérsia quanto à alegação de falha na prestação do serviço pelas rés, em razão de atraso de voo. Inicialmente, é de se destacar que a interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Tratando-se de relação de consumo, o caso sujeita-se às disposições do CDC, o qual prevê a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço (art. 18 e seguintes), na modalidade objetiva, ou seja, que dispensa culpa. Destaca-se que: A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. (AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) No caso dos autos, entendo que não há prova do dano. Segundo a própria petição inicial, a requerida prestou toda a assistência material prevista na Resolução ANAC 400, com o fornecimento de hospedagem e alimentação. Em que pese tenha alegado que precisou utilizar recursos para complementar as necessidades, o autor não apresentou nenhum elemento de prova nesse sentido. Da mesma forma, não trouxe aos autos qualquer alegação ou evidência de que perdeu compromissos, que as alegadas férias - não comprovadas – foram afetadas ou que foi de alguma forma prejudicado pelo período de realocação de voo. Outrossim, entendo que não está configurado o abalo moral indenizável, consoante precedentes similares deste Tribunal de Justiça: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização de dano material e moral. Contrato de transporte aéreo. Voo cancelado. Fortuito interno. Oferta de reacomodação em voo para o dia seguinte com conexão. Opção da autora por voo direto dois dias depois. Dano material. Hospedagem. Uma diária. Dano moral. Não comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Sucumbência mínima da ré. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo e atraso na viagem, em razão de manutenção não prevista na aeronave. A autora requereu a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais referentes a diária de hotel e por danos morais, alegando falha na prestação do serviço e ausência de assistência adequada. A decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea é responsável por indenizar danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo por manutenção não prevista na aeronave, considerando a configuração de fortuito interno, a adequação da assistência material prestada e a escolha da passageira quanto à reacomodação.III. Razões de decidir3. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, risco inerente à atividade da companhia aérea, não excluindo sua responsabilidade objetiva pelo dano.4. A ré cumpriu a obrigação de reacomodação, oferecendo diversas opções de voo, tendo a autora optado por aguardar voo direto, o que justifica o pagamento de apenas uma diária de hotel.5. Não houve falha na prestação do serviço que justificasse indenização por dano moral, pois a autora não aceitou as opções de reacomodação que poderiam antecipar sua chegada e não comprovou prejuízo além do mero aborrecimento.6. O valor da indenização por dano material foi fixado em R$ 133,75, correspondente à diária de hotel, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa Selic.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade da companhia aérea por cancelamento ou atraso de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não exclui o dever de indenizar, sendo devida a reparação por danos materiais e morais quando comprovada falha na prestação de assistência material, especialmente na ausência de hospedagem em caso de pernoite, e quando o passageiro optar por aguardar voo em data posterior oferecida pela transportadora._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395, 730 e 734; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21, 26, 27 e 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0015062-84.2024.8.16.0045, Rel. Desª Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0011273-15.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0030598-19.2024.8.16.0019, Rel. Desª Thémis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de indenização feito pela passageira contra a companhia aérea por causa do cancelamento do voo e atraso na viagem. A empresa explicou que o avião teve um problema técnico que precisou de manutenção, o que é um risco normal do serviço e não tira a responsabilidade dela. A companhia ofereceu opções de voo para a passageira, que escolheu esperar mais tempo para viajar direto, e também deu um voucher para alimentação. O Tribunal entendeu que a empresa deve pagar o valor de uma diária de hotel, porque a passageira ficou um dia a mais na cidade por escolha dela, mas não deve pagar indenização por dano moral, pois ela não sofreu um prejuízo grave, já que conseguiu remarcar seus compromissos e teve opções de voo. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025639-83.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO CAPAZ DE GERAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização por danos morais movida pela autora em face da companhia aérea, alegando que, em razão de cancelamento do voo com reacomodação para o dia seguinte, a autora chegou ao destino final com 24 horas de atraso. 1.2. Sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o cancelamento ocorreu por motivo de manutenção extraordinária da aeronave, e que não restou caracterizado abalo de ordem moral em gravidade suficiente a autorizar a reparação civil.1.3. A autora interpôs apelação, pleiteando reforma da sentença, ao argumento de que a apelada não apresentou provas de que o cancelamento do voo teria ocorrido em virtude de manutenção extraordinária da aeronave; e que o cancelamento de voo nesta situação configura fortuito interno que não exime a responsabilidade da apelada quanto aos danos causados ao consumidor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões a serem discutidas: (i) se restou comprovada a necessidade de manutenção emergencial da aeronave; e (ii) se o cancelamento do voo, ainda que justificado por manutenção extraordinária, configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ré logrou êxito em demonstrar que no dia do voo contratado pela autora, a aeronave necessitou passar por manutenção emergencial. 3.2. Em que pese o cancelamento do voo configurar fortuito interno que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros, para que haja condenação por danos morais é necessário demonstrar que o cancelamento tenha causado prejuízo extrapatrimonial relevante, além dos meros transtornos da vida cotidiana. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o dano moral não se presume em casos de cancelamento/atraso de voo e deve ser provado pelo passageiro (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, rel. Min. Raul Araújo).3.3. No caso, a autora não apresentou provas suficientes de que o cancelamento tenha causado prejuízos excepcionais que justifiquem a reparação por danos morais. A assistência material foi prestada e não houve comprovação de que a autora tenha perdido o curso de cabeleireiro em razão do atraso na chegada ao destino final.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso não provido. Sentença mantida na íntegra.4.2. Tese de julgamento: O cancelamento de voo ocasionado por manutenção emergencial da aeronave, caracterizado como fortuito interno, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. A compensação por dano extrapatrimonial depende da comprovação de prejuízo concreto que extrapole os inconvenientes normais da situação._________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudências relevantes citadas:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001097-25.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2024STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022TJPR - RI: 00059565820198160018 PR 0005956-58.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2020TJPR - RI: 00054290920198160018 PR 0005429- 09.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2020TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000180-50.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.08.2021TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019280-09.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.03.2022 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010046-61.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE GERAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo autor em face da companhia aérea, alegando atraso de voo superior a quatro horas e ausência de assistência adequada.1.2. Sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o atraso ocorreu por motivo de manutenção emergencial da aeronave, com atraso ínfimo, não ensejando falha na prestação de serviço.1.3. O autor interpôs apelação, pleiteando reforma da sentença, ao argumento de que o atraso foi excessivo, sem o fornecimento de assistência material, e que o dano moral estaria configurado de forma in re ipsa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões a serem discutidas: (i) se o atraso do voo, causado por manutenção emergencial, gera responsabilidade da companhia aérea; (ii) se o atraso, por si só, é suficiente para configurar dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso no voo.3.2. Contudo, para que haja condenação por danos morais é necessário demonstrar que o atraso tenha causado prejuízo extrapatrimonial relevante, além dos meros transtornos da vida cotidiana. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o dano moral não se presume em casos de atraso de voo e deve ser provado pelo passageiro (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, rel. Min. Raul Araújo).3.3. No caso, o autor não apresentou provas suficientes de que o atraso tenha causado prejuízos excepcionais que justifiquem a reparação por danos morais. A assistência material foi prestada e não houve comprovação de perda de compromissos ou outros danos extraordinários.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso não provido. Sentença mantida na íntegra.4.2. Tese de julgamento: "O atraso de voo ocasionado por manutenção emergencial, caracterizado como fortuito interno, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. A compensação por dano extrapatrimonial depende da comprovação de prejuízo concreto que extrapole os inconvenientes normais da situação."_________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso II; e art. 85, § 11; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001097-25.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2024; STJ - AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000180-50.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.08.2021; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019280-09.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.03.2022 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013042-57.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.02.2025) Outrossim, não há que se falar em dever de indenizar pela parte ré. III. DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido e assim resolvo o mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa devido à justiça gratuita concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Cumpra-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cascavel, 14 de agosto de 2026.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
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