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TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0050076-03.2021.8.06.0114 CLASSE: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: ZILDA AMARO DE SOUSA ALENCAR REU: MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa. A Fazenda Pública restou devidamente intimada para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, porém, quedou-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se a Fazenda restou devidamente intimada para apresentar eventuais embargos ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. No que se refere ao pedido de destaque dos honorários contratuais sobre o montante principal devido ao promovente, constato que a súplica merece prosperar, posto que encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, assim como foi acostado aos autos o contrato de honorários de ID 196672889. No entanto, ressalto que este destaque do valor dos honorários não terá nenhuma interferência no limite para pagamento para fins de precatório, de sorte que tanto o principal quanto os honorários contratuais serão pagos da mesma forma, notadamente pelo fato de um acordo existente entre as partes não ter o condão de modificar os parâmetros estabelecidos no art., 100 da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: (RMS 37.758/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo como devido a quantia de R$ 46.853,15 a título principal e R$ 4.685,31 a título de honorários de sucumbência, e determino a expedição dos competentes RPV/precatório, após o trânsito em julgado, conforme o montante, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, atentando-se ao destaque de honorários contratuais. Na sequência, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Por oportuno, consigno que para fins de expedição das ROPVs deverá ser observado o disciplinado na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, ficando determinado, de logo, a intimação da parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição das requisições (arts. 14, 21 e 22), naquilo que lhe competir e caso ausentes. Prazo de 5 dias. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 3 de setembro de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0050076-03.2021.8.06.0114 CLASSE: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: ZILDA AMARO DE SOUSA ALENCAR REU: MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa. A Fazenda Pública restou devidamente intimada para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, porém, quedou-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se a Fazenda restou devidamente intimada para apresentar eventuais embargos ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. No que se refere ao pedido de destaque dos honorários contratuais sobre o montante principal devido ao promovente, constato que a súplica merece prosperar, posto que encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, assim como foi acostado aos autos o contrato de honorários de ID 196672889. No entanto, ressalto que este destaque do valor dos honorários não terá nenhuma interferência no limite para pagamento para fins de precatório, de sorte que tanto o principal quanto os honorários contratuais serão pagos da mesma forma, notadamente pelo fato de um acordo existente entre as partes não ter o condão de modificar os parâmetros estabelecidos no art., 100 da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: (RMS 37.758/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo como devido a quantia de R$ 46.853,15 a título principal e R$ 4.685,31 a título de honorários de sucumbência, e determino a expedição dos competentes RPV/precatório, após o trânsito em julgado, conforme o montante, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, atentando-se ao destaque de honorários contratuais. Na sequência, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Por oportuno, consigno que para fins de expedição das ROPVs deverá ser observado o disciplinado na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, ficando determinado, de logo, a intimação da parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição das requisições (arts. 14, 21 e 22), naquilo que lhe competir e caso ausentes. Prazo de 5 dias. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 3 de setembro de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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