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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0050127-34.2022.8.17.2810 APELANTE:TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A APELADOS: MONICA CRISTINA FELIX DE ALMEIDA e EDILTON CARVALHO DE ALMEIDA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO QUANTO ÀS ÁREAS COMUNS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS NA UNIDADE PRIVATIVA. PRECLUSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Tenda Negócios Imobiliários S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Mônica Cristina Felix de Almeida e Edilton Carvalho de Almeida, em razão de vícios construtivos em imóvel, condenando a construtora ao pagamento de danos materiais e afastando os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa dos condôminos para pleitear reparação por vícios construtivos em áreas comuns do condomínio; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) determinar a existência de responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos na unidade privativa; e (iv) definir a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condômino não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, reparação por vícios em áreas comuns, cabendo tal atribuição ao condomínio, representado pelo síndico, nos termos dos arts. 1.331 e 1.348, II, do CC e art. 75, XI, do CPC. 4. O condômino detém legitimidade para pleitear reparação por vícios existentes em sua unidade autônoma, por se tratar de direito próprio. 5. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte, responsável pelo adiantamento dos honorários, deixa de cumprir a determinação judicial, operando-se a preclusão. 6. O juiz pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório documental, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 7. A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, bem como pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal (art. 618 do CC). 8. A ciência inequívoca da construtora acerca dos vícios afasta a prescrição, conforme a teoria da actio nata. 9. O reconhecimento parcial da ilegitimidade ativa e a sucumbência recíproca impõem a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação de vícios construtivos em áreas comuns do condomínio edilício. 2. O condômino possui legitimidade para pleitear indenização por vícios construtivos em sua unidade privativa. 3. A ausência de realização de perícia não configura cerceamento de defesa quando a parte responsável deixa de antecipar os honorários, operando-se a preclusão. 4. A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos comprovados, com base no CDC e no art. 618 do Código Civil. 5. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 618, 1.331 e 1.348, II; CPC, arts. 75, XI, 86, 371, 485, VI, 997, §1º, e 98, §3º; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.105.948/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.983.003/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024; TJPE, ApC nº 0046738-41.2022.8.17.2810, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, j. 06.11.2025; TJPE, ApC nº 0048410-84.2022.8.17.2810, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 02.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível NPU 0050127-34.2022.8.17.2810; Apelante: Tenda Negócios Imobiliários S.A.; Apelados: Mônica Cristina Felix de Almeida e Edilton Carvalho de Almeida: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos apelados quanto aos pedidos relacionados aos vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, extinguindo o processo nesse ponto sem resolução do mérito, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive quanto à condenação por danos materiais relativos à unidade privativa, e determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados proporcionalmente por ambas as partes, na forma do art. 86 do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da justiça gratuita, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.