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Processo 0050119-52.2021.8.06.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0050119-52.2021.8.06.0109 Assunto: [Inventário e Partilha] Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ADRIANA ALVES DA CRUZ, CRISTIANY SILVA DA CRUZ, DAIANA ALVES DA CRUZ SOUSA, CRISVANIA SILVA DA CRUZ, JOAO DA CRUZ ALVES REQUERENTE: JOAO DA CRUZ, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de intimação da companheira para a juntada de documentos, porquanto a incumbência de administrar o espólio e exibir a respectiva documentação constitui múnus da inventariante. O princípio da cooperação processual não autoriza a transferência genérica de atribuições fixadas em lei, cabendo a intervenção judicial para essa finalidade apenas em casos de comprovada obstrução ou ocultação dolosa, o que não se verifica na hipótese. Ressalto que a mera alegação de distância geográfica não desincumbe a inventariante de seus deveres legais frente ao espólio, notadamente porque as certidões de registro de imóveis e de veículos podem ser obtidas de forma eletrônica junto aos órgãos competentes. Não obstante, defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que diligencie e providencie a juntada da documentação faltante. Escoado o prazo fixado, com ou sem a apresentação dos documentos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0050119-52.2021.8.06.0109 Assunto: [Inventário e Partilha] Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ADRIANA ALVES DA CRUZ, CRISTIANY SILVA DA CRUZ, DAIANA ALVES DA CRUZ SOUSA, CRISVANIA SILVA DA CRUZ, JOAO DA CRUZ ALVES REQUERENTE: JOAO DA CRUZ, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de intimação da companheira para a juntada de documentos, porquanto a incumbência de administrar o espólio e exibir a respectiva documentação constitui múnus da inventariante. O princípio da cooperação processual não autoriza a transferência genérica de atribuições fixadas em lei, cabendo a intervenção judicial para essa finalidade apenas em casos de comprovada obstrução ou ocultação dolosa, o que não se verifica na hipótese. Ressalto que a mera alegação de distância geográfica não desincumbe a inventariante de seus deveres legais frente ao espólio, notadamente porque as certidões de registro de imóveis e de veículos podem ser obtidas de forma eletrônica junto aos órgãos competentes. Não obstante, defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que diligencie e providencie a juntada da documentação faltante. Escoado o prazo fixado, com ou sem a apresentação dos documentos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito

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