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Processo 0050067-42.2020.8.06.0028

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 0050067-42.2020.8.06.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: JOSE JUSCELINO PESSOA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 11.500,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSÉ JUSCELINO PESSOA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 14.286,41 (ID 180538758), esclarecendo posteriormente, com memória de cálculo (IDs 188309463 e 188309464), que a condenação devida totalizava R$ 7.503,68, requerendo a restituição da quantia sobejante de R$ 6.782,73, além de haver demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 164218374). Intimada para se manifestar sobre o depósito voluntário e a satisfação do crédito (ID 232628516), sob expressa advertência do art. 526, § 3º, do CPC, a parte exequente permaneceu inerte, sem apresentar qualquer impugnação. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a obrigação em questão foi devidamente satisfeita, restando operada a quitação ante o silêncio da parte credora. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento do montante devido à parte exequente, no valor de R$ 7.503,68 (sete mil quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos), com as correções proporcionais da conta judicial, em favor do promovente e/ou de seu causídico constituído, observando-se os poderes outorgados e os dados bancários a serem informados nos autos. Outrossim, expeça-se alvará eletrônico/transferência em prol do executado BANCO BRADESCO S.A. relativamente ao saldo remanescente depositado a maior (R$ 6.782,73, com suas correções legais), conforme dados bancários informados na petição de ID 188309463 (Banco 237, Agência 4040-1, Conta Corrente nº 1-9, CNPJ 60.746.948/0001-12). Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de produtividade remota, data da assinatura eletrônica. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, 15 de setembro de 2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO JUIZ DE DIREITO AUXILIANDO - NPR

2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 0050067-42.2020.8.06.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: JOSE JUSCELINO PESSOA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 11.500,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSÉ JUSCELINO PESSOA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 14.286,41 (ID 180538758), esclarecendo posteriormente, com memória de cálculo (IDs 188309463 e 188309464), que a condenação devida totalizava R$ 7.503,68, requerendo a restituição da quantia sobejante de R$ 6.782,73, além de haver demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 164218374). Intimada para se manifestar sobre o depósito voluntário e a satisfação do crédito (ID 232628516), sob expressa advertência do art. 526, § 3º, do CPC, a parte exequente permaneceu inerte, sem apresentar qualquer impugnação. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a obrigação em questão foi devidamente satisfeita, restando operada a quitação ante o silêncio da parte credora. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento do montante devido à parte exequente, no valor de R$ 7.503,68 (sete mil quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos), com as correções proporcionais da conta judicial, em favor do promovente e/ou de seu causídico constituído, observando-se os poderes outorgados e os dados bancários a serem informados nos autos. Outrossim, expeça-se alvará eletrônico/transferência em prol do executado BANCO BRADESCO S.A. relativamente ao saldo remanescente depositado a maior (R$ 6.782,73, com suas correções legais), conforme dados bancários informados na petição de ID 188309463 (Banco 237, Agência 4040-1, Conta Corrente nº 1-9, CNPJ 60.746.948/0001-12). Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de produtividade remota, data da assinatura eletrônica. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, 15 de setembro de 2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO JUIZ DE DIREITO AUXILIANDO - NPR

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