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0050052-43.2021.8.06.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    AGRAVO INTERNO PROCESSO Nº: 0050052-43.2021.8.06.0059 AGRAVANTE: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. AGRAVADA: BISMARCK FEITOSA E SILVA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE APENAS DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM MANDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, § ÚNICO, DO CPC AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM do Agravo Interno e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o reconhecimento da deserção do Recurso Inominado, em razão da ausência de recolhimento integral do preparo recursal no prazo previsto no art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que houve apenas insuficiência do preparo, e não sua ausência, defendendo a aplicação subsidiária do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que lhe seja oportunizada a complementação das custas recursais. Alega, ainda, ofensa aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e do acesso à justiça, requerendo a reforma da decisão agravada. Por fim, requer a reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas, nas quais o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a incidência do art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95 e dos Enunciados nºs 80 e 102 do FONAJE, bem como a inaplicabilidade do art. 1.007, parágrafo 2º, do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os requisitos legais, pois, para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê, contra decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias. Portanto, tal recurso somente é cabível contra as decisões monocráticas do relator, quaisquer que sejam elas, tanto as relativas ao processamento quanto ao julgamento do recurso, nos termos do que disciplina o mencionado normativo, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Dito isso, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O presente Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração e manteve o reconhecimento da deserção do Recurso inominado, em razão da ausência de recolhimento integral do preparo recursal no prazo legal. Sustenta a agravante que houve apenas insuficiência parcial do preparo, defendendo a aplicação subsidiária do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que lhe fosse oportunizada a complementação das custas, invocando, para tanto, os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e do acesso à justiça. Os argumentos, entretanto, não comportam acolhimento. A Lei 9.099/95 disciplina de forma específica o preparo do Recurso Inominado, estabelecendo em seu art. 42, parágrafo 1º, que o preparo será realizado independentemente de intimação, no prazo legal, sob pena de deserção. Trata-se requisito objetivo de admissibilidade recursal, cujo atendimento deve ocorrer integralmente dentro do prazo legal, inexistindo previsão, no microssistema dos Juizados Especiais, para complementação posterior do preparo. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, cujo Enunciado nº 80 dispõe expressamente: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Dessa forma, não procede a alegação de que a hipótese configuraria mera insuficiência sanável do preparo. Embora a agravante tenha efetuado o recolhimento de parte das custas recursais, é incontroverso que deixou de recolher integralmente as guias obrigatórias referentes ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Prestação Jurisdicional (Guia DPC) e ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público (Guia MP), circunstância suficiente para caracterizar a deserção do recurso. Também não prospera a alegação de aplicação subsidiária do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É certo que o Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais. Todavia, essa incidência somente é admitida quando houver efetiva lacuna normativa e desde que haja compatibilidade com a disciplina específica da Lei 9.099/95. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer omissão legislativa. Ao contrário, a Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria acerca do preparo recursal, fixando prazo, forma de recolhimento e consequência jurídica decorrente de seu conhecimento. A incidência do art. 1.007, parágrafo 2º, do CPC implicaria a criação de nova oportunidade para complementação do preparo, providência não prevista na legislação especial e incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Assim, prevalece a norma especial sobre a disciplina geral do Código de Processo Civil. Não há o que se falar, igualmente, em violação aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito. Tais princípios, embora relevantes na sistemática processual contemporânea, não autorizam o afastamento de pressupostos objetivos de admissibilidade expressamente previstos em lei. A primazia da decisão de mérito não elimina a necessidade de observância dos requisitos legais para conhecimento dos recursos, tampouco autoriza o Poder Judiciário a afastar norma específica editada pelo legislador para disciplinar o procedimento dos Juizados Especiais. Também não se verifica afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça. A deserção decorreu exclusivamente da inobservância de requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja comprovação incumbia exclusivamente à recorrente, independentemente de qualquer intimação judicial, conforme expressamente dispõe o art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, igualmente improcede a alegação de decisão surpresa. O reconhecimento da deserção decorre da incidência automática da norma legal diante da ausência de recolhimento integral do preparo no prazo legal, inexistindo necessidade de prévia intimação da parte para manifestação acerca de circunstância objetiva previamente estabelecida pela legislação. Também não merece acolhida a alegação de que a decisão monocrática teria afrontado o princípio da colegialidade. A decisão agravada foi proferida em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como com o Enunciado nº 102 do FONAJE, que autorizam expressamente o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível, assegurando-se, todavia, o controle colegiado por meio de Agravo Interno, exatamente como ocorre na presente hipótese. Portanto, a insurgência recursal limita-se à reiteração dos mesmos fundamentos já enfrentados tanto na decisão que reconheceu a deserção quanto na decisão que rejeitou os embargos de declaração, sem apresentar qualquer elemento jurídico novo apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação de penalidade por suposto caráter protelatório do agravo interno, entendo que não merece acolhimento. Embora o recurso não comporte provimento, sua interposição constitui exercício regular do direito de recorrer assegurado pelo ordenamento jurídico, não se evidenciando manifesta má-fé processual ou abuso do direito de recorrer aptos a justificar a imposição das penalidades previstas na legislação processual. Assim, inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem a reforma da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé ou por caráter protelatório do recurso, por não vislumbrar hipótese autorizadora. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    AGRAVO INTERNO PROCESSO Nº: 0050052-43.2021.8.06.0059 AGRAVANTE: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. AGRAVADA: BISMARCK FEITOSA E SILVA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE APENAS DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM MANDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, § ÚNICO, DO CPC AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM do Agravo Interno e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o reconhecimento da deserção do Recurso Inominado, em razão da ausência de recolhimento integral do preparo recursal no prazo previsto no art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que houve apenas insuficiência do preparo, e não sua ausência, defendendo a aplicação subsidiária do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que lhe seja oportunizada a complementação das custas recursais. Alega, ainda, ofensa aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e do acesso à justiça, requerendo a reforma da decisão agravada. Por fim, requer a reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas, nas quais o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a incidência do art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95 e dos Enunciados nºs 80 e 102 do FONAJE, bem como a inaplicabilidade do art. 1.007, parágrafo 2º, do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os requisitos legais, pois, para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê, contra decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias. Portanto, tal recurso somente é cabível contra as decisões monocráticas do relator, quaisquer que sejam elas, tanto as relativas ao processamento quanto ao julgamento do recurso, nos termos do que disciplina o mencionado normativo, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Dito isso, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O presente Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração e manteve o reconhecimento da deserção do Recurso inominado, em razão da ausência de recolhimento integral do preparo recursal no prazo legal. Sustenta a agravante que houve apenas insuficiência parcial do preparo, defendendo a aplicação subsidiária do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que lhe fosse oportunizada a complementação das custas, invocando, para tanto, os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e do acesso à justiça. Os argumentos, entretanto, não comportam acolhimento. A Lei 9.099/95 disciplina de forma específica o preparo do Recurso Inominado, estabelecendo em seu art. 42, parágrafo 1º, que o preparo será realizado independentemente de intimação, no prazo legal, sob pena de deserção. Trata-se requisito objetivo de admissibilidade recursal, cujo atendimento deve ocorrer integralmente dentro do prazo legal, inexistindo previsão, no microssistema dos Juizados Especiais, para complementação posterior do preparo. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, cujo Enunciado nº 80 dispõe expressamente: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Dessa forma, não procede a alegação de que a hipótese configuraria mera insuficiência sanável do preparo. Embora a agravante tenha efetuado o recolhimento de parte das custas recursais, é incontroverso que deixou de recolher integralmente as guias obrigatórias referentes ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Prestação Jurisdicional (Guia DPC) e ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público (Guia MP), circunstância suficiente para caracterizar a deserção do recurso. Também não prospera a alegação de aplicação subsidiária do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É certo que o Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais. Todavia, essa incidência somente é admitida quando houver efetiva lacuna normativa e desde que haja compatibilidade com a disciplina específica da Lei 9.099/95. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer omissão legislativa. Ao contrário, a Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria acerca do preparo recursal, fixando prazo, forma de recolhimento e consequência jurídica decorrente de seu conhecimento. A incidência do art. 1.007, parágrafo 2º, do CPC implicaria a criação de nova oportunidade para complementação do preparo, providência não prevista na legislação especial e incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Assim, prevalece a norma especial sobre a disciplina geral do Código de Processo Civil. Não há o que se falar, igualmente, em violação aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito. Tais princípios, embora relevantes na sistemática processual contemporânea, não autorizam o afastamento de pressupostos objetivos de admissibilidade expressamente previstos em lei. A primazia da decisão de mérito não elimina a necessidade de observância dos requisitos legais para conhecimento dos recursos, tampouco autoriza o Poder Judiciário a afastar norma específica editada pelo legislador para disciplinar o procedimento dos Juizados Especiais. Também não se verifica afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça. A deserção decorreu exclusivamente da inobservância de requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja comprovação incumbia exclusivamente à recorrente, independentemente de qualquer intimação judicial, conforme expressamente dispõe o art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, igualmente improcede a alegação de decisão surpresa. O reconhecimento da deserção decorre da incidência automática da norma legal diante da ausência de recolhimento integral do preparo no prazo legal, inexistindo necessidade de prévia intimação da parte para manifestação acerca de circunstância objetiva previamente estabelecida pela legislação. Também não merece acolhida a alegação de que a decisão monocrática teria afrontado o princípio da colegialidade. A decisão agravada foi proferida em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como com o Enunciado nº 102 do FONAJE, que autorizam expressamente o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível, assegurando-se, todavia, o controle colegiado por meio de Agravo Interno, exatamente como ocorre na presente hipótese. Portanto, a insurgência recursal limita-se à reiteração dos mesmos fundamentos já enfrentados tanto na decisão que reconheceu a deserção quanto na decisão que rejeitou os embargos de declaração, sem apresentar qualquer elemento jurídico novo apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação de penalidade por suposto caráter protelatório do agravo interno, entendo que não merece acolhimento. Embora o recurso não comporte provimento, sua interposição constitui exercício regular do direito de recorrer assegurado pelo ordenamento jurídico, não se evidenciando manifesta má-fé processual ou abuso do direito de recorrer aptos a justificar a imposição das penalidades previstas na legislação processual. Assim, inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem a reforma da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé ou por caráter protelatório do recurso, por não vislumbrar hipótese autorizadora. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA

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