Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda · Sentença
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0050047-03.2021.8.06.0162 REQUERENTE: FATIMA NUNES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer proposto por Fátima Sousa Nunes em face do Banco Bradesco S.A., requerendo o cumprimento de obrigação referente à cessação dos descontos atrelados aos contratos declarados inexistentes. Considerando a migração processual para o sistema PJe, conforme relatório de id. 201119028, e a certidão de id. 212559619, que atesta o decurso de prazo quanto ao despacho de id. 205891186, foi determinada a intimação da parte exequente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (despacho de id. 221580013). Apesar de devidamente intimada (id. 222414586), a exequente nada apresentou ou requereu (certidão de id. 225632264). É breve o relatório. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Sem custas a recolher. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda · Sentença
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0050047-03.2021.8.06.0162 REQUERENTE: FATIMA NUNES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer proposto por Fátima Sousa Nunes em face do Banco Bradesco S.A., requerendo o cumprimento de obrigação referente à cessação dos descontos atrelados aos contratos declarados inexistentes. Considerando a migração processual para o sistema PJe, conforme relatório de id. 201119028, e a certidão de id. 212559619, que atesta o decurso de prazo quanto ao despacho de id. 205891186, foi determinada a intimação da parte exequente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (despacho de id. 221580013). Apesar de devidamente intimada (id. 222414586), a exequente nada apresentou ou requereu (certidão de id. 225632264). É breve o relatório. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Sem custas a recolher. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO