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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0050086-33.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A e SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARVALHO FONSECA - SP331162-A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, ARNALDO RODRIGUES NETO - SP238946-A, FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774-A, DANILO VICARI CRASTELO - SP226654-A, DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506-A e CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735-A DESTINATÁRIO(S): CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE THIAGO CARVALHO FONSECA - (OAB: SP331162-A) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319-A) ARNALDO RODRIGUES NETO - (OAB: SP238946-A) FREDERICO AUGUSTO VEIGA - (OAB: SP211774-A) DANILO VICARI CRASTELO - (OAB: SP226654-A) DANIEL SIRCILLI MOTTA - (OAB: SP235506-A) CAIO MEDICI MADUREIRA - (OAB: SP236735-A) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA ROGERIO FEOLA LENCIONI - (OAB: SP162712-A) SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - (OAB: SP117630-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466284831) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050086-33.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050086-33.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A e SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARVALHO FONSECA - SP331162-A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, ARNALDO RODRIGUES NETO - SP238946-A, FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774-A, DANILO VICARI CRASTELO - SP226654-A, DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506-A e CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050086-33.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Ligas de Alumínio S.A. - LIASA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória c/c repetição de indébito proposta em face da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (art. 487, I, do Código de Processo Civil), revogando a tutela provisória anteriormente concedida. A autora, empresa do setor de ferroligas e silício metálico enquadrada como consumidora livre de energia elétrica, postulou na petição inicial a declaração de inexigibilidade e a exclusão definitiva de parcelas e rubricas integrantes do encargo setorial da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) cobradas no exercício de 2016 e em exercícios anteriores (2013 a 2015) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD-CDE). Sustentou que sofreu grande incremento no encargo setorial em decorrência de decretos do Poder Executivo (Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014) que teriam ampliado as finalidades originárias da CDE sem o devido amparo em lei formal, afrontando o princípio da reserva de lei em política tarifária (art. 175, parágrafo único, III, da CR). Impugnou a instituição de subsídio cruzado indevido mediante a cobrança das rubricas "Indenização de Concessões" e "Subvenção RTE" de consumidores livres em benefício exclusivo do mercado cativo. Apontou a inclusão de custos desprovidos de comprovação documental ou respaldo legal, tais como obrigações pendentes da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC (R$ 2,4 bilhões), custos de geração das térmicas de Manaus acima do limite legal e com capacidade superestimada, compra de carvão mineral para a UTE Presidente Médici com elevado estoque acumulado, cobrança mantida de financiamentos da RGR na TUSD e ausência de glosa retroativa do gás excedente de Manaus e do pagamento em duplicidade nos Sistemas Isolados. Impugnou o critério de rateio das cotas da CDE pelo consumo em MWh em vez do uso do sistema (demanda/potência) e rechaçou a transferência do impacto financeiro de decisões judiciais obtidas por terceiros. Requereu o recalculo do encargo e a repetição ou compensação do indébito. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CCEE por ausência de pertinência subjetiva e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da União e da ANEEL. O juízo de origem fundamentou-se na natureza jurídica de tarifa ou preço público da CDE (STF, RE 576.189), afastando a incidência do regime da legalidade tributária estrita e reconhecendo a suficiência das Leis 10.438/2002, 12.783/2013, 12.839/2013, 13.299/2016 e 13.360/2016 para respaldar a atuação do Poder Executivo e da ANEEL no exercício do poder regulamentar e da regulamentação técnica ("deslegalização"). Valida o modelo de subsídio cruzado no setor elétrico para garantia da modicidade tarifária e veda a ingerência do Poder Judiciário sobre escolhas regulatórias complexas (STJ, AgInt na SLS 2.377/SP). Em suas razões de apelação, Ligas de Alumínio S.A. - LIASA arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX, da CR; art. 489, § 1º, I a IV, do CPC), sustentando que o julgador adotou teses abstratas sem enfrentar analiticamente os elementos fáticos de cada uma das rubricas impugnadas. No mérito, reiterou as teses da inicial quanto à inconstitucionalidade de subsídios cruzados sem lei estrita, à ilegalidade das componentes orçamentárias desprovidas de amparo legal ou comprovação fática, à necessidade de rateio da CDE na proporção do uso do sistema (demanda) e ao afastamento do repasse do impacto de liminares de terceiros, pugnando pela anulação do julgado ou pela sua reforma para procedência integral do pedido. A ANEEL, a CCEE e a União apresentaram contrarrazões. A CCEE arguiu a preclusão consumativa e o não conhecimento do apelo no ponto atinente à sua exclusão da lide por falta de impugnação específica. No mérito, os réus defenderam o desprovimento do apelo, assinalando a natureza de preço público da CDE, o regular exercício do poder regulamentar em prol da modicidade tarifária, a referibilidade do encargo no Sistema Interligado Nacional, a legalidade do rateio por consumo MWh e a impossibilidade de alteração judicial casuística sob pena de grave lesão à ordem econômica. Sem parecer do Ministério Público Federal/Procuradoria Regional da República. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050086-33.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. Registre-se, preambularmente, que ficou preclusa a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, porquanto a parte apelante não formulou impugnação específica em suas razões recursais contra o referido capítulo da sentença, operando-se a preclusão consumativa e limitando-se o efeito devolutivo à matéria efetivamente impugnada, a teor do disposto nos arts. 507, 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil. Relativamente à preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, o inconformismo da apelante não merece acolhimento. O juízo de primeiro grau apreciou de modo suficiente e satisfatório a controvérsia jurídica posta nos autos, acolhendo tese jurídica contrária à pretensão da autora. A motivação fundada na natureza tarifária da CDE, no exercício constitucional do poder regulamentar e nos limites do controle judicial sobre atos regulatórios complexos é apta e suficiente para solver a lide, não se verificando descumprimento aos arts. 93, IX, da Constituição da República ou 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A valoração fático-jurídica contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Afasto, pois, a preliminar de nulidade. No mérito, a análise detida do conjunto probatório e do arcabouço normativo do setor elétrico impõe a manutenção da sentença de improcedência. Discutem-se a exigibilidade e a composição do encargo setorial da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) cobrado na TUSD-CDE da autora nos exercícios de 2016 e anteriores (2013 a 2015), a validade das diretrizes infralegais expedidas pelo Poder Executivo e pela ANEEL, a sistemática de rateio por consumo em MWh e o repasse do impacto financeiro de liminares de terceiros. Da análise dos autos, constata-se que a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pela Lei 10.438/2002, possui natureza jurídica de preço público ou tarifa, conforme orientação pacificada no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.189/RS. Por não ostentar caráter tributário, o encargo setorial não se submete ao regime da legalidade tributária estrita prescrito nos arts. 150, I, da Constituição da República e 97 do Código Tributário Nacional. A instituição da política tarifária dá-se na forma do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição da República, tendo o legislador ordinário fixado os parâmetros normativos e as diretrizes gerais na Lei 10.438/2002 e nas alterações promovidas pelas Leis 12.783/2013, 12.839/2013, 13.299/2016 e 13.360/2016. Quanto ao argumento da apelante de que os Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 e as Resoluções Homologatórias da ANEEL teriam ampliado indevidamente as finalidades do encargo, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que os referidos atos infralegais atuaram no estrito exercício do poder regulamentar delegado em lei, visando assegurar a modicidade tarifária, o custeio de subvenções sociais, a universalização do serviço público de energia elétrica e a continuidade do suprimento nacional. Não há falar em inovação ilegal da ordem jurídica, cuidando-se de atuações técnicas voltadas a dar fiel execução aos objetivos legais do fundo setorial. Quanto ao argumento de inconstitucionalidade dos subsídios cruzados e de falta de referibilidade subjetiva em relação ao consumidor livre, os elementos dos autos revelam que a inclusão das componentes de "Indenização de Concessões", "Subvenção RTE", CCC e descontos tarifários na base de cômputo da TUSD-CDE cobrada dos consumidores livres decorre da aplicação legítima dos princípios da solidariedade setorial e da modicidade tarifária. Todos os usuários da rede interligada de energia elétrica, sejam cativos ou livres, beneficiam-se da estabilidade, expansão e segurança operacional do Sistema Interligado Nacional, ficando sujeitos aos encargos criados por lei. O modelo de subsídio cruzado no setor elétrico possui amparo legal e jurisprudencial consolidado, ficando inviabilizada a desoneração casuística ou a exclusão de rubricas específicas em prol de um único agente econômico. Quanto ao argumento de ilegalidade na inclusão das despesas da CCC, térmicas de Manaus, carvão mineral da UTE Presidente Médici, RGR e exercícios anteriores (2013 a 2015), a análise probatória demonstra que a valoração dos haveres da CCC, o cômputo do transporte de gás e do despacho térmico nos Sistemas Isolados, a adequação de estoques de combustível e o gerenciamento da RGR configuram matérias de índole estritamente técnica, cuja gestão e fiscalização competem à ANEEL no âmbito do processo tarifário regulatório. A instrução documental comprova que a ANEEL promoveu glosas parciais, reprocessamentos contábeis e ajustes normativos cabíveis (como a edição da REH 2.077/2016 para excluir financiamentos da RGR), no âmbito do qual a Administração exercitou o controle técnico que lhe cabe. Fica defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nas valorações técnico-regulatórias de alta complexidade e substituir-se à autarquia especial, sob pena de severa afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Sobre o tema, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região já consolidou o seguinte entendimento: "ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. LEI 10.438/2002. FINALIDADES. ALTERAÇÃO PELOS DECRETOS 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AMPARO NOS OBJETIVOS E FINALIDADES ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Os objetivos originais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei nº 10.438/2002, foram alterados por instrumentos infralegais (Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014), que alargaram suas finalidades. 2. Não existe ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético CDE, pois a destinação dos recursos da referida tarifa, pelos Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei n. 10.438/2002, quais sejam, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional (inciso I), garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda (inciso II). 3. Além disso, "no tocante ao atraso das obras da interligação dos Sistemas Manaus e Macapá, do contrato de transporte de gás natural no Gasoduto Urucu-Coari-Manaus e do carvão mineral da Fase A da UTE Presidente Médici, tais custos já passaram a não mais impactar o cálculo da CDE/2016 e 2017, uma vez que já foram aplicadas tratativas regulatórias nessas rubricas, em termos de limites de eficiência e preços de referência.". 4. Recurso de apelação não provido. (AC 1025549-82.2018.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/05/2025 PAG.)" Quanto ao argumento do critério de rateio proporcional ao uso do sistema (demanda/potência), a cobrança do encargo setorial da CDE calculado com base no consumo de energia (R$/MWh) preserva estrita sintonia com o regramento legal do art. 13, § 1º, da Lei 10.438/2002. A Lei 10.848/2004 alterou tão somente a via de faturamento para viabilizar a cobrança dos consumidores livres conectados às redes de distribuição ou transmissão, mantendo a incidência no consumo. A reestruturação metodológica e a diferenciação por nível de tensão e por mercado foram estabelecidas com regra de transição pelas Leis 13.299/2016 e 13.360/2016 com eficácia plena a partir de 2030, evidenciando a higidez do critério adotado pela ANEEL para o exercício de 2016. Quanto ao argumento atinente ao repasse do impacto financeiro de liminares de terceiros, o gerenciamento dos efeitos decorrentes de ordens judiciais concedidas a outros agentes insere-se no contexto de mitigação de riscos setoriais e operacionais regidos pelo Despacho ANEEL 1.576/2016, no qual ficou determinado o direcionamento da eventual frustração de arrecadação ao próprio fundo setorial e à modulação de reembolsos, elidindo transferência indevida à tarifa da autora. Diante do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, mantida a distribuição pro rata em favor dos procuradores das réus. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050086-33.2016.4.01.3400 APELANTE: LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGULAÇÃO SETORIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). PREÇO PÚBLICO. RESERVA DE LEI PRESERVADA. CONSUMIDOR LIVRE. SUBSÍDIO CRUZADO. CRITÉRIO DE RATEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por empresa consumidora livre de energia elétrica contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CCEE e improcedentes os pedidos formulados em face da União e da ANEEL, em ação tendente a declarar a inexigibilidade de rubricas orçamentárias integrantes do encargo setorial da CDE (2016 e anos anteriores), o recalculo do rateio proporcional ao uso da rede e a exclusão dos impactos de liminares de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação; (ii) saber se o decreto e os atos regulamentares que disciplinaram os custos da CDE violaram o princípio da reserva de lei formal em política tarifária; (iii) saber se a cobrança do encargo setorial sobre os consumidores livres configura subsídio cruzado ilegal; e (iv) saber se a metodologia de rateio da CDE calculada com base no consumo em MWh afronta a legislação regente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fica rejeitada a preliminar de nulidade porquanto o juízo de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia jurídica, assentando a validade do ato regulamentar e os limites do controle judicial. 4. O encargo da CDE ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público (STF, RE 576.189/RS), não se submetendo à legalidade tributária estrita, estando a política tarifária devidamente balizada na Lei 10.438/2002 e nas Leis 12.783/2013, 12.839/2013, 13.299/2016 e 13.360/2016, que conferiram suporte à regulamentação expedida pelo Executivo e pela ANEEL. 5. A cobrança do encargo setorial sobre os consumidores livres atende aos princípios da solidariedade e da modicidade tarifária, sendo válido o modelo de subsídio cruzado para financiamento da universalização e estabilidade do Sistema Interligado Nacional (TRF1, AC 1025549-82.2018.4.01.3400). 6. A apuração da cota da CDE com base no consumo de energia (em MWh) observa os parâmetros legais da Lei 10.438/2002, cuidando-se de critério mantido pela Lei 10.848/2004 para albergar os consumidores livres, possuindo regra de transição estabelecida na legislação superveniente. 7. Nega-se provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0050086-33.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A e SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARVALHO FONSECA - SP331162-A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, ARNALDO RODRIGUES NETO - SP238946-A, FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774-A, DANILO VICARI CRASTELO - SP226654-A, DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506-A e CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735-A DESTINATÁRIO(S): CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE THIAGO CARVALHO FONSECA - (OAB: SP331162-A) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319-A) ARNALDO RODRIGUES NETO - (OAB: SP238946-A) FREDERICO AUGUSTO VEIGA - (OAB: SP211774-A) DANILO VICARI CRASTELO - (OAB: SP226654-A) DANIEL SIRCILLI MOTTA - (OAB: SP235506-A) CAIO MEDICI MADUREIRA - (OAB: SP236735-A) LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA ROGERIO FEOLA LENCIONI - (OAB: SP162712-A) SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - (OAB: SP117630-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466284831) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050086-33.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050086-33.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A e SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARVALHO FONSECA - SP331162-A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, ARNALDO RODRIGUES NETO - SP238946-A, FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774-A, DANILO VICARI CRASTELO - SP226654-A, DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506-A e CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050086-33.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Ligas de Alumínio S.A. - LIASA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória c/c repetição de indébito proposta em face da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (art. 487, I, do Código de Processo Civil), revogando a tutela provisória anteriormente concedida. A autora, empresa do setor de ferroligas e silício metálico enquadrada como consumidora livre de energia elétrica, postulou na petição inicial a declaração de inexigibilidade e a exclusão definitiva de parcelas e rubricas integrantes do encargo setorial da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) cobradas no exercício de 2016 e em exercícios anteriores (2013 a 2015) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD-CDE). Sustentou que sofreu grande incremento no encargo setorial em decorrência de decretos do Poder Executivo (Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014) que teriam ampliado as finalidades originárias da CDE sem o devido amparo em lei formal, afrontando o princípio da reserva de lei em política tarifária (art. 175, parágrafo único, III, da CR). Impugnou a instituição de subsídio cruzado indevido mediante a cobrança das rubricas "Indenização de Concessões" e "Subvenção RTE" de consumidores livres em benefício exclusivo do mercado cativo. Apontou a inclusão de custos desprovidos de comprovação documental ou respaldo legal, tais como obrigações pendentes da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC (R$ 2,4 bilhões), custos de geração das térmicas de Manaus acima do limite legal e com capacidade superestimada, compra de carvão mineral para a UTE Presidente Médici com elevado estoque acumulado, cobrança mantida de financiamentos da RGR na TUSD e ausência de glosa retroativa do gás excedente de Manaus e do pagamento em duplicidade nos Sistemas Isolados. Impugnou o critério de rateio das cotas da CDE pelo consumo em MWh em vez do uso do sistema (demanda/potência) e rechaçou a transferência do impacto financeiro de decisões judiciais obtidas por terceiros. Requereu o recalculo do encargo e a repetição ou compensação do indébito. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CCEE por ausência de pertinência subjetiva e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da União e da ANEEL. O juízo de origem fundamentou-se na natureza jurídica de tarifa ou preço público da CDE (STF, RE 576.189), afastando a incidência do regime da legalidade tributária estrita e reconhecendo a suficiência das Leis 10.438/2002, 12.783/2013, 12.839/2013, 13.299/2016 e 13.360/2016 para respaldar a atuação do Poder Executivo e da ANEEL no exercício do poder regulamentar e da regulamentação técnica ("deslegalização"). Valida o modelo de subsídio cruzado no setor elétrico para garantia da modicidade tarifária e veda a ingerência do Poder Judiciário sobre escolhas regulatórias complexas (STJ, AgInt na SLS 2.377/SP). Em suas razões de apelação, Ligas de Alumínio S.A. - LIASA arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX, da CR; art. 489, § 1º, I a IV, do CPC), sustentando que o julgador adotou teses abstratas sem enfrentar analiticamente os elementos fáticos de cada uma das rubricas impugnadas. No mérito, reiterou as teses da inicial quanto à inconstitucionalidade de subsídios cruzados sem lei estrita, à ilegalidade das componentes orçamentárias desprovidas de amparo legal ou comprovação fática, à necessidade de rateio da CDE na proporção do uso do sistema (demanda) e ao afastamento do repasse do impacto de liminares de terceiros, pugnando pela anulação do julgado ou pela sua reforma para procedência integral do pedido. A ANEEL, a CCEE e a União apresentaram contrarrazões. A CCEE arguiu a preclusão consumativa e o não conhecimento do apelo no ponto atinente à sua exclusão da lide por falta de impugnação específica. No mérito, os réus defenderam o desprovimento do apelo, assinalando a natureza de preço público da CDE, o regular exercício do poder regulamentar em prol da modicidade tarifária, a referibilidade do encargo no Sistema Interligado Nacional, a legalidade do rateio por consumo MWh e a impossibilidade de alteração judicial casuística sob pena de grave lesão à ordem econômica. Sem parecer do Ministério Público Federal/Procuradoria Regional da República. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050086-33.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. Registre-se, preambularmente, que ficou preclusa a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, porquanto a parte apelante não formulou impugnação específica em suas razões recursais contra o referido capítulo da sentença, operando-se a preclusão consumativa e limitando-se o efeito devolutivo à matéria efetivamente impugnada, a teor do disposto nos arts. 507, 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil. Relativamente à preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, o inconformismo da apelante não merece acolhimento. O juízo de primeiro grau apreciou de modo suficiente e satisfatório a controvérsia jurídica posta nos autos, acolhendo tese jurídica contrária à pretensão da autora. A motivação fundada na natureza tarifária da CDE, no exercício constitucional do poder regulamentar e nos limites do controle judicial sobre atos regulatórios complexos é apta e suficiente para solver a lide, não se verificando descumprimento aos arts. 93, IX, da Constituição da República ou 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A valoração fático-jurídica contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Afasto, pois, a preliminar de nulidade. No mérito, a análise detida do conjunto probatório e do arcabouço normativo do setor elétrico impõe a manutenção da sentença de improcedência. Discutem-se a exigibilidade e a composição do encargo setorial da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) cobrado na TUSD-CDE da autora nos exercícios de 2016 e anteriores (2013 a 2015), a validade das diretrizes infralegais expedidas pelo Poder Executivo e pela ANEEL, a sistemática de rateio por consumo em MWh e o repasse do impacto financeiro de liminares de terceiros. Da análise dos autos, constata-se que a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pela Lei 10.438/2002, possui natureza jurídica de preço público ou tarifa, conforme orientação pacificada no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.189/RS. Por não ostentar caráter tributário, o encargo setorial não se submete ao regime da legalidade tributária estrita prescrito nos arts. 150, I, da Constituição da República e 97 do Código Tributário Nacional. A instituição da política tarifária dá-se na forma do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição da República, tendo o legislador ordinário fixado os parâmetros normativos e as diretrizes gerais na Lei 10.438/2002 e nas alterações promovidas pelas Leis 12.783/2013, 12.839/2013, 13.299/2016 e 13.360/2016. Quanto ao argumento da apelante de que os Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 e as Resoluções Homologatórias da ANEEL teriam ampliado indevidamente as finalidades do encargo, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que os referidos atos infralegais atuaram no estrito exercício do poder regulamentar delegado em lei, visando assegurar a modicidade tarifária, o custeio de subvenções sociais, a universalização do serviço público de energia elétrica e a continuidade do suprimento nacional. Não há falar em inovação ilegal da ordem jurídica, cuidando-se de atuações técnicas voltadas a dar fiel execução aos objetivos legais do fundo setorial. Quanto ao argumento de inconstitucionalidade dos subsídios cruzados e de falta de referibilidade subjetiva em relação ao consumidor livre, os elementos dos autos revelam que a inclusão das componentes de "Indenização de Concessões", "Subvenção RTE", CCC e descontos tarifários na base de cômputo da TUSD-CDE cobrada dos consumidores livres decorre da aplicação legítima dos princípios da solidariedade setorial e da modicidade tarifária. Todos os usuários da rede interligada de energia elétrica, sejam cativos ou livres, beneficiam-se da estabilidade, expansão e segurança operacional do Sistema Interligado Nacional, ficando sujeitos aos encargos criados por lei. O modelo de subsídio cruzado no setor elétrico possui amparo legal e jurisprudencial consolidado, ficando inviabilizada a desoneração casuística ou a exclusão de rubricas específicas em prol de um único agente econômico. Quanto ao argumento de ilegalidade na inclusão das despesas da CCC, térmicas de Manaus, carvão mineral da UTE Presidente Médici, RGR e exercícios anteriores (2013 a 2015), a análise probatória demonstra que a valoração dos haveres da CCC, o cômputo do transporte de gás e do despacho térmico nos Sistemas Isolados, a adequação de estoques de combustível e o gerenciamento da RGR configuram matérias de índole estritamente técnica, cuja gestão e fiscalização competem à ANEEL no âmbito do processo tarifário regulatório. A instrução documental comprova que a ANEEL promoveu glosas parciais, reprocessamentos contábeis e ajustes normativos cabíveis (como a edição da REH 2.077/2016 para excluir financiamentos da RGR), no âmbito do qual a Administração exercitou o controle técnico que lhe cabe. Fica defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nas valorações técnico-regulatórias de alta complexidade e substituir-se à autarquia especial, sob pena de severa afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Sobre o tema, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região já consolidou o seguinte entendimento: "ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. LEI 10.438/2002. FINALIDADES. ALTERAÇÃO PELOS DECRETOS 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AMPARO NOS OBJETIVOS E FINALIDADES ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Os objetivos originais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei nº 10.438/2002, foram alterados por instrumentos infralegais (Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014), que alargaram suas finalidades. 2. Não existe ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético CDE, pois a destinação dos recursos da referida tarifa, pelos Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei n. 10.438/2002, quais sejam, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional (inciso I), garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda (inciso II). 3. Além disso, "no tocante ao atraso das obras da interligação dos Sistemas Manaus e Macapá, do contrato de transporte de gás natural no Gasoduto Urucu-Coari-Manaus e do carvão mineral da Fase A da UTE Presidente Médici, tais custos já passaram a não mais impactar o cálculo da CDE/2016 e 2017, uma vez que já foram aplicadas tratativas regulatórias nessas rubricas, em termos de limites de eficiência e preços de referência.". 4. Recurso de apelação não provido. (AC 1025549-82.2018.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/05/2025 PAG.)" Quanto ao argumento do critério de rateio proporcional ao uso do sistema (demanda/potência), a cobrança do encargo setorial da CDE calculado com base no consumo de energia (R$/MWh) preserva estrita sintonia com o regramento legal do art. 13, § 1º, da Lei 10.438/2002. A Lei 10.848/2004 alterou tão somente a via de faturamento para viabilizar a cobrança dos consumidores livres conectados às redes de distribuição ou transmissão, mantendo a incidência no consumo. A reestruturação metodológica e a diferenciação por nível de tensão e por mercado foram estabelecidas com regra de transição pelas Leis 13.299/2016 e 13.360/2016 com eficácia plena a partir de 2030, evidenciando a higidez do critério adotado pela ANEEL para o exercício de 2016. Quanto ao argumento atinente ao repasse do impacto financeiro de liminares de terceiros, o gerenciamento dos efeitos decorrentes de ordens judiciais concedidas a outros agentes insere-se no contexto de mitigação de riscos setoriais e operacionais regidos pelo Despacho ANEEL 1.576/2016, no qual ficou determinado o direcionamento da eventual frustração de arrecadação ao próprio fundo setorial e à modulação de reembolsos, elidindo transferência indevida à tarifa da autora. Diante do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, mantida a distribuição pro rata em favor dos procuradores das réus. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050086-33.2016.4.01.3400 APELANTE: LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGULAÇÃO SETORIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). PREÇO PÚBLICO. RESERVA DE LEI PRESERVADA. CONSUMIDOR LIVRE. SUBSÍDIO CRUZADO. CRITÉRIO DE RATEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por empresa consumidora livre de energia elétrica contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CCEE e improcedentes os pedidos formulados em face da União e da ANEEL, em ação tendente a declarar a inexigibilidade de rubricas orçamentárias integrantes do encargo setorial da CDE (2016 e anos anteriores), o recalculo do rateio proporcional ao uso da rede e a exclusão dos impactos de liminares de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação; (ii) saber se o decreto e os atos regulamentares que disciplinaram os custos da CDE violaram o princípio da reserva de lei formal em política tarifária; (iii) saber se a cobrança do encargo setorial sobre os consumidores livres configura subsídio cruzado ilegal; e (iv) saber se a metodologia de rateio da CDE calculada com base no consumo em MWh afronta a legislação regente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fica rejeitada a preliminar de nulidade porquanto o juízo de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia jurídica, assentando a validade do ato regulamentar e os limites do controle judicial. 4. O encargo da CDE ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público (STF, RE 576.189/RS), não se submetendo à legalidade tributária estrita, estando a política tarifária devidamente balizada na Lei 10.438/2002 e nas Leis 12.783/2013, 12.839/2013, 13.299/2016 e 13.360/2016, que conferiram suporte à regulamentação expedida pelo Executivo e pela ANEEL. 5. A cobrança do encargo setorial sobre os consumidores livres atende aos princípios da solidariedade e da modicidade tarifária, sendo válido o modelo de subsídio cruzado para financiamento da universalização e estabilidade do Sistema Interligado Nacional (TRF1, AC 1025549-82.2018.4.01.3400). 6. A apuração da cota da CDE com base no consumo de energia (em MWh) observa os parâmetros legais da Lei 10.438/2002, cuidando-se de critério mantido pela Lei 10.848/2004 para albergar os consumidores livres, possuindo regra de transição estabelecida na legislação superveniente. 7. Nega-se provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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