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TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050120-12.2021.8.06.0182 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ EMBARGADOS: MARIA IVANETE DE BRITO SIQUEIRA NOGUEIRA DOURADO, JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA E WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FORMAL E CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que manteve sentença concessiva de segurança, em controvérsia relacionada à remoção de servidora pública. O embargante alegou omissão quanto à competência da Administração para organizar e distribuir seus servidores, à natureza discricionária da remoção, aos limites do controle jurisdicional, à alegada ausência de prova pré-constituída de perseguição política, à inexistência de prejuízo funcional, à possibilidade de convalidação da deficiência de motivação e ao exercício da autotutela administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a competência e a discricionariedade administrativas para a remoção, os limites do controle jurisdicional, a autotutela e os fundamentos invocados para o ato; b) estabelecer se a ausência de motivação formal e contemporânea poderia ser suprida posteriormente pela Administração, mediante justificativas apresentadas no curso da demanda judicial; e c) determinar se a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte justificaria a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a competência administrativa para promover a remoção e reconheceu a existência de discricionariedade administrativa, ressalvando que essa prerrogativa não se confunde com atuação arbitrária ou imune ao controle jurisdicional. 4. O exercício do poder discricionário e da autotutela administrativa permanece submetido aos princípios que regem a Administração Pública e ao dever de motivação, não sendo a competência para reorganizar a lotação dos servidores suficiente para afastar os requisitos de validade do ato administrativo. 5. O vício reconhecido no acórdão consistiu na ausência de motivação formal e contemporânea no próprio ato de remoção e na falta de comprovação dos motivos posteriormente invocados pela Administração, e não na ausência de competência administrativa para promover a medida. 6. A motivação constitui requisito indispensável de validade dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses dos administrados, e os comunicados de lotação examinados no caso limitaram-se a informar a relotação da servidora, sem indicar de forma clara e objetiva os fundamentos fáticos e jurídicos da medida. 7. A justificativa posteriormente apresentada pelo Município, relacionada à redução do número de matrículas no CEJA, à evasão escolar durante a pandemia da COVID-19 e ao encerramento do turno noturno, não é apta a sanar a deficiência originária, pois a motivação deve ser contemporânea à prática do ato, não sendo admissível sua apresentação posterior no curso da demanda judicial para convalidar ato originalmente desprovido de motivação formal. 8. A ausência da Portaria nº 022/2021 nos autos impediu a comprovação da situação fática alegada pela Administração, incidindo a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos indicados pelo Poder Público e exige a demonstração de sua efetiva existência e veracidade. 9. A concessão da segurança não se fundamentou na demonstração de perseguição política ou desvio de finalidade, mas na ausência de motivação formal e contemporânea e na falta de comprovação dos motivos posteriormente invocados pela Administração, fundamentos jurídicos suficientes para a conclusão adotada. 10. A alegada inexistência de prejuízo funcional não caracteriza omissão, pois o fundamento determinante do acórdão foi a ilegalidade do ato administrativo decorrente da ausência de motivação idônea e contemporânea, e não a demonstração de prejuízo material ou funcional específico. 11. A pretensão de obter nova apreciação das teses jurídicas anteriormente deduzidas traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 12. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação apresentada já é suficiente para solucionar a controvérsia, não havendo necessidade de integração do julgado apenas para viabilizar o prequestionamento. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, estando a controvérsia devidamente enfrentada e fundamentada, não se exige referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para configuração do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente em exercício e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos da Remessa Necessária Cível nº 0050120-12.2021.8.06.0182, que conheceu da remessa necessária e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança (Id 37358162). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não teriam sido apreciadas questões jurídicas suscitadas pelo Município acerca da competência da Administração Pública para organizar e distribuir seus servidores, especialmente quanto à lotação de professores da rede municipal de ensino; da natureza discricionária do ato de lotação e remoção e dos limites do controle jurisdicional; da inexistência de prova pré-constituída de perseguição política e de efetivo prejuízo funcional; bem como da possibilidade de convalidação de eventual deficiência de motivação e do exercício da autotutela administrativa (Id 39047507). Alega, ainda, que o pronunciamento sobre tais matérias seria necessário para fins de prequestionamento, requerendo manifestação expressa acerca das questões constitucionais, processuais e administrativas suscitadas nos embargos. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas ou, subsidiariamente, seu acolhimento exclusivamente para fins de prequestionamento, com a integração do acórdão embargado. Maria Ivanete de Brito Siqueira Nogueira Dourado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão enfrentou as questões relevantes à solução da controvérsia e que a pretensão do Município traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito (Id 40018035). Defende, ainda, que o acórdão reconheceu expressamente a competência administrativa para a remoção, a natureza discricionária do ato e os limites do controle jurisdicional, tendo igualmente apreciado a ausência de motivação contemporânea, a impossibilidade de suprimento posterior do vício e a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O Município sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à competência da Administração Pública para organizar e distribuir seus servidores, à natureza discricionária do ato de remoção, aos limites do controle jurisdicional, à ausência de prova pré-constituída de perseguição política, à inexistência de prejuízo funcional e à possibilidade de convalidação da deficiência de motivação. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a manutenção da sentença concessiva da segurança. Quanto à competência administrativa para promover a remoção e à natureza discricionária do ato, o acórdão foi expresso ao consignar: "É certo que a Administração Pública possui competência para promover a remoção de servidores, inclusive de ofício, quando presente o interesse público, nos termos da legislação estatutária municipal. Contudo, embora a remoção constitua ato inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, tal prerrogativa não se confunde com atuação arbitrária ou imune ao controle jurisdicional." Na sequência, o julgado também delimitou os parâmetros do exercício da discricionariedade administrativa: "O exercício do poder discricionário encontra limites nos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como no dever de motivação dos atos administrativos." Portanto, não procede a alegação de que o Colegiado teria deixado de apreciar a competência administrativa, a discricionariedade do ato ou os limites do controle jurisdicional. Tais matérias foram expressamente consideradas, tendo o órgão julgador apenas adotado conclusão diversa daquela pretendida pelo embargante. Quanto à alegação de que a remoção teria decorrido do exercício regular do poder de autotutela administrativa, também não se verifica omissão. O reconhecimento da prerrogativa de autotutela não afasta a necessidade de observância dos requisitos de validade do ato administrativo, especialmente o dever de motivação. Ainda que a Administração detenha competência para rever seus próprios atos e para organizar a distribuição de seus servidores conforme o interesse público, o exercício dessa prerrogativa deve ocorrer de forma motivada, transparente e compatível com os princípios que regem a atividade administrativa. No caso concreto, o vício reconhecido pelo acórdão não decorreu da ausência de competência da Administração para promover a remoção, tampouco da impossibilidade de reorganização da lotação dos servidores, mas da ausência de motivação formal e contemporânea no próprio ato administrativo, bem como da não comprovação dos motivos posteriormente invocados para justificá-lo. Assim, a invocação do poder de autotutela não é suficiente para afastar a nulidade reconhecida, nem autoriza o suprimento posterior de deficiência originária de motivação. Quanto à necessidade de motivação do ato de remoção, fundamento central dos embargos, o acórdão igualmente foi categórico: "A motivação constitui requisito indispensável de validade dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses dos administrados, permitindo o controle de legalidade e a aferição da conformidade do ato com a finalidade pública que o legitima." No exame do caso concreto, consignou: "No caso concreto, observa-se que os comunicados de lotação expedidos à impetrante limitaram-se a informar sua relotação para unidade diversa, sem indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a medida administrativa." O Município havia sustentado que a remoção decorrera da redução do número de matrículas no CEJA, ocasionada pela evasão escolar durante a pandemia da COVID-19 e pelo encerramento do turno noturno. O acórdão examinou expressamente essa justificativa: "A municipalidade sustentou, posteriormente, que a remoção decorreu da redução do número de matrículas no CEJA, ocasionada pela evasão escolar durante a pandemia da COVID-19, circunstância que teria acarretado o encerramento do turno noturno da unidade escolar." E concluiu: "Todavia, tal justificativa não se mostra apta a sanar o vício originário do ato." Esclarecendo, ainda: "Isso porque a motivação do ato administrativo deve ser contemporânea à sua prática, não sendo admissível que a Administração Pública apresente fundamentação apenas em momento posterior, no curso da demanda judicial, com o propósito de convalidar ato originalmente desprovido de motivação formal." Assim, também não há omissão quanto à possibilidade de convalidação do vício de motivação. A questão foi expressamente enfrentada e solucionada pelo Colegiado, que rejeitou a possibilidade de suprimento posterior da motivação. O acórdão também examinou a alegação relativa à ausência de comprovação dos motivos invocados pela Administração, registrando: "Além disso, conforme bem observado pelo Magistrado sentenciante, a própria Portaria nº 022/2021, indicada pelo Município como fundamento para a remoção da servidora, sequer foi juntada aos autos, inviabilizando a comprovação da situação fática alegada pela Administração." E, aplicando a teoria dos motivos determinantes, assentou: "Incide, na hipótese, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos indicados pela Administração Pública. Assim, uma vez explicitadas determinadas razões para a prática do ato, cabe ao ente público demonstrar a efetiva existência e veracidade desses fundamentos, sob pena de nulidade." Desse modo, a questão relativa à necessidade de comprovação dos fundamentos administrativos não apenas foi apreciada, como constituiu fundamento relevante para a conclusão adotada. Também não se verifica omissão quanto à alegada ausência de prova pré-constituída de perseguição política. A concessão da segurança não se fundamentou na demonstração de perseguição política ou desvio de finalidade, mas na ausência de motivação formal e contemporânea do ato administrativo e na falta de comprovação dos motivos posteriormente invocados pela Administração. Com efeito, o voto assentou que: "A propósito, embora não exista direito subjetivo do servidor à inamovibilidade, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a remoção de ofício exige demonstração concreta do interesse público que a justifica, sobretudo quando o ato repercute diretamente na esfera jurídica do servidor." E concluiu: "Nesse sentido, a orientação jurisprudencial citada tanto na sentença quanto nas manifestações ministeriais revela-se consentânea com o entendimento predominante dos tribunais pátrios, segundo o qual a ausência de motivação formal do ato de remoção conduz à sua nulidade." Logo, a apreciação específica da existência ou não de perseguição política não era necessária para infirmar a conclusão adotada, fundada em motivo jurídico autônomo e suficiente. Igualmente não há omissão quanto à alegada inexistência de prejuízo funcional. O fundamento determinante do acórdão foi a ilegalidade do ato administrativo decorrente da ausência de motivação idônea e contemporânea, e não a demonstração de prejuízo material ou funcional específico. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A fundamentação do acórdão apresenta linha argumentativa lógica e coerente: reconhece a competência e a discricionariedade administrativas para a remoção, mas estabelece que o exercício dessa prerrogativa se submete aos princípios que regem a Administração Pública, ao dever de motivação e ao controle jurisdicional de legalidade. Não existe incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Em verdade, o que se verifica é a pretensão do embargante de obter nova apreciação das teses jurídicas anteriormente deduzidas, buscando modificar a conclusão adotada pelo Colegiado. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder, de forma individualizada, a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A exigência de fundamentação não se confunde com a necessidade de manifestação específica sobre cada argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Quanto ao prequestionamento, a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há necessidade de integração do julgado apenas para que sejam mencionados individualmente todos os dispositivos indicados pela parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, estando a controvérsia jurídica devidamente enfrentada e fundamentada, não se exige do julgador a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para que se tenha por configurado o prequestionamento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO . EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ . 2. A defesa sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Colegiado não teria individualizado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que não foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial. Requer, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à individualização dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que não foram impugnados no agravo em recurso especial e quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reapreciar teses já examinadas.5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ .6. A defesa limitou-se a afirmar genericamente que a controvérsia seria de natureza jurídica e que não haveria revaloração da prova, sem demonstrar, por contraposição analítica, como as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitiriam o exame das alegadas violações legais sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a embasar a conclusão adotada . O fato de a decisão ser desfavorável à pretensão defensiva não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, reconhecida a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é inviável o exame das teses de mérito veiculadas no recurso, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento apresentado pela parte.9 . Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois a matéria devolvida foi devidamente apreciada pelo Colegiado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos invocados pela parte para que se tenha por atendido tal requisito.10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à provocação de novo julgamento da causa, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP . IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2778099/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09 .12.2025, DJEN 24.12.2025 . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 00000000000003021693 MA 2025/0313445-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 03/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/02/2026). [grifei] O acórdão enfrentou as questões relevantes e necessárias ao julgamento, apresentando fundamentação suficiente para a manutenção da sentença concessiva da segurança. Desse modo, os embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
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