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0050090-53.2020.8.06.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0050090-53.2020.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Gratificações Municipais Específicas]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: JOSE VALDEVAN DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. A Coordenadoria de Cálculos Judiciais apurou o crédito exequendo no valor de R$ 39.172,77 (trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), posicionado em agosto de 2025, conforme planilha de ID: 182393966. Intimadas acerca dos cálculos, na forma do despacho de ID: 183908264, a parte exequente requereu sua homologação e o destaque de honorários contratuais, conforme petição de ID: 186754520, além da fixação dos honorários de sucumbência. Por sua vez, o Município executado expressamente anuiu aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu que o pagamento observasse o regime de precatório, por exceder o teto de RPV previsto na Lei Municipal nº 495/2021, conforme manifestação de ID: 191957377. Não havendo controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur e estando a conta em conformidade com o título executivo judicial, impõe-se sua homologação. Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão de ID: 105885222 determinou que sua fixação ocorresse na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Considerando os critérios dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, especialmente a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a tramitação em segundo grau e o proveito econômico obtido, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, o contrato de honorários juntado sob ID: 186756345 prevê o pagamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico e contém autorização expressa para seu destaque quando do recebimento das verbas pela parte autora. O pedido, portanto, deve ser acolhido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos de ID: 182393966, fixando o crédito principal da parte exequente em R$ 39.172,77 (trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado até agosto de 2025, sem prejuízo da atualização cabível até a expedição do requisitório, feita automaticamente pelo próprio sistema pertinente; b) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação; c) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito principal atualizado, em favor dos advogados contratados, nos termos do contrato de ID: 186756345; d) EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, observado o destaque dos honorários contratuais ora deferido; e) os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo dos advogados, não integrarão o requisitório expedido em favor da parte exequente, podendo ser objeto de execução autônoma pelos respectivos titulares. Intimem-se. Expedientes necessários. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0050090-53.2020.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Gratificações Municipais Específicas]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: JOSE VALDEVAN DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. A Coordenadoria de Cálculos Judiciais apurou o crédito exequendo no valor de R$ 39.172,77 (trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), posicionado em agosto de 2025, conforme planilha de ID: 182393966. Intimadas acerca dos cálculos, na forma do despacho de ID: 183908264, a parte exequente requereu sua homologação e o destaque de honorários contratuais, conforme petição de ID: 186754520, além da fixação dos honorários de sucumbência. Por sua vez, o Município executado expressamente anuiu aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu que o pagamento observasse o regime de precatório, por exceder o teto de RPV previsto na Lei Municipal nº 495/2021, conforme manifestação de ID: 191957377. Não havendo controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur e estando a conta em conformidade com o título executivo judicial, impõe-se sua homologação. Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão de ID: 105885222 determinou que sua fixação ocorresse na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Considerando os critérios dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, especialmente a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a tramitação em segundo grau e o proveito econômico obtido, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, o contrato de honorários juntado sob ID: 186756345 prevê o pagamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico e contém autorização expressa para seu destaque quando do recebimento das verbas pela parte autora. O pedido, portanto, deve ser acolhido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos de ID: 182393966, fixando o crédito principal da parte exequente em R$ 39.172,77 (trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado até agosto de 2025, sem prejuízo da atualização cabível até a expedição do requisitório, feita automaticamente pelo próprio sistema pertinente; b) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação; c) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito principal atualizado, em favor dos advogados contratados, nos termos do contrato de ID: 186756345; d) EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, observado o destaque dos honorários contratuais ora deferido; e) os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo dos advogados, não integrarão o requisitório expedido em favor da parte exequente, podendo ser objeto de execução autônoma pelos respectivos titulares. Intimem-se. Expedientes necessários. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole

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