Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJCE
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2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 0050050-81.2021.8.06.0121 REQUERENTE: RITA DA SILVA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por RITA DA SILVA DA ROCHA em face de BANCO CETELEM S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor (ID: 207587305), o executado acostou a petição demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID: 237158416). É o breve relatório. Decido. Em observância ao art. 924, II, CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, conforme extraído dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se a parte autora para informar os dados bancários pertinentes ao depósito e, posteriormente, expeça-se o competente alvará para levantamento. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 14 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 14 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 0050050-81.2021.8.06.0121 REQUERENTE: RITA DA SILVA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por RITA DA SILVA DA ROCHA em face de BANCO CETELEM S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor (ID: 207587305), o executado acostou a petição demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID: 237158416). É o breve relatório. Decido. Em observância ao art. 924, II, CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, conforme extraído dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se a parte autora para informar os dados bancários pertinentes ao depósito e, posteriormente, expeça-se o competente alvará para levantamento. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 14 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 14 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota
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