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Processo 0050097-60.2020.8.06.0066

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050097-60.2020.8.06.0066 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: REGIVANIA DE OLIVEIRA FELINTO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 36856289) interposto por REGIVANIA DE OLIVEIRA FELINTO DA SILVA contra o acórdão (ID 36066282) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno por ela apresentada. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação ao 9º, 10, 489, §1º, III e IV, 932, III, 1.022 e 1.030 do Código de Processo Civil. Sustenta que: "não se observa no acórdão recorrido a demonstração precisa de quais fundamentos da sentença não teriam sido atacados, tampouco a análise do conteúdo das razões de apelação à luz do ônus de dialeticidade recursal. A conclusão pela inadmissibilidade do recurso é exposta de maneira conclusiva, sem explicitação suficiente do percurso lógico que levou à afirmação de inexistência de impugnação específica." Contrarrazões (IDs 37678280-38558716). Gratuidade da justiça deferida em 1° grau. É o relatório, no essencial. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.163.020, ocorrido em 13/03/2024, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou a seguinte tese: TEMA 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Analisando o substrato probatório reunido ao feito, restou assim consignado: A questão em discussão consiste em saber se há motivo hábil à reforma da decisão agravada, para consequente análise de mérito do recurso anterior. A prévia apelação não foi conhecida à falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Na motivação do decisum, os termos do pedido e da sentença foram transcritos, destacando-se que o Juízo Singular "julgou o feito liminarmente improcedente com amparo no tema 986 dos recursos especiais repetitivos e respectiva modulação de efeitos dos acórdãos paradigmas, exibindo os motivos por que esta última não favorecia a parte autora". Ressaltou-se que cabia à Apelante "trazer argumentos recursais voltados a demonstrar que o caso concreto não se amolda ao precedente de observância obrigatória reportado pelo juízo a quo, que este se equivocou na apreciação da modulação de efeitos realizada pelo STJ no julgamento dos processos paradigmas (Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP; relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) ou a superveniência de overruling.". Então, concluiu-se que "a insurgente não se desincumbiu de tal ônus processual, pois insistira na argumentação jurídica constante da preambular, em tese inidônea ao ataque concreto da sentença porque amparada em fundamentos que restaram superados com a sobrevinda do tema 986 em comento.". No Agravo Interno, a Recorrente afirma que desenvolveu raciocínio jurídico apto ao ataque direto da sentença, "no sentido de que as tarifas de transmissão e distribuição (TUST/TUSD) não integram o preço da mercadoria (energia elétrica), e, portanto, não podem compor a base de cálculo do ICMS, sob pena de violação ao art. 155, II, da CF/88, e à Súmula 391 do STJ.". A referência superficial à tese desenvolvida pela autora não elide a observância obrigatória do precedente vinculante e, quanto ao tema 391, STJ, a invocação é impertinente, porque este trata de questão sobre a competência do juízo do inventário, sem ligação alguma com o caso concreto. A Insurgente sustenta, ainda, que a modulação de efeitos do tema 986, STJ "não alcança situações em que a demanda foi ajuizada antes da fixação definitiva da tese" e que a aplicação automática do precedente, sem exame da distinção proposta, viola o direito da parte ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88).". Tais argumentos foram trazidos somente na presente via, configurando inovação recursal e, de qualquer sorte, não servem à reforma judicial ora pretendida. De primeiro, reiterando, a peça da apelação não discorre sobre eventual distinguishing; ademais, a declaração de que a modulação não atinge ações propostas "antes da fixação definitiva da tese" não condiz com a verdade, conforme se infere do item 39 da ementa do acórdão-paradigma; verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. […] 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. […] (Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP; relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) A Insurgente arremata a irresignação, ressaltando que o não conhecimento da apelação com esteio no art. 932, III, CPC "pressupõe a manifesta inadmissibilidade do recurso", o que não seria o caso, haja vista a oferta de "razões completas e juridicamente fundamentadas, havendo controvérsia legítima quanto à incidência do ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD e à modulação dos efeitos do precedente." Como visto, o acórdão impugnado está em perfeita conformidade com o que restou decidido no Tema repetitivo 986 do STJ. Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1022, do CPC, não se vislumbra, em tese, equívoco ou deficiência na fundamentação do acórdão, tendo o órgão julgador apreciado todas as questões relevantes com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Aparentemente, todas as controvérsias foram apreciadas, sendo que não caracteriza lacuna a decisão contrária ao interesse da parte, nem consubstancia negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devese ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (G.N.) Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão impugnado em conformidade com o Tema 986 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050097-60.2020.8.06.0066 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: REGIVANIA DE OLIVEIRA FELINTO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 36856289) interposto por REGIVANIA DE OLIVEIRA FELINTO DA SILVA contra o acórdão (ID 36066282) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno por ela apresentada. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação ao 9º, 10, 489, §1º, III e IV, 932, III, 1.022 e 1.030 do Código de Processo Civil. Sustenta que: "não se observa no acórdão recorrido a demonstração precisa de quais fundamentos da sentença não teriam sido atacados, tampouco a análise do conteúdo das razões de apelação à luz do ônus de dialeticidade recursal. A conclusão pela inadmissibilidade do recurso é exposta de maneira conclusiva, sem explicitação suficiente do percurso lógico que levou à afirmação de inexistência de impugnação específica." Contrarrazões (IDs 37678280-38558716). Gratuidade da justiça deferida em 1° grau. É o relatório, no essencial. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.163.020, ocorrido em 13/03/2024, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou a seguinte tese: TEMA 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Analisando o substrato probatório reunido ao feito, restou assim consignado: A questão em discussão consiste em saber se há motivo hábil à reforma da decisão agravada, para consequente análise de mérito do recurso anterior. A prévia apelação não foi conhecida à falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Na motivação do decisum, os termos do pedido e da sentença foram transcritos, destacando-se que o Juízo Singular "julgou o feito liminarmente improcedente com amparo no tema 986 dos recursos especiais repetitivos e respectiva modulação de efeitos dos acórdãos paradigmas, exibindo os motivos por que esta última não favorecia a parte autora". Ressaltou-se que cabia à Apelante "trazer argumentos recursais voltados a demonstrar que o caso concreto não se amolda ao precedente de observância obrigatória reportado pelo juízo a quo, que este se equivocou na apreciação da modulação de efeitos realizada pelo STJ no julgamento dos processos paradigmas (Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP; relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) ou a superveniência de overruling.". Então, concluiu-se que "a insurgente não se desincumbiu de tal ônus processual, pois insistira na argumentação jurídica constante da preambular, em tese inidônea ao ataque concreto da sentença porque amparada em fundamentos que restaram superados com a sobrevinda do tema 986 em comento.". No Agravo Interno, a Recorrente afirma que desenvolveu raciocínio jurídico apto ao ataque direto da sentença, "no sentido de que as tarifas de transmissão e distribuição (TUST/TUSD) não integram o preço da mercadoria (energia elétrica), e, portanto, não podem compor a base de cálculo do ICMS, sob pena de violação ao art. 155, II, da CF/88, e à Súmula 391 do STJ.". A referência superficial à tese desenvolvida pela autora não elide a observância obrigatória do precedente vinculante e, quanto ao tema 391, STJ, a invocação é impertinente, porque este trata de questão sobre a competência do juízo do inventário, sem ligação alguma com o caso concreto. A Insurgente sustenta, ainda, que a modulação de efeitos do tema 986, STJ "não alcança situações em que a demanda foi ajuizada antes da fixação definitiva da tese" e que a aplicação automática do precedente, sem exame da distinção proposta, viola o direito da parte ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88).". Tais argumentos foram trazidos somente na presente via, configurando inovação recursal e, de qualquer sorte, não servem à reforma judicial ora pretendida. De primeiro, reiterando, a peça da apelação não discorre sobre eventual distinguishing; ademais, a declaração de que a modulação não atinge ações propostas "antes da fixação definitiva da tese" não condiz com a verdade, conforme se infere do item 39 da ementa do acórdão-paradigma; verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. […] 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. […] (Recursos Especiais nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP; relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) A Insurgente arremata a irresignação, ressaltando que o não conhecimento da apelação com esteio no art. 932, III, CPC "pressupõe a manifesta inadmissibilidade do recurso", o que não seria o caso, haja vista a oferta de "razões completas e juridicamente fundamentadas, havendo controvérsia legítima quanto à incidência do ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD e à modulação dos efeitos do precedente." Como visto, o acórdão impugnado está em perfeita conformidade com o que restou decidido no Tema repetitivo 986 do STJ. Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1022, do CPC, não se vislumbra, em tese, equívoco ou deficiência na fundamentação do acórdão, tendo o órgão julgador apreciado todas as questões relevantes com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Aparentemente, todas as controvérsias foram apreciadas, sendo que não caracteriza lacuna a decisão contrária ao interesse da parte, nem consubstancia negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devese ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (G.N.) Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão impugnado em conformidade com o Tema 986 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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