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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050055-58.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA LUSITANIA DO NASCIMENTO MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHIRLEY ALVES DE LIMA NAVARRO FERRO - AL9056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DO SEGURADO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. ART. 16, II E §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COMUM. COABITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. INSTITUIDOR COM APENAS 20 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL E HABITUAL DO FILHO PARA A SUBSISTÊNCIA DA GENITORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050055-58.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA LUSITANIA DO NASCIMENTO MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHIRLEY ALVES DE LIMA NAVARRO FERRO - AL9056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0050055-58.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA LUSITANIA DO NASCIMENTO MOURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DO SEGURADO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. ART. 16, II E §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COMUM. COABITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. INSTITUIDOR COM APENAS 20 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL E HABITUAL DO FILHO PARA A SUBSISTÊNCIA DA GENITORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA LUSITANIA DO NASCIMENTO MOURA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Alex Nascimento de Oliveira, ocorrido em 10/01/2025. A sentença reconheceu como incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, diante da existência de vínculo empregatício até a data do óbito, julgando improcedente a pretensão por ausência de comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a dependência econômica, argumentando que residia com o filho, que este contribuía para as despesas da residência e que a dependência exigida pela legislação previdenciária não necessita ser exclusiva. Invoca, ainda, a prova testemunhal produzida em juízo e requer a reforma da sentença para concessão do benefício. O recurso não merece provimento. O direito à pensão por morte pressupõe a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente daquele que postula o benefício. No caso, os dois primeiros requisitos são incontroversos. A controvérsia restringe-se à dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. O art. 16, II, da Lei nº 8.213/91 inclui os pais entre os dependentes do segurado. Todavia, diversamente do que ocorre com os dependentes previstos no inciso I, a dependência econômica dos genitores não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, conforme estabelece o § 4º do mesmo dispositivo. Além disso, considerando que o óbito ocorreu em 10/01/2025, incide a disciplina introduzida pela Lei nº 13.846/2019. O art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 passou a exigir, para a demonstração da dependência econômica, início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Desse modo, não basta demonstrar que mãe e filho residiam no mesmo imóvel ou que existia entre eles auxílio financeiro próprio das relações familiares. É necessária a comprovação de que a contribuição do instituidor possuía caráter substancial, habitual e necessário à manutenção da genitora. No caso concreto, o conjunto probatório não permite alcançar tal conclusão. Os documentos invocados pela recorrente demonstram, essencialmente, que ela e o filho compartilhavam o mesmo endereço. A conta de energia elétrica contemporânea ao óbito e a documentação trabalhista do instituidor podem servir como elementos de comprovação da coabitação, mas não demonstram, por si sós, dependência econômica. Conforme já assentado por esta Turma Recursal em situação semelhante, comprovantes de residência comum e pagamento de despesas domésticas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar dependência econômica, pois evidenciam primordialmente convivência familiar, situação que não se confunde com dependência previdenciária. Tampouco os demais elementos documentais indicados no recurso suprem essa deficiência. A atualização do Cadastro Único ocorreu apenas em 10/03/2025, portanto posteriormente ao falecimento, enquanto os comprovantes relativos ao Programa Bolsa Família são ainda posteriores, não constituindo prova contemporânea de que, antes do óbito, o filho sustentava economicamente a genitora. O CNIS da própria recorrente, por sua vez, registra recolhimentos como contribuinte individual até 12/2024, circunstância que não demonstra dependência econômica em relação ao instituidor. Ao contrário, constitui elemento indicativo de que a autora exercia atividade remunerada, ainda que eventualmente ou de maneira informal, em período imediatamente anterior ao óbito. A própria autora declarou em audiência que, antes do falecimento, realizava trabalhos de limpeza, embora tenha afirmado estar sem trabalhar desde 2024. Relatou que o filho pagava as despesas da residência e inclusive suas contribuições previdenciárias, mas não soube informar sequer o valor da remuneração percebida pelo instituidor. Também merece consideração, dentro do conjunto das circunstâncias concretas, que Alex Nascimento de Oliveira possuía apenas 20 anos de idade quando faleceu. Evidentemente, a pouca idade do instituidor não impede juridicamente a existência de dependência econômica dos pais. Todavia, associada aos demais elementos probatórios, constitui circunstância relevante para a análise da dinâmica familiar. A residência de filho de apenas 20 anos com sua genitora constitui situação absolutamente compatível com a convivência e solidariedade familiar, não permitindo inferir, sem elementos materiais adicionais, que tenha se estabelecido uma relação de dependência econômica da mãe em relação ao filho. Para a concessão da pensão por morte aos genitores, não é suficiente demonstrar que o filho auxiliava nas despesas da residência. É preciso comprovar que essa contribuição era relevante e habitual a ponto de integrar efetivamente os meios necessários à subsistência do genitor. Nesse sentido, o modelo jurisprudencial desta Turma Recursal distingue a efetiva dependência econômica da mera solidariedade familiar recíproca, exigindo elementos concretos que demonstrem que os recursos do filho eram substancialmente destinados à manutenção dos pais. No presente caso, não há comprovantes de transferências bancárias do falecido para a autora, pagamento por ele de despesas pessoais da genitora, despesas médicas, alimentação, contribuições previdenciárias ou outros documentos contemporâneos capazes de evidenciar contribuição financeira sistemática para a subsistência da recorrente. A prova oral produzida não é suficiente para superar a fragilidade da prova material. Embora a autora tenha afirmado que o falecido custeava as despesas da casa, a testemunha ouvida em audiência declarou que não frequentava a residência da autora e do instituidor, limitando-se a afirmar que sabia que Alex comprava "coisas" para a casa. Como registrado pelo Juízo de origem, o depoimento não revelou conhecimento consistente acerca da rotina financeira da família, das despesas efetivamente suportadas pelo falecido ou da relevância de sua contribuição para a subsistência da mãe. A prova testemunhal pode complementar o início de prova material, mas, diante da disciplina expressa do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, não pode substituir integralmente a prova documental da dependência econômica. Essa compreensão também está em consonância com o paradigma desta Turma Recursal, segundo o qual a prova oral pode complementar o início de prova material, mas não suprir integralmente sua ausência, sendo insuficientes documentos que demonstrem apenas convivência doméstica, sem indícios qualificados de contribuição substancial e habitual do instituidor para a subsistência do genitor. Ressalte-se que a dependência econômica exigida para fins previdenciários não precisa ser exclusiva. Nada impede que o genitor disponha de alguma fonte de renda e, simultaneamente, dependa economicamente do filho. O que se exige, contudo, é demonstração concreta de que a contribuição do instituidor era substancial e habitual, integrando de forma relevante os meios de subsistência do dependente. No caso concreto, esse requisito não foi demonstrado. Os elementos existentes revelam que mãe e filho residiam conjuntamente e permitem admitir a existência de auxílio nas despesas domésticas, mas não autorizam concluir pela configuração da dependência econômica prevista no art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A proteção previdenciária não permite presumir a dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Como destacado no paradigma desta Turma, situações de efetiva dependência podem ser reconhecidas, mas precisam ser adequadamente demonstradas, incumbindo ao requerente o respectivo ônus probatório. Destarte, não restou comprovada a dependência econômica da recorrente em relação ao filho falecido, requisito indispensável à concessão da pensão por morte aos dependentes integrantes da classe II. A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação previdenciária, não merecendo reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, por ausência de comprovação da dependência econômica da recorrente em relação ao filho falecido. Ressalto que não verifico a ocorrência de violações ou afrontas a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco aos princípios regedores da matéria. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050055-58.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA LUSITANIA DO NASCIMENTO MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHIRLEY ALVES DE LIMA NAVARRO FERRO - AL9056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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