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0050125-71.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0050125-71.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANDRE LUIS GUIMARAES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO - BA18563, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA - BA56879, ALEXANDRE JATOBA GOMES - BA32481 EXECUTADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE - BA16907, FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE - BA30351, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA31776, FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de de Cumprimento de Sentença instaurada por ANDRÉ LUÍS GUIMARÃES SANTOS em face de BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Ao Id 437810943, este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada Imbuí Empreendimentos Ltda., determinando-se o prosseguimento exclusivo em relação à devedora remanescente BNI Báltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda. A executada remanescente compareceu aos autos para informar a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, requerendo a submissão do débito ao plano concursal (Id 442327968). Em decorrência disso, foi prolatada a sentença terminativa de Id 522185336, que acolheu a manifestação da recuperanda para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, cujo fato gerador remonta a junho de 2011, determinando a submissão aos efeitos do plano e a suspensão da execução individual com expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Opostos embargos de declaração pela executada (Id 531440135), este Juízo acolheu o recurso integrativo com efeitos infringentes, por meio da sentença de Id 545275186, determinando a retificação da certidão de crédito para que os consectários legais incidissem tão somente até 23/02/2017, data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Após a expedição de certidão pelo cartório quanto à inviabilidade de cobrança de custas pendentes (Id 554674797), o exequente atravessou a petição de Id 564761026, requerendo o desarquivamento dos autos com base na notícia genérica de retomada das atividades de mercado por uma das acionadas. Examinados. Decido. A pretensão formulada pelo exequente na petição de Id 564761026 não comporta acolhimento. Com efeito, as questões atinentes à exigibilidade direta do título executivo neste Juízo e à competência para a prática de atos constritivos patrimoniais já foram objeto de decisão de mérito definitiva nos autos (Ids 522185336 e 545275186). Resta soberanamente assentado que o crédito exequendo possui natureza indiscutivelmente concursal, porquanto o inadimplemento contratual que lhe deu origem ocorreu em junho de 2011, termo muito anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial da executada, ocorrido em 23/02/2017. Por essa razão, operou-se a novação por força de lei das obrigações anteriores, conforme preceitua expressamente o art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, vinculando a devedora e todos os credores sujeitos ao plano homologado. Nesse contexto, a pretensão satisfativa do credor deve ser deduzida perante o Juízo da Recuperação Judicial ou satisfeita de acordo com as cláusulas e condições estipuladas no plano homologado, sendo vedada a prática de constrições patrimoniais isoladas no âmbito deste Juízo comum. Desse modo, a mera alegação fática de que a sociedade empresária retomou suas atividades mercantis não tem o condão de restabelecer a marcha do cumprimento de sentença individual perante a Vara de Relações de Consumo. A uma, porque a continuidade ou retomada das atividades econômicas é o objetivo nuclear do próprio instituto da recuperação judicial, não caracterizando causa excepcional de revogação da novação legal tampouco de cessação dos efeitos do plano homologado. A duas, porque em relação à corré Imbuí Empreendimentos Ltda., operou-se a preclusão e a coisa julgada formal e material quanto à sua ilegitimidade passiva reconhecida em decisão prévia (Id 522185336), não remanescendo qualquer vínculo subjetivo executório nesta demanda. A três, porque nos termos do art. 505 e art. 507 do Código de Processo Civil, é defeso ao julgador reapreciar matérias já decididas e preclusas na relação processual, estando esgotada a atividade jurisdicional cognitiva e executiva deste órgão fracionário em virtude da emissão da certidão para habilitação de crédito (Id 545275186). Assim, caberá à parte credora habilitar sua certidão de crédito perante o juízo universal competente (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP) ou postular o cumprimento da obrigação nos estritos termos e prazos avençados na recuperação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e de prosseguimento dos atos executórios formulado pelo exequente (Id 564761026). Em cumprimento ao provimento judicial exarado no julgamento dos embargos de declaração (Id 545275186), determino à Secretaria que: a) expeça, caso ainda não o tenha feito, a competente Certidão de Crédito em favor de ANDRÉ LUÍS GUIMARÃES SANTOS, observando rigorosamente a limitação dos consectários legais (juros e correção monetária) até a data de 23/02/2017, em estrita conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; b) proceda à intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão; c) após o cumprimento das diligências cartorárias e o decurso do prazo recursal, promova o definitivo arquivamento dos autos, procedendo-se às necessárias baixas nos assentamentos e no sistema eletrônico. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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