Publicações do processo

Processo 0050073-60.2023.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0050073-60.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CELIA MARIA SOUSA FRAGOSO EXEQUENTE: TELEFÔNICA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., interpôs Embargos à Execução (Id. 245298144), alegando, em síntese: a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento da linha telefônica), em razão do esgotamento da rede física (porta GPON lotada), fato já reconhecido pelo Juízo; requer a reconsideração do valor arbitrado a título de perdas e danos, exclusão das astreintes por impossibilidade de cumprimento e a readequação do valor arbitrado. A parte exequente apresentou impugnação (Id. 248925633), pugnando pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Os Embargos à Execução são tempestivos e o Juízo encontra-se garantido por seguro garantia judicial (Id. 245298145), preenchendo os requisitos de admissibilidade. Quanto à preliminar de tempestividade da impugnação da exequente, acolho-a, considerando a contagem de prazo processual com observância dos feriados locais, conforme demonstrado na petição de Id. 248925633. No mérito, compulsando os autos, verifico que a questão da inviabilidade técnica da rede já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo na decisão de Id. 242719553. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi corretamente determinada em razão da impossibilidade fática de reinstalação da linha original. A multa tem caráter coercitivo e não indenizatório. Uma vez reconhecida a impossibilidade material definitiva do cumprimento da obrigação, o escopo da multa exaure-se. No caso, o valor acumulado de R$ 64.840,00 mostra-se excessivo, configurando enriquecimento sem causa. A decisão de Id. 242719553 já procedeu à redução equitativa da multa para o patamar de R$ 15.000,00, valor que considero adequado para punir o descaso da operadora, sem gerar desequilíbrio econômico ou enriquecimento ilícito, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 6º da Lei 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, mantendo integralmente a decisão de Id. 242719553. Condeno a embargante a efetuar o pagamento do valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme determinado anteriormente, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e penhora online via SISBAJUD. Com o depósito, intime-se a parte exequente para tomar ciência do mesmo e, no prazo de 05 dias, requerer o que entender conveniente. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0050073-60.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CELIA MARIA SOUSA FRAGOSO EXEQUENTE: TELEFÔNICA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., interpôs Embargos à Execução (Id. 245298144), alegando, em síntese: a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento da linha telefônica), em razão do esgotamento da rede física (porta GPON lotada), fato já reconhecido pelo Juízo; requer a reconsideração do valor arbitrado a título de perdas e danos, exclusão das astreintes por impossibilidade de cumprimento e a readequação do valor arbitrado. A parte exequente apresentou impugnação (Id. 248925633), pugnando pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Os Embargos à Execução são tempestivos e o Juízo encontra-se garantido por seguro garantia judicial (Id. 245298145), preenchendo os requisitos de admissibilidade. Quanto à preliminar de tempestividade da impugnação da exequente, acolho-a, considerando a contagem de prazo processual com observância dos feriados locais, conforme demonstrado na petição de Id. 248925633. No mérito, compulsando os autos, verifico que a questão da inviabilidade técnica da rede já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo na decisão de Id. 242719553. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi corretamente determinada em razão da impossibilidade fática de reinstalação da linha original. A multa tem caráter coercitivo e não indenizatório. Uma vez reconhecida a impossibilidade material definitiva do cumprimento da obrigação, o escopo da multa exaure-se. No caso, o valor acumulado de R$ 64.840,00 mostra-se excessivo, configurando enriquecimento sem causa. A decisão de Id. 242719553 já procedeu à redução equitativa da multa para o patamar de R$ 15.000,00, valor que considero adequado para punir o descaso da operadora, sem gerar desequilíbrio econômico ou enriquecimento ilícito, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 6º da Lei 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, mantendo integralmente a decisão de Id. 242719553. Condeno a embargante a efetuar o pagamento do valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme determinado anteriormente, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e penhora online via SISBAJUD. Com o depósito, intime-se a parte exequente para tomar ciência do mesmo e, no prazo de 05 dias, requerer o que entender conveniente. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ