2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 0050057-69.2020.8.06.0069 REQUERENTE: Banco Itau Consignado Sa e outros REQUERIDO: ANTONIA SOARES DE LIMA Trata-se de Cumprimento de Sentença EM JUIZADO ESPECIAL ajuizada por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de ANTONIA SOARES DE LIMA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º , DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição. A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo. A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297). In casu, verifica-se que, após o início do procedimento, foram realizadas diligências para o adimplemento da dívida, consistentes em tentativa de penhora online (ID nº 67371092) e penhora dos bens que guarnecem a residência da executada (ID nº 213078975), sendo contudo infrutíferas. Destaco que o despacho de ID nº 150350983 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar, tendo esta permanecendo inerte, conforme se verifica na aba de expedientes do PJE. Assim, verifico que, mesmo diante de diligências realizadas em busca da satisfação do crédito do exequente, não foi possível atingir o adimplemento do título que embasou a presente execução. Nesse contexto, não resta alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial. Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, § 4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente certidão de seu crédito, inclusive com desentranhamento do título, haja vista a possibilidade de posterior execução caso sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, pelo DJE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 11 de setembro de 2026. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 11 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO