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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos e etc., I - Do Relatório M. E. F. L., qualificado na exordial, por intermédio de procurador legalmente constituído ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ESTADO DO CEARÁ. Em suma, ação retardada perante ausência de manifestação da parte autora para oferta de réplica. Certidão de decurso de prazo in albis ID 224089585, o que resultou na determinação ID224147830 de intimação pessoal nos moldes do art. 485, §1º do CPC, contudo, o autor não fora localizado, vide certidão ID 235835276. É o que importa relatar. Decido. II - Da Fundamentação Verifica-se, de acordo com informações acima, a constatação de carência de manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, impõe-se ao caso a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da falta de interesse processual, derivada da ausência de utilidade do provimento jurisdicional invocado, decorrente da perda superveniente do objeto da lide. Cabendo ainda registrar que incumbe a parte autora informar ao juízo sua atual localização/residência, conforme inciso V do art. 77 do CPC. III - Do Dispositivo Ante o exposto, só me resta julgar extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, o que faço com esteio no artigo 485, VI e § 3º do CPC. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos e etc., I - Do Relatório M. E. F. L., qualificado na exordial, por intermédio de procurador legalmente constituído ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ESTADO DO CEARÁ. Em suma, ação retardada perante ausência de manifestação da parte autora para oferta de réplica. Certidão de decurso de prazo in albis ID 224089585, o que resultou na determinação ID224147830 de intimação pessoal nos moldes do art. 485, §1º do CPC, contudo, o autor não fora localizado, vide certidão ID 235835276. É o que importa relatar. Decido. II - Da Fundamentação Verifica-se, de acordo com informações acima, a constatação de carência de manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, impõe-se ao caso a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da falta de interesse processual, derivada da ausência de utilidade do provimento jurisdicional invocado, decorrente da perda superveniente do objeto da lide. Cabendo ainda registrar que incumbe a parte autora informar ao juízo sua atual localização/residência, conforme inciso V do art. 77 do CPC. III - Do Dispositivo Ante o exposto, só me resta julgar extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, o que faço com esteio no artigo 485, VI e § 3º do CPC. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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