2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0050065-54.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIA GOES DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO/DESPACHO (ID 254057263 ) COM FORÇA DE MANDADO (FINALIDADE: INTIMAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA) Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr. (a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível acima epigrafada, em virtude de lei, encaminho cópia da(o) Decisão/Despacho prolatada(o) nos autos para o devido cumprimento. Decisão, em parte: “ Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIA GOES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora afirma não ter contratado os produtos bancários que deram origem aos descontos mensais incidentes sobre seus proventos, negando a celebração de contrato de cartão de crédito consignado e de cartão de benefício consignado. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora requereu, contudo, a apreciação do pedido de tutela de urgência, ao argumento de que os descontos permanecem incidindo mensalmente sobre verba de natureza alimentar. Intimado, o réu apresentou contestação, na qual defende a regularidade das contratações. Sustenta que os negócios foram celebrados eletronicamente, mediante validação por biometria facial e apresentação de documentos pessoais, bem como que houve disponibilização dos valores contratados mediante transferência bancária e posterior utilização dos produtos. A parte autora apresentou réplica, reiterando a negativa de contratação e impugnando os documentos apresentados pela instituição financeira. É o relatório. Decido. Da possibilidade de apreciação da tutela durante o sobrestamento O presente processo encontra-se suspenso em razão da determinação de sobrestamento decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão do processo, entretanto, não impede a apreciação de providências urgentes destinadas a evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que o pedido formulado envolve descontos que permanecem incidindo mensalmente sobre verba de natureza alimentar, mostra-se cabível o exame da tutela provisória, sem que isso importe antecipação do julgamento das questões jurídicas submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a autora nega a própria celebração das contratações que deram origem aos descontos incidentes sobre seus proventos. A instituição financeira, por sua vez, apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, incluindo registros de formalização digital, biometria e transferência de valores. Há, portanto, controvérsia concreta acerca da autoria e regularidade das contratações. Em sede de cognição sumária, os elementos apresentados não permitem afirmar, com segurança, a inexistência dos negócios jurídicos. Tampouco autorizam, neste momento, conclusão definitiva acerca da validade das contratações, matéria que deverá permanecer reservada ao julgamento posterior, inclusive em razão do sobrestamento determinado no âmbito do Tema 1.414/STJ. Não obstante, a tutela provisória não exige cognição exauriente. A negativa expressa de contratação, associada à necessidade de posterior exame dos elementos de autenticação eletrônica apresentados pelo fornecedor, revela grau de controvérsia suficiente para recomendar, cautelarmente, a preservação da situação econômica da consumidora enquanto perdurar o sobrestamento. A medida mostra-se especialmente necessária porque os descontos permanecem incidindo mensalmente sobre os proventos percebidos pela autora, verba de natureza alimentar, de modo que a continuidade das retenções durante período indeterminado de suspensão processual pode acarretar prejuízo de difícil reparação. A providência é, ademais, reversível. Caso posteriormente reconhecida a validade das contratações, a instituição financeira poderá retomar a cobrança dos valores eventualmente devidos pelos meios juridicamente admissíveis. Importa ressaltar que a suspensão cautelar dos descontos não representa reconhecimento da inexistência ou invalidade das contratações, tampouco importa antecipação das questões submetidas ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se exclusivamente de providência destinada a preservar a situação das partes enquanto perdurar o sobrestamento do processo. Por essas razões, encontram-se presentes, nos limites próprios da cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para: a) determinar ao BANCO BMG S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias à suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos da autora e vinculados exclusivamente aos contratos objeto desta demanda, abstendo-se de promover novos descontos enquanto perdurar a presente determinação; b) determinar que o réu se abstenha de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão dos débitos decorrentes dos contratos discutidos nestes autos, enquanto vigente a presente tutela; c) fixar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente realizado após o término do prazo para cumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Oficie-se ao órgão pagador, se necessário, para cumprimento da suspensão dos descontos relativos aos contratos objeto da demanda. Ressalto que a presente decisão possui natureza estritamente provisória e cautelar e não importa reconhecimento da inexistência, nulidade ou abusividade das contratações discutidas nos autos. Cumprida a tutela, mantenha-se o processo suspenso, nos termos da decisão anteriormente proferida, em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Intimem-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVE COMO MANDADO/ expediente. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência.” Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado Destinatário(s): Nome: BANCO BMG Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 1142, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 , 15 de setembro de 2026. ANA SILVIA GRACIANO DE ARAUJO Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Para preenchimento pelo destinatário Assinatura: _________________________ Data:__/__/__. Hora:__________________ CPF:_______________________________ Telefone atualizado: (___)______________ ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao oficial de justiça poderá configurar o crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41.) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.