Processo no TJPE

Processo 0050076-83.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050076-83.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257253497, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por SIMONE LEMOS DE FRANÇA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. Narra a autora que foi vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiros, os quais teriam se passado por advogado e promotor de justiça, circunstância que culminou na realização de diversas transferências financeiras. Afirma que parcela significativa dos valores transitou por conta mantida junto à instituição requerida. Sustenta ter formulado pedido administrativo de fornecimento de documentos e informações relacionados às operações, sem obtenção da integral documentação pretendida, razão pela qual ajuizou a presente demanda com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a exibição de documentos e informações referentes aos mecanismos de prevenção à fraude, ao procedimento do MED, aos registros do DICT, aos bloqueios cautelares e às demais providências adotadas pela instituição financeira em relação às transações descritas na inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, ausência de pretensão resistida e irregularidade da petição inicial, além de veicular argumentos referentes à inexistência de responsabilidade civil pelos fatos narrados. Réplica apresentada. É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. Em procedimento de produção antecipada de provas, a legitimidade passiva decorre da posse ou disponibilidade dos elementos probatórios cuja exibição se pretende. A própria requerida admite deter registros operacionais, dados relativos às transações e informações internas relacionadas aos mecanismos de segurança empregados, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Também não procede a alegação de ausência de interesse processual ou de pretensão resistida. Os autos contêm comprovação de que a autora solicitou administrativamente a disponibilização das informações e documentos posteriormente pleiteados judicialmente, inclusive mediante comunicação dirigida ao endereço eletrônico da requerida, havendo registro de recebimento e leitura da mensagem. A resistência, expressa ou tácita, é suficiente para legitimar a atuação jurisdicional. Igualmente não há irregularidade processual decorrente da alegada ausência de comprovante de residência, inexistindo previsão legal que condicione a admissibilidade da demanda à juntada obrigatória do referido documento em situação como a dos autos. Superadas as preliminares, cumpre destacar a natureza jurídica do procedimento. Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas pode ser utilizada para viabilizar a autocomposição, permitir o prévio conhecimento dos fatos ou subsidiar futura demanda judicial. Por sua vez, o art. 382, § 2º, do CPC estabelece que, nesse procedimento, não se decidirá sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas. Dessa forma, mostram-se impertinentes as extensas discussões travadas pelas partes acerca da responsabilidade civil da instituição financeira, culpa exclusiva da vítima, fortuito externo, danos materiais ou morais e eventual dever de indenizar, matérias que deverão ser examinadas apenas em eventual ação de conhecimento futura. O exame deve restringir-se à utilidade, pertinência e necessidade da prova buscada. No caso concreto, os documentos pretendidos possuem aptidão para esclarecer circunstâncias relevantes relativas às transações narradas pela autora, especialmente quanto à atuação dos mecanismos de prevenção à fraude, à instauração do MED, aos registros do DICT e às providências de bloqueio adotadas em relação aos destinatários dos valores. Observa-se, ainda, que os documentos apresentados pela requerida não demonstram, de forma integral, o fornecimento de todos os elementos técnicos especificamente requeridos na inicial. Mostra-se, portanto, presente o interesse jurídico da autora na obtenção da documentação complementar, a fim de avaliar a conveniência do ajuizamento de futura ação indenizatória ou de eventual solução consensual da controvérsia. Diante disso, a pretensão probatória merece acolhimento. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para reconhecer o direito da autora à obtenção das informações e documentos indicados na petição inicial. Determino que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação integral requerida no ponto 2, V a X da exordial. Advirta-se a requerida de que a recusa injustificada ou a apresentação incompleta da documentação requisitada poderá acarretar a aplicação do art. 400 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos que a autora pretendia demonstrar por meio dos documentos não exibidos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, observado o princípio da causalidade. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050076-83.2026.8.17.2001

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