Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050062-04.2020.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDENICE LIMA FORTE REU: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA DESPACHO Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, proceda-se às anotações devidas no sistema processual. Considerando que os ônus de sucumbência foram invertidos com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, inexiste ato executivo pendente a ser praticado de imediato. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância recursal, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Decorridos os prazos sem manifestação das partes, certifique-se e, inexistindo outras custas ou pendências a sanar, proceda-se à baixa definitiva do feito na distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, in fine, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050062-04.2020.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDENICE LIMA FORTE REU: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA DESPACHO Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, proceda-se às anotações devidas no sistema processual. Considerando que os ônus de sucumbência foram invertidos com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, inexiste ato executivo pendente a ser praticado de imediato. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância recursal, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Decorridos os prazos sem manifestação das partes, certifique-se e, inexistindo outras custas ou pendências a sanar, proceda-se à baixa definitiva do feito na distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, in fine, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito