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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050021-83.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CAPAZ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PEDIDO DE ANÁLISE POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050021-83.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0050021-83.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ(A) SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO E1 VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CAPAZ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PEDIDO DE ANÁLISE POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral ante a ausência de incapacidade de longo prazo. 2. Pretensão recursal escorada na alegação de que a parte autora possui incapacidade de longo prazo e o perito não era capaz de atestar em virtude de sua especialidade. 3. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. 4. Hipótese em que o laudo pericial (id. 27132113) constatou que a recorrente apresenta quadro clínico compatível com História de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, estado de abstinência CID F10.3, estando capaz para o labor e para os atos da vida diária, conforme trecho do laudo do expert do juízo: Capacidade para sua função habitual Sim Capacidade para outras atividades Sim 1) O periciando é, ou já foi portador, de doença, lesão ou deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual(is)? História de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, estado de abstinência CID F10.3 2) Essa doença, moléstia ou lesão gera impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não 3) O autor é portador de alguma doença infectocontagiosa e crônica, cujos aspectos físicos visíveis dificultam a sua inserção no mercado de trabalho e/ou sociedade em virtude da elevada estigmatização social da doença: Aparentemente não 5. Analisando os autos, observa-se que houve análise detalhada do estado de saúde da parte recorrente, tendo o perito analisado meticulosamente todos os documentos médicos anexados aos autos. Todavia, no quadro apreciado, não se verificou a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade de longo prazo - 24 meses. 6. Ademais, embora sejam consideradas as condições pessoais da parte autora, ou seja, condições socioeconômicas e culturais, estas não bastam, por si sós, para conferir direito ao benefício de prestação continuada. Tal benefício é devido apenas à pessoa que, além de possuir patologia, seja esta incapacitante, ao menos parcialmente, e por longo prazo. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei n° 8.742/93). 7. Nesse sentido entende a Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do dia 25/04/2019, alterou o enunciado da Súmula 48 para os seguintes termos: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 8. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, logo, não se apresentando qualquer elemento de prova objetiva e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de impedimento do requerente. Havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. 9. Ademais, não procede a alegação da recorrente quanto à suposta incapacidade técnica da perita judicial nomeada. Além de se tratar de profissional de confiança do Juízo, conforme consulta realizada junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM, a expert possui registro de especialidade em Psiquiatria, área diretamente relacionada à avaliação dos transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool, patologia efetivamente identificada no exame pericial. Com efeito, o laudo diagnosticou história de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, em estado de abstinência (CID F10.3), tendo a perita realizado exame do estado mental e avaliado especificamente as repercussões funcionais do quadro apresentado. Desse modo, não se evidencia qualquer inadequação técnica na especialidade da profissional nomeada, tampouco se justifica a realização de nova perícia por médico ortopedista apenas em razão da existência de queixas ou exames dessa natureza. 10. Ainda assim, entende-se que o Juiz é o destinatário final da prova e o condutor da instrução processual, compete-lhe dispensar os atos desnecessários ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 139, II e art. 370 CPC). O julgamento sem o esclarecimento do laudo pericial não gera cerceamento de defesa, uma vez que o sentenciante considerou a causa madura para julgamento. 11. Inexistindo incapacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado pela autora. Sentença mantida. 12. Recurso inominado IMPROVIDO, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050021-83.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR
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