Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo: 0050130-23.2021.8.06.0096 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: REGINA LUCIA DIAS DE MATOS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Regina Lucia Dias de Matos em face de Banco C6 Consignado S/A. A parte autora alegou (ID 111143991), em síntese, ser titular de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte e ter constatado a disponibilização, em sua conta bancária, das quantias de R$ 12.950,61 e R$ 2.294,33, creditadas em 28/12/2020. Ao consultar o sistema "Meu INSS", verificou que os valores estavam relacionados aos contratos de empréstimo consignado nº 010015465684, no valor de R$ 12.950,61, com 84 parcelas de R$ 319,88, e nº 010015465264, no valor de R$ 2.294,33, com 84 parcelas de R$ 56,67, ambos incluídos em 22/12/2020 e com descontos previstos entre abril de 2021 e março de 2028. Sustentou não ter solicitado ou autorizado as contratações, afirmando que não sacou nem utilizou os valores disponibilizados. Relatou ter formulado reclamação perante o Banco Central e registrado boletim de ocorrência. Aduziu que, após contato com a instituição financeira, recebeu boletos para devolução das quantias creditadas, os quais foram pagos em 08/02/2021(IDs 111144006 e 111144007), sem que, contudo, os empréstimos fossem cancelados ou sua margem consignável liberada. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para impedir descontos em seus benefícios, cancelar as operações e liberar a margem consignável. Ao final, postulou a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos empréstimos, a restituição em dobro de eventuais valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na decisão inicial foi deferido a gratuidade judiciária e a aplicada à inversão do ônus da prova ao caso em tela, a tutela de urgência não foi analisada. Por meio da petição de ID 111142605, a autora informou que, após a devolução das quantias por meio dos boletos fornecidos pela instituição financeira, o banco confirmou, em 15/02/2021, o cancelamento dos contratos de empréstimo. Diante da solução administrativa dos pedidos de cancelamento e de cessação dos descontos, requereu o prosseguimento da ação exclusivamente quanto à pretensão de indenização por danos morais decorrentes das contratações que afirmou não ter autorizado. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 111143529). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e perda do objeto da ação, sob o argumento de que os contratos nº 010015465264 e nº 010015465684 foram integralmente liquidados em 10/02/2021, antes do ajuizamento da demanda, sem a realização de descontos nos benefícios previdenciários da autora. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade das contratações, afirmando que as operações foram formalizadas mediante instrumentos contratuais assinados pela autora e que os valores foram efetivamente creditados em conta bancária de sua titularidade. Sustentou ter adotado os procedimentos necessários à identificação da contratante e alegou que os documentos apresentados demonstrariam a anuência da autora. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de dano moral indenizável. Alegou, subsidiariamente, que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, circunstância que afastaria sua responsabilidade. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, na qual se insurgiu contra as preliminares e reiterou que não celebrou os contratos. Sustentou que o cancelamento administrativo das operações não afastava o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais, único objeto remanescente da demanda. Impugnou, ainda, a autenticidade das assinaturas atribuídas a ela nos instrumentos apresentados pela instituição financeira. Diante da controvérsia acerca da autoria das assinaturas, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Os honorários periciais foram integralmente depositados pela instituição financeira no valor de R$ 1.200,00, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID 111143563. Realizada a coleta do material gráfico e concluídos os trabalhos técnicos, a perita apresentou o laudo de ID 197482973, no qual examinou as assinaturas constantes dos documentos referentes aos dois contratos questionados e concluiu que as assinaturas contestadas não partiram do punho da autora. Por meio do ato ordinatório de ID 202710311, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de quinze dias, bem como para apresentarem eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. A instituição financeira apresentou manifestação em 22/05/2026, discordando da conclusão pericial. Sustentou a existência de convergências entre as assinaturas confrontadas e destacou que o juízo não estaria vinculado ao resultado da perícia. Não formulou pedido específico de esclarecimentos, complementação do laudo ou realização de nova perícia. A autora manifestou-se em 28/05/2026, concordando com a conclusão pericial e reiterando o pedido de procedência da pretensão indenizatória. Por fim, no ID 235822789, a perita requereu autorização para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 111143563, informando o encerramento dos trabalhos e a inexistência de novos questionamentos sobre o laudo. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE A instituição financeira sustenta que a parte autora carecia de interesse processual desde o ajuizamento, pois os contratos já haviam sido liquidados administrativamente e não chegaram a produzir descontos em seus benefícios previdenciários. O interesse processual deve ser aferido com base nas circunstâncias conhecidas pela parte no momento em que provoca a jurisdição. Embora os contratos já tivessem sido liquidados, não se verifica que, por ocasião do ajuizamento, a autora possuísse ciência inequívoca da efetiva conclusão do procedimento administrativo, do cancelamento das operações e da liberação da margem consignável. A posterior informação de que os contratos haviam sido efetivamente cancelados não descaracteriza o interesse existente no momento do ajuizamento. A necessidade da tutela jurisdicional deve ser examinada conforme a situação apresentada à parte naquele instante, não a partir de informações conhecidas somente depois da propositura da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência originária de interesse de agir. Após o ajuizamento, a autora informou, por meio da petição de ID 111142605, que a instituição financeira havia confirmado o cancelamento dos contratos em 15/02/2021, depois da devolução integral das quantias creditadas. Os documentos apresentados demonstram que os valores de R$ 12.950,61 e R$ 2.294,33 foram devolvidos pela autora mediante os boletos fornecidos pelo banco, que procedeu à liquidação dos contratos antes do início dos descontos nos benefícios previdenciários. A solução administrativa alcançou, portanto, as pretensões de cancelamento das operações, declaração de inexigibilidade dos débitos, suspensão dos descontos, restituição de valores e liberação da margem consignável. Não houve desconto de parcelas nos benefícios da autora, razão pela qual inexiste quantia a ser restituída, de forma simples ou em dobro. Os valores disponibilizados pelo banco também foram integralmente devolvidos, sem utilização pela beneficiária. Na emenda de ID 111142605, a própria autora reconheceu que os contratos haviam sido cancelados e requereu o prosseguimento do processo exclusivamente quanto à pretensão de indenização por danos morais. Desse modo, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto quanto às pretensões relacionadas à validade e subsistência dos contratos, ao cancelamento das operações, à suspensão dos descontos, à liberação da margem consignável e à restituição de valores. A instituição financeira impugnou o benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica firmada pela autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. Ausente prova suficiente em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. DO MÉRITO Conforme delimitado anteriormente, as pretensões relacionadas à declaração de nulidade dos negócios jurídicos, ao cancelamento dos contratos, à suspensão dos descontos, à liberação da margem consignável e à restituição de valores foram resolvidas administrativamente. Os dois empréstimos foram cancelados após a devolução integral dos valores creditados, sem que houvesse desconto de parcelas nos benefícios previdenciários da autora. Não subsiste, portanto, controvérsia útil quanto à permanência dos contratos ou à necessidade de restituição de valores, restando apenas o pedido de indenização por danos morais. A prova pericial grafotécnica produzida no processo abrangeu as assinaturas constantes dos instrumentos referentes aos dois contratos questionados. O laudo de ID 197482973 concluiu que as assinaturas contestadas não partiram do punho da autora. O laudo foi elaborado mediante comparação entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos, apontando divergências suficientes para afastar a autoria atribuída à demandante. Suas conclusões mostram-se coerentes com o conjunto dos elementos examinados e não foram afastadas por prova técnica em sentido contrário. Assim, está demonstrado que a autora não assinou os instrumentos contratuais, configurando-se falha na prestação do serviço bancário. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A responsabilidade objetiva, contudo, dispensa apenas a demonstração de culpa. Permanecem necessários a existência de dano e o nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo alegado. A mera constatação de falha na segurança da contratação não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A hipótese não configura, por si só, dano moral in re ipsa, devendo ser examinadas as consequências concretamente produzidas na esfera pessoal da consumidora. No caso, não houve desconto de qualquer parcela nos benefícios previdenciários da autora. Os valores disponibilizados em sua conta não foram utilizados e foram integralmente devolvidos mediante os boletos fornecidos pela própria instituição financeira. Os contratos foram cancelados antes do início das cobranças. Também não há prova de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, cobrança posterior ao cancelamento, redução dos seus rendimentos, privação de verba alimentar ou permanência indevida das operações após a solução administrativa. Embora os contratos tenham ocupado temporariamente a margem consignável, a autora não demonstrou ter tentado realizar empréstimo, financiamento, compra ou qualquer outro negócio e ter sido impedida em razão da indisponibilidade da margem. Tampouco comprovou que o comprometimento temporário lhe causou prejuízo financeiro, constrangimento público ou repercussão relevante em sua vida pessoal. As alegações de preocupação, insegurança e abalo foram formuladas genericamente, sem indicação de circunstância específica que ultrapassasse os transtornos decorrentes da necessidade de identificar as operações e solicitar seu cancelamento. A instituição financeira efetivamente falhou ao admitir a formalização de dois contratos com assinaturas que não pertenciam à autora. Contudo, após ser comunicada da irregularidade e receber a devolução dos valores, forneceu os meios necessários à solução do problema, liquidou as operações e impediu que fossem iniciados os descontos. Não se verifica desídia na fase de resolução administrativa. Ao contrário, a situação foi solucionada em período reduzido, antes da produção de prejuízo patrimonial ou de consequência extrapatrimonial comprovada. O defeito na contratação, embora reconhecido, não basta isoladamente para justificar indenização. Sem prova de dano efetivamente experimentado, a condenação resultaria na atribuição de natureza punitiva autônoma à reparação civil, dissociada de prejuízo concreto. Desse modo, ausentes dano moral indenizável e nexo causal com repercussão efetiva na esfera da personalidade da autora, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de perda superveniente do objeto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração de nulidade dos contratos nº 010015465264 e nº 010015465684, cancelamento das operações, suspensão dos descontos, liberação da margem consignável e restituição de valores, em razão da solução administrativa da controvérsia. REJEITO O PEDIDO de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento quanto às pretensões contratuais posteriormente satisfeitas, conforme o princípio da causalidade, aplicado aos casos de extinção por perda superveniente do objeto da ação, conforme a jurisprudência do STJ. Bem como levando em consideração que a autora restou vencida quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, igualmente fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia grafotécnica confirmou a inautenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira, os honorários periciais permanecerão definitivamente a cargo do réu, que já realizou o respectivo depósito. DEFIRO o pedido formulado pela perita no ID 235822789. Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da profissional relativamente ao valor depositado no ID 111143563, acrescido dos rendimentos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas aos honorários periciais, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALAZE (CE), data da assinatura digital. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito - NPR