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2026-09-16 · TJCE
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050106-51.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA MAGALHAES REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Lima Magalhães em face do Banco Cetelem S.A., sucedido processualmente pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. e, subsequentemente, pelo Banco Inbursa S.A., todos devidamente qualificados. Afirmou a promovente na exordial (ID 115100103, ID 115100104, ID 115100105, ID 115100106, ID 115100107 e ID 115100108) que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que percebe seus proventos previdenciários por intermédio de conta bancária vinculada ao Banco Bradesco S.A. Narrou que, no mês de março de 2019, constatou abatimentos em seu benefício previdenciário decorrentes da operação de empréstimo consignado nº 51-836601278/19, no valor nominal de R$ 306,44, fracionado em 72 parcelas mensais de R$ 8,59. Sustentou que jamais celebrou a referida avença ou autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, apontando a ocorrência de suposta fraude perpetrada contra o seu benefício. Asseverou ser pessoa idosa e sem instrução, destacando a necessidade de instrumento público ou de observância de formalidades solenes para a validade do negócio. Requereu, em sede preambular, a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 30.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 30.612,88 (fls. 1/6 do SAJ, ID 115100107 e ID 115100108). Juntou extrato de consignações do INSS, cédula de identidade e comprovante de endereço (ID 115100111, ID 115100112 e ID 115100113). Inicialmente, foi determinado à autora que emendasse a exordial para apresentar declaração de próprio punho contendo suas contas bancárias e extratos financeiros (ID 115096419), tendo a demandante sustentado a impossibilidade do cumprimento por afirmar ser analfabeta e desconhecer as cláusulas do pacto (ID 115096422). Sobreveio sentença terminativa indeferindo a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC (ID 115096424). A requerente interpôs apelação cível (ID 115099777), a qual restou provida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para cassar a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento do feito com a citação do banco (ID 95:10-12, ID 115099816). Retomado o curso da marcha processual em primeira instância, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada sessão conciliatória, ordenando-se a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 115099816). A requerida apresentou tempestivas contrarrazões e manifestações defensivas nos autos SAJ às fls. 85/134 e fls. 176/183 (ID 115099795 e ID 115099823), bem como colacionou aos autos o demonstrativo analítico de operação bancária de crédito consignado nº 51-836601278/19 (fls. 196/201 do SAJ, ID 115099805), acompanhado dos atos constitutivos societários e procurações outorgadas aos seus patronos (ID 115099788, ID 115099790, ID 115099793, ID 115099794, ID 115099796 e ID 115099800). Realizou-se audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 12/06/2023, restando inexitosa a composição consensual (ID 115100092 e ID 115100093). Em 15/10/2023, noticiou-se a incorporação societária do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 115100098, ID 115100099 e ID 115100100). Posteriormente, na petição de ID 138453298, informou-se a cessão de créditos sem coobrigação celebrada em 01/08/2024 entre o Banco BNP Paribas Brasil S.A. e o Banco Inbursa S.A., acostando-se instrumentos societários, substabelecimentos, extratos de sistema e comprovação de notificação ao consumidor (ID 138453295, ID 138453300, ID 138453301, ID 138453302 e ID 138453305). Por meio do despacho de ID 158372943, determinou-se a retificação do polo passivo e a intimação da promovente para apresentar réplica. A autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (certidão de ID 163431286), mas apresentou tardiamente petição impugnativa à contestação (ID 173892857 e ID 173892864), na qual impugnou a documentação bancária apresentada, suscitou genericamente a necessidade de perícia grafotécnica e pugnou pelo julgamento procedente da ação. Por decisão saneadora proferida em 05/02/2026 (ID 191134268), rejeitou-se a prejudicial de decadência, fixaram-se os pontos controvertidos de fato e de direito e inverteu-se o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC, facultando-se às partes a especificação fundamentada de provas sob a expressa advertência do julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do processo (ID 192743454), ao passo que a parte autora quedou-se inerte, abstendo-se de especificar qualquer meio probatório ou requerer a produção de perícia perante o juízo natural, consoante certidão lavrada nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 240073297). É o relatório minucioso dos fatos processuais. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da sucessão processual no polo passivo e do julgamento antecipado da lide Inicialmente, impõe-se chancelar em caráter definitivo a sucessão processual no polo passivo operada nestes autos. Conforme comprovado pelos documentos de ID 115100098, ID 115100099 e ID 115100100, o Banco Cetelem S.A. foi originariamente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., sociedade que sucedeu a instituição financeira primitiva em todos os seus direitos e obrigações nos moldes do art. 1.116 do Código Civil. Ato contínuo, consoante demonstrado na petição de ID 138453298 e documentos que a acompanham (ID 138453300, ID 138453301 e ID 138453302), a carteira de crédito e a titularidade dos direitos creditórios atinentes ao contrato sub judice foram transmitidas ao Banco Inbursa S.A. mediante cessão civil de créditos e direitos, restando perfectibilizada a notificação e ingressando espontaneamente a cessionária no processo (arts. 108 e 109, § 1º, do Código de Processo Civil). Regularizada a representação, tem-se a legitimidade passiva plena da sucessora. Quanto ao procedimento, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria fático-jurídica exaurida pelas provas documentais carreadas ao caderno digital. Com efeito, as partes foram expressamente intimadas no despacho saneador de ID 191134268 para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob a cominação explícita de encerramento da instrução. Enquanto a instituição financeira manifestou-se pela suficiência probatória (ID 192743454), a autora permaneceu em silêncio absoluto, deixando transcorrer o prazo judicial sem formular qualquer requerimento pericial grafotécnico específico ou justificar diligência complementar. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e lógica da fase probatória, autorizando a imediata prolação de sentença meritória. 2.2. Do regime probatório aplicável e dos limites da inversão do ônus da prova A relação sob exame enquadra-se indubitavelmente no microssistema das relações de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento sumulado que vincula a prestação de serviços por instituições bancárias. No despacho inicial e na decisão saneadora de ID 191134268, deferiu-se a facilitação da defesa da consumidora com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC: "Art. 6, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Todavia, cumpre registrar com absoluto rigor técnico que a regra legal insculpida no art. 6º, inciso VIII, do CDC não ostenta caráter automático e tampouco possui o condão de exonerar a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório mitiga a assimetria informativa ordinária, mas não autoriza a procedência de pleitos fundamentados em meras alegações unilaterais desprovidas de verossimilhança ou contrariadas pelos elementos concretos aportados aos autos. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desonera o demandante do encargo probatório basal relativo ao suporte fático da pretensão, consoante decidido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ pela Terceira Turma: EMENTA: CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Sob esse prisma, a análise meritória reclama o cotejo prudente e racional de todos os elementos documentais produzidos à luz do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.3. Da regularidade da contratação, inexistência de defeito na prestação do serviço e improcedência dos pedidos de anulação e restituição A pretensão autoral alicerça-se no argumento central de que a autora teria sido vítima de fraude bancária consistente na inclusão unilateral do empréstimo consignado nº 51-836601278/19 em seu histórico de créditos do INSS, no valor de R$ 306,44, amortizável em 72 prestações mensais de R$ 8,59, sustentando jamais ter contratado o numerário ou dele se beneficiado (ID 115100103 e ID 115100104). Ao examinar as provas coligidas, constata-se a exibição dos registros cadastrais completos da operação bancária nº 51-836601278/19 pelo réu (fls. 196/201 do SAJ, ID 115099805), individualizando a contratação com os dados exatos da autora, quais sejam, seu nome completo (Maria de Fátima Lima Magalhães), CPF nº 371.572.483-87, benefício previdenciário nº 157.924.762-5 e conta bancária perante o Banco Bradesco S.A. (agência 719, conta corrente nº 38807), detalhando o plano de amortização e as retenções operadas pelo órgão previdenciário (rubrica 902). Confrontando esses dados com o extrato oficial previdenciário carreado aos autos pela própria promovente (fls. 11 do SAJ, ID 115100113 e ID 115099815), verifica-se que a contratação data de 28/03/2019 e que o benefício previdenciário da demandante é creditado exatamente na mesma instituição financeira e agência (Banco Bradesco, CBC 237, Agência 719, Conta Corrente nº 0000038807). Além disso, restou cabalmente demonstrado pelo extrato de consignações de ID 115100113 que a requerente possui diversas outras contratações de empréstimos consignados ativas e lançadas com idêntico padrão de desconto perante múltiplas instituições financeiras (Banco Panamericano, Banco Bradesco e Bonsucesso), o que evidencia que a tomada de crédito com desconto direto em benefício previdenciário não se trata de prática estranha à sua esfera da vida civil. A demandante, outrossim, sustentou na petição inicial e nas razões recursais prévias ser pessoa idosa e analfabeta, incapaz de assinar contratos particulares, aduzindo a nulidade do empréstimo sob o fundamento de exigência indeclinável de escritura pública ou procuração formalizada por tabelião (ID 115100105 e ID 115099777). Essa argumentação, entretanto, sucumbe inteiramente diante do robusto acervo probatório e da diretriz jurídica fixada pela jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça Estadual. Primeiramente, depreende-se da análise visual dos próprios documentos de identificação pessoal apresentados pela autora (cédula de identidade civil juntada em ID 115100111 e ID 115100088) que a promovente é alfabetizada, tendo lançado sua assinatura autógrafa com firmeza, nitidez e grafia legível, padrão esse que igualmente se repete na procuração ad judicia de ID 115100088 e na declaração de pobreza de ID 115100088. Ademais, no que tange ao efetivo recebimento do valor mutuado de R$ 306,44 (fl. 1 do ID 115100103 e ID 115099805), a autora deixou de exibir o extrato de sua movimentação financeira referente ao período da contratação (março e abril de 2019), limitando-se a tecer escusas genéricas para não apresentar seus registros bancários sob a alegação de hipossuficiência técnica (ID 115096422). Ocorre que a demonstração de inexistência de crédito na própria conta bancária em que a autora recebe seus benefícios é prova perfeitamente acessível à titular da conta bancária, tratando-se de diligência singela que cabia à promovente apresentar nos autos, conforme assentou a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Cível nº 0227636-09.2023.8.06.0001: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA EM FAVOR DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, ao concluir pela validade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, vez que amparados em contratos firmados entre as partes. II ¿ Questão em discussão: 2. Análise quanto a legalidade dos descontos questionados e configuração dos danos alegados pela autora. III ¿ Razões de decidir: 3. A instituição bancária ré juntou aos autos contrato de refinanciamento subscrito pela autora, além dos documentos pessoais e comprovante de disponibilização em conta de titularidade desta, do valor constante do contrato. 4. Poderia a autora, com a simples juntada de extrato bancário, ter afastado a veracidade do documento comprovante da transferência, mas não o fez. IV ¿ Dispositivo: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição bancária demandada, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC, logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0227636-09.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Nesse mesmo sentido, ao apreciar controvérsia em que a instituição bancária comprovou a regularidade da contratação e a parte autora deixou de elidir os lançamentos com provas idôneas, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou o decreto de improcedência na Apelação Cível nº 0000585-79.2018.8.06.0066: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DO INSTRUMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. A parte autora comprovou, mediante histórico de consignações junto ao INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 3. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato acompanhado de autorização de consignação devidamente assinados pela autora. Ademais, a instituição financeira juntou ainda comprovante de transferência do valor acordado no instrumento contratual ora questionado. 4. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância deve ser mantida incólume. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0000585-79.2018.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) No caso em apreço, instada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar a falsidade alegada ou elidir a validade das operações registradas no sistema bancário, a requerente quedou-se inerte, recusando-se a requerer a realização de perícia técnica perante este juízo natural. Destarte, a regularidade da relação contratual restou demonstrada e mantida hígida no caderno probatório, não se vislumbrando qualquer ato ilícito, falha no dever de informação ou defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por conseguinte, ante a legitimidade dos descontos mensais no valor módico de R$ 8,59 devidos pela amortização do empréstimo pactuado sob o nº 51-836601278/19, impõe-se a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência/nulidade da avença, de cessação definitiva dos abatimentos e de repetição do indébito (seja simples ou em dobro, exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC). Como corolário lógico do reconhecimento da legalidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes e da regularidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, resta descaracterizado qualquer evento ilícito ou conduta antijurídica imputável à casa bancária. Com efeito, os descontos decorreram do regular exercício de direito do credor em amortizar dívida validamente assumida, não havendo falar em responsabilidade civil subjetiva ou objetiva (arts. 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Inexistindo ilicitude na retenção das parcelas mensais, falece o suporte fático-normativo necessário à configuração do dever de indenizar, razão pela qual o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 deduzido na petição inicial (fl. 6 do ID 115100108) revela-se manifestamente improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Maria de Fátima Lima Magalhães na presente ação ajuizada em face de Banco Inbursa S.A. (sucessor por cessão do Banco BNP Paribas Brasil S.A., incorporador do Banco Cetelem S.A.), resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a causa. Fica, contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida à promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Após o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo outras providências requeridas, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema informatizado. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
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1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050106-51.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA MAGALHAES REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Lima Magalhães em face do Banco Cetelem S.A., sucedido processualmente pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. e, subsequentemente, pelo Banco Inbursa S.A., todos devidamente qualificados. Afirmou a promovente na exordial (ID 115100103, ID 115100104, ID 115100105, ID 115100106, ID 115100107 e ID 115100108) que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que percebe seus proventos previdenciários por intermédio de conta bancária vinculada ao Banco Bradesco S.A. Narrou que, no mês de março de 2019, constatou abatimentos em seu benefício previdenciário decorrentes da operação de empréstimo consignado nº 51-836601278/19, no valor nominal de R$ 306,44, fracionado em 72 parcelas mensais de R$ 8,59. Sustentou que jamais celebrou a referida avença ou autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, apontando a ocorrência de suposta fraude perpetrada contra o seu benefício. Asseverou ser pessoa idosa e sem instrução, destacando a necessidade de instrumento público ou de observância de formalidades solenes para a validade do negócio. Requereu, em sede preambular, a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 30.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 30.612,88 (fls. 1/6 do SAJ, ID 115100107 e ID 115100108). Juntou extrato de consignações do INSS, cédula de identidade e comprovante de endereço (ID 115100111, ID 115100112 e ID 115100113). Inicialmente, foi determinado à autora que emendasse a exordial para apresentar declaração de próprio punho contendo suas contas bancárias e extratos financeiros (ID 115096419), tendo a demandante sustentado a impossibilidade do cumprimento por afirmar ser analfabeta e desconhecer as cláusulas do pacto (ID 115096422). Sobreveio sentença terminativa indeferindo a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC (ID 115096424). A requerente interpôs apelação cível (ID 115099777), a qual restou provida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para cassar a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento do feito com a citação do banco (ID 95:10-12, ID 115099816). Retomado o curso da marcha processual em primeira instância, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada sessão conciliatória, ordenando-se a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 115099816). A requerida apresentou tempestivas contrarrazões e manifestações defensivas nos autos SAJ às fls. 85/134 e fls. 176/183 (ID 115099795 e ID 115099823), bem como colacionou aos autos o demonstrativo analítico de operação bancária de crédito consignado nº 51-836601278/19 (fls. 196/201 do SAJ, ID 115099805), acompanhado dos atos constitutivos societários e procurações outorgadas aos seus patronos (ID 115099788, ID 115099790, ID 115099793, ID 115099794, ID 115099796 e ID 115099800). Realizou-se audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 12/06/2023, restando inexitosa a composição consensual (ID 115100092 e ID 115100093). Em 15/10/2023, noticiou-se a incorporação societária do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 115100098, ID 115100099 e ID 115100100). Posteriormente, na petição de ID 138453298, informou-se a cessão de créditos sem coobrigação celebrada em 01/08/2024 entre o Banco BNP Paribas Brasil S.A. e o Banco Inbursa S.A., acostando-se instrumentos societários, substabelecimentos, extratos de sistema e comprovação de notificação ao consumidor (ID 138453295, ID 138453300, ID 138453301, ID 138453302 e ID 138453305). Por meio do despacho de ID 158372943, determinou-se a retificação do polo passivo e a intimação da promovente para apresentar réplica. A autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (certidão de ID 163431286), mas apresentou tardiamente petição impugnativa à contestação (ID 173892857 e ID 173892864), na qual impugnou a documentação bancária apresentada, suscitou genericamente a necessidade de perícia grafotécnica e pugnou pelo julgamento procedente da ação. Por decisão saneadora proferida em 05/02/2026 (ID 191134268), rejeitou-se a prejudicial de decadência, fixaram-se os pontos controvertidos de fato e de direito e inverteu-se o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC, facultando-se às partes a especificação fundamentada de provas sob a expressa advertência do julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do processo (ID 192743454), ao passo que a parte autora quedou-se inerte, abstendo-se de especificar qualquer meio probatório ou requerer a produção de perícia perante o juízo natural, consoante certidão lavrada nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 240073297). É o relatório minucioso dos fatos processuais. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da sucessão processual no polo passivo e do julgamento antecipado da lide Inicialmente, impõe-se chancelar em caráter definitivo a sucessão processual no polo passivo operada nestes autos. Conforme comprovado pelos documentos de ID 115100098, ID 115100099 e ID 115100100, o Banco Cetelem S.A. foi originariamente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., sociedade que sucedeu a instituição financeira primitiva em todos os seus direitos e obrigações nos moldes do art. 1.116 do Código Civil. Ato contínuo, consoante demonstrado na petição de ID 138453298 e documentos que a acompanham (ID 138453300, ID 138453301 e ID 138453302), a carteira de crédito e a titularidade dos direitos creditórios atinentes ao contrato sub judice foram transmitidas ao Banco Inbursa S.A. mediante cessão civil de créditos e direitos, restando perfectibilizada a notificação e ingressando espontaneamente a cessionária no processo (arts. 108 e 109, § 1º, do Código de Processo Civil). Regularizada a representação, tem-se a legitimidade passiva plena da sucessora. Quanto ao procedimento, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria fático-jurídica exaurida pelas provas documentais carreadas ao caderno digital. Com efeito, as partes foram expressamente intimadas no despacho saneador de ID 191134268 para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob a cominação explícita de encerramento da instrução. Enquanto a instituição financeira manifestou-se pela suficiência probatória (ID 192743454), a autora permaneceu em silêncio absoluto, deixando transcorrer o prazo judicial sem formular qualquer requerimento pericial grafotécnico específico ou justificar diligência complementar. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e lógica da fase probatória, autorizando a imediata prolação de sentença meritória. 2.2. Do regime probatório aplicável e dos limites da inversão do ônus da prova A relação sob exame enquadra-se indubitavelmente no microssistema das relações de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento sumulado que vincula a prestação de serviços por instituições bancárias. No despacho inicial e na decisão saneadora de ID 191134268, deferiu-se a facilitação da defesa da consumidora com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC: "Art. 6, inciso VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Todavia, cumpre registrar com absoluto rigor técnico que a regra legal insculpida no art. 6º, inciso VIII, do CDC não ostenta caráter automático e tampouco possui o condão de exonerar a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório mitiga a assimetria informativa ordinária, mas não autoriza a procedência de pleitos fundamentados em meras alegações unilaterais desprovidas de verossimilhança ou contrariadas pelos elementos concretos aportados aos autos. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desonera o demandante do encargo probatório basal relativo ao suporte fático da pretensão, consoante decidido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ pela Terceira Turma: EMENTA: CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Sob esse prisma, a análise meritória reclama o cotejo prudente e racional de todos os elementos documentais produzidos à luz do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.3. Da regularidade da contratação, inexistência de defeito na prestação do serviço e improcedência dos pedidos de anulação e restituição A pretensão autoral alicerça-se no argumento central de que a autora teria sido vítima de fraude bancária consistente na inclusão unilateral do empréstimo consignado nº 51-836601278/19 em seu histórico de créditos do INSS, no valor de R$ 306,44, amortizável em 72 prestações mensais de R$ 8,59, sustentando jamais ter contratado o numerário ou dele se beneficiado (ID 115100103 e ID 115100104). Ao examinar as provas coligidas, constata-se a exibição dos registros cadastrais completos da operação bancária nº 51-836601278/19 pelo réu (fls. 196/201 do SAJ, ID 115099805), individualizando a contratação com os dados exatos da autora, quais sejam, seu nome completo (Maria de Fátima Lima Magalhães), CPF nº 371.572.483-87, benefício previdenciário nº 157.924.762-5 e conta bancária perante o Banco Bradesco S.A. (agência 719, conta corrente nº 38807), detalhando o plano de amortização e as retenções operadas pelo órgão previdenciário (rubrica 902). Confrontando esses dados com o extrato oficial previdenciário carreado aos autos pela própria promovente (fls. 11 do SAJ, ID 115100113 e ID 115099815), verifica-se que a contratação data de 28/03/2019 e que o benefício previdenciário da demandante é creditado exatamente na mesma instituição financeira e agência (Banco Bradesco, CBC 237, Agência 719, Conta Corrente nº 0000038807). Além disso, restou cabalmente demonstrado pelo extrato de consignações de ID 115100113 que a requerente possui diversas outras contratações de empréstimos consignados ativas e lançadas com idêntico padrão de desconto perante múltiplas instituições financeiras (Banco Panamericano, Banco Bradesco e Bonsucesso), o que evidencia que a tomada de crédito com desconto direto em benefício previdenciário não se trata de prática estranha à sua esfera da vida civil. A demandante, outrossim, sustentou na petição inicial e nas razões recursais prévias ser pessoa idosa e analfabeta, incapaz de assinar contratos particulares, aduzindo a nulidade do empréstimo sob o fundamento de exigência indeclinável de escritura pública ou procuração formalizada por tabelião (ID 115100105 e ID 115099777). Essa argumentação, entretanto, sucumbe inteiramente diante do robusto acervo probatório e da diretriz jurídica fixada pela jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça Estadual. Primeiramente, depreende-se da análise visual dos próprios documentos de identificação pessoal apresentados pela autora (cédula de identidade civil juntada em ID 115100111 e ID 115100088) que a promovente é alfabetizada, tendo lançado sua assinatura autógrafa com firmeza, nitidez e grafia legível, padrão esse que igualmente se repete na procuração ad judicia de ID 115100088 e na declaração de pobreza de ID 115100088. Ademais, no que tange ao efetivo recebimento do valor mutuado de R$ 306,44 (fl. 1 do ID 115100103 e ID 115099805), a autora deixou de exibir o extrato de sua movimentação financeira referente ao período da contratação (março e abril de 2019), limitando-se a tecer escusas genéricas para não apresentar seus registros bancários sob a alegação de hipossuficiência técnica (ID 115096422). Ocorre que a demonstração de inexistência de crédito na própria conta bancária em que a autora recebe seus benefícios é prova perfeitamente acessível à titular da conta bancária, tratando-se de diligência singela que cabia à promovente apresentar nos autos, conforme assentou a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Cível nº 0227636-09.2023.8.06.0001: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA EM FAVOR DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, ao concluir pela validade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, vez que amparados em contratos firmados entre as partes. II ¿ Questão em discussão: 2. Análise quanto a legalidade dos descontos questionados e configuração dos danos alegados pela autora. III ¿ Razões de decidir: 3. A instituição bancária ré juntou aos autos contrato de refinanciamento subscrito pela autora, além dos documentos pessoais e comprovante de disponibilização em conta de titularidade desta, do valor constante do contrato. 4. Poderia a autora, com a simples juntada de extrato bancário, ter afastado a veracidade do documento comprovante da transferência, mas não o fez. IV ¿ Dispositivo: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição bancária demandada, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC, logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0227636-09.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Nesse mesmo sentido, ao apreciar controvérsia em que a instituição bancária comprovou a regularidade da contratação e a parte autora deixou de elidir os lançamentos com provas idôneas, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou o decreto de improcedência na Apelação Cível nº 0000585-79.2018.8.06.0066: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DO INSTRUMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. A parte autora comprovou, mediante histórico de consignações junto ao INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 3. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato acompanhado de autorização de consignação devidamente assinados pela autora. Ademais, a instituição financeira juntou ainda comprovante de transferência do valor acordado no instrumento contratual ora questionado. 4. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância deve ser mantida incólume. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0000585-79.2018.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) No caso em apreço, instada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar a falsidade alegada ou elidir a validade das operações registradas no sistema bancário, a requerente quedou-se inerte, recusando-se a requerer a realização de perícia técnica perante este juízo natural. Destarte, a regularidade da relação contratual restou demonstrada e mantida hígida no caderno probatório, não se vislumbrando qualquer ato ilícito, falha no dever de informação ou defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por conseguinte, ante a legitimidade dos descontos mensais no valor módico de R$ 8,59 devidos pela amortização do empréstimo pactuado sob o nº 51-836601278/19, impõe-se a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência/nulidade da avença, de cessação definitiva dos abatimentos e de repetição do indébito (seja simples ou em dobro, exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC). Como corolário lógico do reconhecimento da legalidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes e da regularidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, resta descaracterizado qualquer evento ilícito ou conduta antijurídica imputável à casa bancária. Com efeito, os descontos decorreram do regular exercício de direito do credor em amortizar dívida validamente assumida, não havendo falar em responsabilidade civil subjetiva ou objetiva (arts. 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Inexistindo ilicitude na retenção das parcelas mensais, falece o suporte fático-normativo necessário à configuração do dever de indenizar, razão pela qual o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 deduzido na petição inicial (fl. 6 do ID 115100108) revela-se manifestamente improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Maria de Fátima Lima Magalhães na presente ação ajuizada em face de Banco Inbursa S.A. (sucessor por cessão do Banco BNP Paribas Brasil S.A., incorporador do Banco Cetelem S.A.), resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a causa. Fica, contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida à promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Após o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo outras providências requeridas, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema informatizado. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito