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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 0050063-58.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por REDE FANTINI LTDA e WELLINGTON ALEXANDRE DA SILVA MORAIS em face de BRUNO HENRIQUE SOARES INOUE LTDA (WR VEÍCULOS) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados na petição inicial. Narraram os autores, em síntese, que: a) em junho de 2026, adquiriram da ré WR Veículos uma caminhonete VW/Amarok, ano/modelo 2023, pelo valor de R$ 193.000,00, registrada em nome da empresa autora para obtenção de melhores condições de financiamento; b) o preço foi composto por dois cheques de R$ 10.000,00, pela entrega de um Jeep Compass, considerado na negociação pelo valor líquido de R$ 20.000,00 após abatimento de seu financiamento, e por R$ 153.000,00 obtidos mediante financiamento contratado com o Banco Bradesco; c) embora o veículo tivesse sido apresentado e contratualmente declarado como estando em perfeitas condições de funcionamento e conservação, logo no primeiro dia de uso foram constatados vícios estéticos, especialmente a substituição inadequada do para-choque, posteriormente surgindo graves problemas mecânicos; d) laudo elaborado por oficina especializada teria constatado severo vazamento de óleo na região traseira do motor, cujo reparo demandaria a desmontagem do conjunto motriz, enquanto orçamento da concessionária Norpave apontou custo de R$ 29.454,76 para os reparos; e) os defeitos não constavam do laudo cautelar apresentado pela revendedora no momento da venda e, segundo sustentam, configuram vícios ocultos preexistentes; f) Wellington utiliza o veículo como instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional de vendedor, realizando constantes viagens, de modo que os problemas mecânicos teriam comprometido suas atividades; g) após comunicarem os defeitos à WR Veículos, esta inicialmente teria concordado com a substituição da Amarok por uma Chevrolet S10, mas posteriormente recuou da proposta, passando a oferecer apenas o reparo do veículo; h) os autores recusaram a solução por entenderem que a desmontagem e o reparo do motor acarretariam expressiva desvalorização do automóvel e prolongada privação de seu uso; i) apesar dastentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante notificação enviada em 09/07/2026, não houve composição, razão pela qual pretendem a resolução da compra e venda e do financiamento que reputam coligado, com retorno das partes ao status quo ante; j) sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária das rés e a possibilidade de aplicação imediata das alternativas previstas no art. 18, §§ 1º e 3º, do CDC, diante da gravidade do vício, da alegada desvalorização decorrente do reparo e da essencialidade do veículo para a atividade profissional de Wellington; k) defenderam, ainda, que o contrato de financiamento celebrado com o Bradesco é coligado à compra e venda, de modo que sua resolução seria consequência do desfazimento do negócio principal. Em sede de tutela de urgência, requereram: (i) a imediata suspensão das cobranças decorrentes do financiamento celebrado com o Banco Bradesco; e (ii) que a WR Veículos seja compelida a substituir provisoriamente a VW/Amarok por outro veículo de características semelhantes, a fim de possibilitar a continuidade das atividades profissionais de Wellington, sob pena de multa diária sugerida em R$ 500,00. Ao final, requereram a total procedência da demanda, para: (iii) confirmar a tutela provisória de urgência pleiteada e determinar a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento coligados, com o consequente retorno das partes ao status quo ante; e (iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereram a concessão de gratuidade parcial da justiça, limitada às custas iniciais, ou, subsidiariamente, sua redução ou parcelamento. Juntaram documentos em eventos 1.2 a 1.19. Nos termos da decisão, determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) esclarecesse se pretende a resolução dos contratos, com retorno ao status quo ante, ou a manutenção da relação contratual mediante substituição do veículo, compatibilizando o pedido de tutela provisória com a pretensão definitiva; b) promovesse a exclusão de Wellington Alexandre da Silva Morais do polo ativo, mantendo-se apenas Rede Fantini Ltda.; e c) apresentasse documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Em emenda à petição inicial, os autores esclareceram que mantêm como pretensão principal a rescisão dos contratos, com retorno das partes ao status quo ante. Defenderam, contudo, a permanência de Wellington Alexandre da SilvaMorais no polo ativo, ao argumento de que, embora os contratos tenham sido formalizados em nome da pessoa jurídica, ele é possuidor direto e usuário exclusivo do veículo e titular do alegado dano moral, invocando, ainda, a teoria da asserção. Quanto à tutela de urgência, readequaram os pedidos, mantendo, em caráter antecipado, a suspensão das cobranças do financiamento e acrescentando, em caráter cautelar, o fornecimento de veículo reserva pela WR Veículos durante o curso da demanda ou, subsidiariamente, o custeio da locação de veículo, mediante disponibilização da Amarok para depósito e preservação. No mérito, mantiveram como pedido principal a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, acrescentando, subsidiariamente, a substituição definitiva do veículo e, sucessivamente, o abatimento proporcional do preço. Mantiveram, ainda, o pedido de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Por fim, desistiram do pedido de gratuidade da justiça e requereram, em seu lugar, o parcelamento das custas processuais iniciais. Breve síntese. Passo a fundamentar. 2. Acolho a emenda à petição inicial (evento 18.1). 2.1. Inicialmente, cumpre registrar que para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos). Sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendooutras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto. Importa asseverar, ainda, que, além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, do CPC. Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz, pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, de que foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, refere-se à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Nesse ponto, friso que o risco de dano grave ou de difícil reparação não se confunde com a mera pressa da parte em ter a sua pretensão atendida. No caso, após a emenda à petição inicial, a parte autora manteve, em caráter antecipado, o pedido de suspensão das cobranças decorrentes do contrato de financiamento e, em caráter cautelar, requereu que a ré WR Veículos seja compelida a disponibilizar veículo reserva durante o curso da demanda ou, subsidiariamente, a custear a locação de automóvel para a mesma finalidade. Não obstante os argumentos apresentados, entendo que, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, requisito comum às medidas postuladas. Com efeito, a pretensão está fundada na existência de alegados vícios ocultos no veículo adquirido, cuja ocorrência, origem, extensão e responsabilidade são justamente objeto de controvérsia e demandam maior dilação probatória. Isso porque, embora os autores tenham apresentado documentos técnicos destinados a demonstrar os defeitos alegados, os elementos constantes dos autos não permitem, em sede de cognição sumária, concluir com segurança pela existência de vício oculto preexistente à aquisição e imputável às rés. Ao contrário, os laudos acostados nos eventos 1.7 e 1.8 apresentam elementos que demandam exame mais aprofundado e evidenciam a necessidade de esclarecimento técnico acerca das efetivas condições do veículo, não sendo possível, neste momento, conferir prevalência a uma das versões apresentadas.Dessa forma, não é possível extrair dos autos, ao menos neste momento processual, elementos seguros que possam confirmar os vícios redibitórios que recaem sobre o bem, tampouco a origem e gravidade desses vícios, se ainda persistem, e se houve recusa ou falta de assistência técnica adequada e suporte por parte das requeridas. Portanto, o juízo sobre os fatos narrados pela parte autora carece de verossimilhança, requisito essencial para o deferimento da tutela pretendida, sendo indispensável a oferta do contraditório e da dilação probatória necessária para o esclarecimento dos fatos narrados. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. I - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Apuração de eventual vício oculto sobre a coisa que demanda dilação probatória, mormente tratando-se de veículo usado e com aproximadamente quinze anos de fabricação. III – Não verificada, por ora, a probabilidade do direito . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00220038820248160000 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA . DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 do CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME.Agravo de Instrumento interposto por JANETE FERNANDES ALVES REIMBOLD contra decisão proferida nos autos da “Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para devolução imediata do veículo à agravada DRIVE MOTORS LTDA. e suspensão do contrato de financiamento celebrado com a agravada BV FINANCEIRA S .A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. II – QUESTÃOEM DISCUSSÃO.Verificar a presença dos requisitos do art . 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória de urgência e a possibilidade de suspensão do contrato de financiamento em razão de alegado vício oculto do veículo. III – RAZÕES DE DECIDIR.A tutela de urgência somente pode ser concedida quando demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC . A alegação de vício oculto em veículo usado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento imediato da medida em sede de cognição sumária, sobretudo quando os elementos apresentados são unilaterais e insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações. Verifica-se também a necessidade de dilação probatória para a suspensão do contrato de financiamento, uma vez que os elementos constantes nos autos, até o presente momento, não evidenciam a urgência necessária à concessão da tutela pretendida. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV – DISPOSITIVO E TESE .Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00908969720258160000 Paranaguá, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 05/12/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES E REPAROS DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para ressarcimento de valores e reparos em veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência de ressarcimento de valores e reparos do veículo, consistente na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A necessidade de dilação probatória para comprovar a existência de vícios ocultos e o consequente direito ao ressarcimento impede a concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que não se verifica, de pronto, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC. 2. Precedentes jurisprudenciais apontam que a tutela de urgência que se confunde com o mérito da demanda e exige dilação probatória deve ser indeferida, pois sua concessão antecipada inviabiliza o devido processo legal e a análise plena dos fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A tutela de urgência não deve ser concedida quando houver a necessidade de dilação probatória para comprovar a existência de vícios ocultos e o consequente direito ao ressarcimento dos valores. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 1. Norma citada: Código de Processo Civil, art. 300. 2. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0112767-57.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Ângela Khury,j. 12.07.2024. (TJ-PR 00515585320248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 18/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Assim, o pedido formulado carece de elementos probatórios capazes de evidenciar a probabilidade do direito da autora, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito liminar. 3. Com vistas a propiciar o acesso à justiça à autora, bem como a teor do que dispõe o art. 98, §6º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de evento 18.1, para o fim de autorizar o pagamento das custas processuais iniciais em três vezes, desde que cada parcela tenha valor não inferior a R$ 200,00, nos termos do art. 9º, I 1 , da Lei 22.956, de 17 de dezembro de 2025. 3.1. Se apurado que o valor de cada parcela, com o parcelamento autorizado em quatro vezes, resultará em quantia inferior a R$ 200,00, resta desde logo determinada a diminuição do número de parcelas, para observância de referida norma. 4. Efetuado o pagamento da primeira parcela, tornem conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 Art. 9º Antes do trânsito em julgado da condenação ao pagamento das custas é permitido ao juiz conceder, comprovada insuficiência de recursos, o parcelamento, desde que: I - o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais).