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Processo 0050126-80.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL ED NA APELAÇÃO: 0050126-80.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 20ª Vara Cível da Capital - Seção B EMBARGANTE: SELSO FERREIRA DA SILVA EMBARGADA: ALLIANZ SEGUROS S/A RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, ao fundamento de que restou caracterizada a responsabilidade civil do embargante por colisão traseira, incidindo a presunção relativa de culpa do condutor que abalroa o veículo que segue à sua frente. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (i) a existência de contradição na valoração do Aviso de Sinistro, em razão de o documento mencionar tentativa de desvio de outro veículo; (ii) a ocorrência de omissão quanto ao exame da alegada culpa de terceiro e da distribuição do ônus da prova; e (iii) a possibilidade de rediscussão das conclusões adotadas no acórdão mediante embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da causa. 4. Não há contradição no acórdão ao utilizar o Aviso de Sinistro como elemento corroborador da dinâmica do acidente e, simultaneamente, concluir que a alegação de culpa de terceiro permaneceu desprovida de prova suficiente para afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira. 5. A circunstância narrada no Aviso de Sinistro, consistente em tentativa de desvio de outro veículo antes da colisão, não configura, por si só, fato extraordinário, inevitável ou imprevisível apto a excluir a responsabilidade do condutor que trafegava atrás, permanecendo hígido o dever de observância da distância de segurança previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. O acórdão apreciou expressamente a alegação de fato de terceiro e concluiu que o embargante não produziu prova robusta apta a elidir a presunção de culpa, inexistindo omissão quanto ao enfrentamento da tese defensiva. 7. Também não há omissão quanto ao ônus da prova, porquanto o acórdão reconheceu que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante o conjunto probatório constante dos autos, concluindo que o embargante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando mera pretensão de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual apto à rediscussão do mérito da causa, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A referência, no Aviso de Sinistro, à tentativa de desvio de outro veículo não afasta, por si só, a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, ausente demonstração de fato extraordinário, inevitável e imprevisível capaz de excluir sua responsabilidade civil. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando suficientes os fundamentos adotados para solucionar a lide. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator

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