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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0050059-90.2020.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: S. P. D. S. REU: F. C. D. S. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por Cleber Pereira dos Santos, representado por sua genitora, S. P. D. S., em face de F. C. D. S., visando ao recebimento de parcelas alimentares inadimplidas decorrentes de acordo homologado judicialmente. A parte exequente requereu inicialmente a cobrança das parcelas vencidas pelo rito da prisão civil, tendo sido delimitado o débito sujeito ao rito coercitivo no valor de R$ 847,20, correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento e às vencidas no curso do processo. Intimado, o executado comprovou o pagamento do débito submetido ao rito da prisão, circunstância posteriormente reconhecida pela parte exequente. Quanto às parcelas remanescentes, no valor de R$ 4.522,40, foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o executado informou o pagamento da quantia de R$ 4.000,00, afirmando que o valor pago importava em quitação integral da dívida, conforme documentação juntada aos IDs 200213963 e 200213966. A parte exequente ratificou o adimplemento integral das parcelas alimentares em atraso, requerendo, contudo, que os alimentos vincendos sejam descontados diretamente do benefício previdenciário do executado (ID 203726649). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como favoravelmente ao desconto dos alimentos vincendos diretamente do benefício previdenciário (ID 225699527). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. No caso dos autos, verifico que o débito alimentar objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente adimplido. Com efeito, além da documentação apresentada pelo executado, a própria parte exequente reconheceu expressamente a quitação integral das parcelas alimentares em atraso, não havendo controvérsia acerca da satisfação da obrigação executada. Assim, satisfeita integralmente a obrigação que fundamentou o presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução. Quanto ao pedido de desconto das prestações alimentares vincendas diretamente do benefício previdenciário do executado, a medida se mostra adequada para assegurar a regularidade do pagamento da obrigação alimentar, sobretudo diante do requerimento expresso da parte exequente e da manifestação favorável do Ministério Público. Ademais, os dados bancários necessários à efetivação da medida já foram apresentados no ID 172426755. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de desconto das prestações alimentares vincendas diretamente do benefício previdenciário do executado, F. C. D. S., no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, conforme estabelecido no título judicial. Oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia diretamente do benefício previdenciário do executado, no percentual acima estabelecido, com depósito na conta bancária indicada pela representante legal da criança no ID 172426755. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação de desconto, arquivem-se os autos. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular