Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0050090-53.2020.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Gratificações Municipais Específicas]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: JOSE VALDEVAN DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. A Coordenadoria de Cálculos Judiciais apurou o crédito exequendo no valor de R$ 39.172,77 (trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), posicionado em agosto de 2025, conforme planilha de ID: 182393966. Intimadas acerca dos cálculos, na forma do despacho de ID: 183908264, a parte exequente requereu sua homologação e o destaque de honorários contratuais, conforme petição de ID: 186754520, além da fixação dos honorários de sucumbência. Por sua vez, o Município executado expressamente anuiu aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu que o pagamento observasse o regime de precatório, por exceder o teto de RPV previsto na Lei Municipal nº 495/2021, conforme manifestação de ID: 191957377. Não havendo controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur e estando a conta em conformidade com o título executivo judicial, impõe-se sua homologação. Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão de ID: 105885222 determinou que sua fixação ocorresse na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Considerando os critérios dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, especialmente a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a tramitação em segundo grau e o proveito econômico obtido, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, o contrato de honorários juntado sob ID: 186756345 prevê o pagamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico e contém autorização expressa para seu destaque quando do recebimento das verbas pela parte autora. O pedido, portanto, deve ser acolhido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos de ID: 182393966, fixando o crédito principal da parte exequente em R$ 39.172,77 (trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado até agosto de 2025, sem prejuízo da atualização cabível até a expedição do requisitório, feita automaticamente pelo próprio sistema pertinente; b) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação; c) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito principal atualizado, em favor dos advogados contratados, nos termos do contrato de ID: 186756345; d) EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, observado o destaque dos honorários contratuais ora deferido; e) os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo dos advogados, não integrarão o requisitório expedido em favor da parte exequente, podendo ser objeto de execução autônoma pelos respectivos titulares. Intimem-se. Expedientes necessários. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0050090-53.2020.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Gratificações Municipais Específicas]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: JOSE VALDEVAN DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. A Coordenadoria de Cálculos Judiciais apurou o crédito exequendo no valor de R$ 39.172,77 (trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), posicionado em agosto de 2025, conforme planilha de ID: 182393966. Intimadas acerca dos cálculos, na forma do despacho de ID: 183908264, a parte exequente requereu sua homologação e o destaque de honorários contratuais, conforme petição de ID: 186754520, além da fixação dos honorários de sucumbência. Por sua vez, o Município executado expressamente anuiu aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu que o pagamento observasse o regime de precatório, por exceder o teto de RPV previsto na Lei Municipal nº 495/2021, conforme manifestação de ID: 191957377. Não havendo controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur e estando a conta em conformidade com o título executivo judicial, impõe-se sua homologação. Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão de ID: 105885222 determinou que sua fixação ocorresse na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Considerando os critérios dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, especialmente a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a tramitação em segundo grau e o proveito econômico obtido, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, o contrato de honorários juntado sob ID: 186756345 prevê o pagamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico e contém autorização expressa para seu destaque quando do recebimento das verbas pela parte autora. O pedido, portanto, deve ser acolhido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos de ID: 182393966, fixando o crédito principal da parte exequente em R$ 39.172,77 (trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado até agosto de 2025, sem prejuízo da atualização cabível até a expedição do requisitório, feita automaticamente pelo próprio sistema pertinente; b) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação; c) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito principal atualizado, em favor dos advogados contratados, nos termos do contrato de ID: 186756345; d) EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, observado o destaque dos honorários contratuais ora deferido; e) os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo dos advogados, não integrarão o requisitório expedido em favor da parte exequente, podendo ser objeto de execução autônoma pelos respectivos titulares. Intimem-se. Expedientes necessários. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole