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0050123-67.2021.8.06.0181

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 0050123-67.2021.8.06.0181. AUTOR: JOAO CARLOS MAIA LEITE. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Versam estes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por João Carlos Maia Leite contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, visando ao pagamento complementar do seguro DPVAT. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico do qual resultou lesões em seu corpo, porém o seu pedido administrativo junto à requerida foi deferido apenas em parte, na sua ótica tendo sido pago valor menor do que era devido. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao pedido, aduzindo matérias preliminares, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial. Proferida decisão saneadora do processo, tendo sido determinada a realização de prova pericial, com o seu resultado juntado aos autos e não impugnado pelas partes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes e realização de exame pericial não contestado. O seguro DPVAT indeniza danos pessoais causados por veículos de via terrestre (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares). Seu pagamento é obrigatório e as empresas seguradoras respondem objetivamente, cabendo tão somente a prova do acidente, do dano decorrente e seu nexo causal, independentemente da existência de culpa. O presente caso diz respeito a acidente automobilístico ocorrido no ano de 2020, em decorrência do qual a parte autora sofreu lesões corporais. E, por outro lado, não gera qualquer nulidade ou improcedência do pedido o simples fato do boletim de ocorrência acerca do acidente ter sido confeccionado tempos depois de sua ocorrência, porquanto sua finalidade em si foi atingida independentemente de quando o fez. Nesse ínterim, não assiste razão à parte requerida. Esclareças que não importa se o prêmio do seguro DPVAT fora pago ou não para efeito de pagamento da indenização correspondente ao acidente sofrido, conforme súmula nº 257, do Superior Tribunal de Justiça. Também não importa, mesmo quando ausente tal pagamento, que a vítima seja o proprietário do veículo envolvido no sinistro. Tal entendimento já fora consolidado por esse Tribunal Superior (STJ, REsp nº 621.962/RJ, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 08.06.2004). A indenização deve ser calculada segundo a exegese da Lei nº 6.194/74, com as alterações advindas da Lei nº 11.945/2009, que exige a prova da invalidez, podendo o pagamento indenizatório corresponder a até R$ 13.500,00, na seguinte proporção: a) se a invalidez permanente for total, percebe o montante integral, ou seja, R$ 13.500,00 (art. 3º, II, Lei nº 6.194/74); b) se a invalidez permanente for parcial completa, observar-se-á a proporcionalidade da tabela incluída pela Lei nº 11.945/2009, que introduziu os percentuais de 70%, 50%, 25% ou 10% sobre R$ 13.500,00, a depender da gravidade da lesão (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74); c) por sua vez, se a invalidez for permanente parcial incompleta, faz-se inicialmente a adequação na tabela incluída pela Lei 11.945/2009, conforme visto no item antecedente, para, em seguida, sobre o resultado alcançado, aplicar a redução proporcional à gravidade concreta da lesão, que corresponderá a 75%, 50%, 25% ou 10% (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74). Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei nº 11.482/2007, a qual foi objeto de conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, modificativa da Lei n.º 8.841/92, e que, por sua vez, alterara a Lei nº 6.194/74. A partir da nova legislação, portanto, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas deve observar o grau da incapacidade na forma da tabela anexa àquele diploma. A indenização por invalidez permanente, com efeito, pode ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A invalidez que dá ensejo a indenização por DPVAT é a decorrente do acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais da tabela própria. Cumpre destacar que os valores das indenizações estipulados na MP e, posteriormente, ratificados pela Lei 11.482/2007, são os mesmos estabelecidos pelo CNSP, conforme se denota da Resolução 151, de 28 de novembro de 2006, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007, que determinava o pagamento pelas seguradoras de indenizações no mesmo importe das determinadas pela lei nova, quais sejam: R$ 13.500,00, para morte; até R$ 13.500,00, para invalidez permanente e até R$ 2.700,00, para despesas de assistência médica e suplementares comprovadamente envidadas. A legislação é clara em fixar à vítima de acidente de trânsito a indenização securitária do seguro obrigatório - DPVAT, que é calculado com base em valor máximo, exigindo avaliação das condições físicas reais do segurado, para fixar o valor de indenização, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, prefalada. Na mesma esteira do posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já havia editado a súmula n. 474, que destaca o seguinte: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Desse modo, resta superado o argumento de que a proporcionalidade estabelecida pelas diversas legislações em relação ao grau da lesão e a indenização seria inconstitucional, compreendendo como constitucional, legal e razoável a tabela anexa à Lei Federal nº 11.945/2009. Em sendo assim, considero essencial a prova pericial a fim de se perquirir sobre o direito reclamado em ação desta estirpe. Nesse contexto, a prova pericial fora realizada nestes autos, e o seu resultado atestou a existência de invalidez permanente funcional (sequelas), devido a lesão parcial da articulação acromioclavicular do ombro esquerdo, além de perda de 25% da capacidade funcional, com influência diretamente quanto à capacidade para o trabalho nesse percentual, tudo resultante de acidente de trânsito. Trata-se, portanto, de invalidez permanente parcial incompleta, já que resultou incapacidade funcional no percentual acima, na forma do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/74 (incluído pela Lei 11.945/2009), que vaticina: Art. 3º. (...). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo. I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifos e destaques nossos) Tomando-se pela aplicação dessa regra legal e o resultado da perícia médica apurada nestes autos, tem-se duas fases para o cálculo do seguro: 1ª fase (art. 3º, § 1º, II, primeira parte): segmento anatômico: ombro esquerdo, que corresponde ao percentual de 25% do valor máximo do seguro DPVAT, previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, no campo destinado à "perda completa da mobilidade de um dos ombros", resultando no valor de R$ 3.375,00; 2ª fase (art. 3º, § 1º, II, segunda parte): equivale ao percentual de 25% sobre o valor correspondente obtido na primeira fase, à vista da repercussão leve, conforme conclusão do laudo pericial, resultando no valor final, para esse segmento anatômico, de R$ 843,75. No caso em tela, a parte autora noticiou que recebera o valor de R$ 1.687,50 na esfera administrativa, fato inclusive não contestado pela requerida, não havendo qualquer valor a ser pago ao autor a título de complementação. Por derradeiro, consigno que este juízo, atento ao que estabelece o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, enfrentou todos os argumentos aduzidos pelas partes que eram capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo IMPROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial. Custas e honorários advocatícios pelo requerente, estes últimos arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito

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